Cadastro ambiental para calcular ITR: entenda a nova lei

A nova lei sobre o Cadastro Ambiental para calcular ITR, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2024, traz mudanças significativas para os produtores rurais. A Lei 14.932, de 2024, permite agora que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) seja utilizado para apurar a área tributável de imóveis rurais, alterando o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012). Com essa mudança, o uso do Ato Declaratório Ambiental (ADA) deixa de ser obrigatório para a redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Segundo Leonardo Amaral, advogado especialista em tributação no agronegócio do escritório Amaral e Melo Advogados, para calcular o ITR, é necessário excluir da área do imóvel parcelas destinadas à preservação permanente, reserva legal, áreas sem atividade agropecuária e áreas de interesse ambiental. Essas informações eram tradicionalmente registradas no ADA, junto ao Ibama. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), por sua vez, é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais no Brasil. Ele coleta informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além do combate ao desmatamento. Com a nova lei, os produtores rurais se beneficiam da desburocratização do processo. “Essa mudança permite que o produtor rural utilize o CAR como prova das áreas ambientais, eliminando a necessidade de reunir vários documentos exigidos anteriormente”, explica Amaral. Isso simplifica o processo de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), oferecendo um cenário mais claro e menos burocrático para os contribuintes. O prazo para a apresentação da DITR 2024 vai de 12 de agosto a 30 de setembro. No entanto, para que a nova legislação seja plenamente aplicada, a Receita Federal do Brasil precisa atualizar a Instrução Normativa 2.206/2004, que ainda exige o ADA para a exclusão de áreas não tributáveis. SAIU NA MÍDIA: Revista Campo e Negócios

Reestruturação de dívidas e do negócio pode ajudar produtor rural endividado, afirma advogado

A agricultura é uma atividade de risco e exige altos investimentos, e mesmo que o produtor se cerque de todos os cuidados, sempre estará à mercê de fatores climáticos e/ou de fatores econômicos. Conforme explica o advogado especialista no agronegócio, Leandro Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados, à medida que o produtor rural desempenha a sua atividade, ele assume inúmeras obrigações com vários atores do mercado, como revendas, instituições financeiras, tradings, cooperativas, e que vão muito além dos custos com a lavoura. “Nesse contexto, se algo dá errado, o produtor acaba não tendo condições de cumprir com suas obrigações. E a estratégia correta pode ajudar a superar esse endividamento com mais assertividade”, diz. Levantamento realizado pela Serasa Experian, em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal, apurou que cerca de 28% dos produtores rurais estavam inadimplentes em 2023. De lá para cá, Leandro contextualiza que o segmento tem enfrentado uma série de desafios, desde problemas climáticos que resultaram na quebra de safra, a queda acentuada no preço da soja e do milho, até a dificuldade na obtenção de crédito. “Existe uma tendência de que o produtor rural parta sozinho para renegociar as dívidas, contratos e empréstimos, sem conhecimento dos seus direitos e dos reais impactos ao seu negócio, assumindo empréstimos com juros altos e financiamentos por empresas que elevam significativamente os seus custos”, caracteriza. Nesse sentido, o especialista enfatiza a importância de buscar ajuda especializada para seguir a melhor estratégia para mitigar os efeitos durante o momento de crise. “São várias as ferramentas e é preciso salientar que cada caso tem suas particularidades. Um exemplo é a reestruturação de dívidas e do negócio, um processo que tem se mostrado muito eficiente. Trata-se de um mecanismo que vai permitir ao produtor se reorganizar internamente e junto aos seus credores, garantindo fôlego de caixa para que se possa manter as suas operações e com isso aumentar as chances de pagamento dos débitos”, explica Leandro. O recurso conta com algumas etapas bem estipuladas. “O primeiro passo é fazer um diagnóstico financeiro no negócio, levantando sua capacidade de pagamento, custos operacionais, fluxo de caixa da operação e inventariando todos os débitos em aberto; o segundo passo é a elaboração de um plano de reestruturação do negócio e um plano de reestruturação das dívidas, para tornar a operação rural mais eficiente e organizada, mediante a implementação de boas práticas de gestão e finanças. Assim, são identificadas quais dívidas ainda estão vigentes, quais estão prescritas, quais geram mais juros, quais podem se tornar um processo judicial, enfim, criando uma ordem de prioridade e um cronograma de pagamento. O próximo passo é negociar junto aos credores”, enumera o advogado. Leandro explica que na renegociação de dívidas é que se buscará reduzir o valor do montante devido, diminuir ou suspender temporariamente a taxa de juros e até mesmo alongar os prazos de pagamentos. “Isso é que possibilitará ao produtor rural ter o fôlego necessário para continuar operando e garantir o lucro necessário para quitar suas pendências e se manter na atividade. Por isso, é imprescindível uma boa comunicação com os credores, de forma transparente, para demonstrar que será uma relação ganha-ganha”, enfatiza. O profissional reitera que situações de crise são normais em todos os tipos de negócios, porém a forma de lidar com elas é que faz toda a diferença. “O produtor rural precisa se organizar, fazer o seu dever de casa, e convencer os seus credores a acreditarem ainda no seu negócio. Por fim, é de fundamental importância que o produtor conte com apoio de consultores especialistas tanto na elaboração, como na execução do plano de reestruturação das dívidas e do negócio”, arremata. SAIU NA MÍDIA:Rota Jurídica

Principais cuidados na tributação da atividade rural

Nosso evento online foi um verdadeiro sucesso de conscientização! Até a pamonha de Goiás entrou na pauta ???????? (Brincadeiras à parte) Foram tantas particularidades abordadas que merecia um evento presencial. Discutimos gestão de informações, exploramos os impactos da reforma tributária, a importância da mudança de comportamento dos produtores e gestores do agronegócio, e outros assuntos de extrema relevância. Foi uma imersão de conhecimento deveras enriquecedora. Parabéns a todos que dedicaram um tempo para se aprofundar! ????????

ITBI de integralização de bens imóveis rurais em capital social de holdings

1. Contextualização do tema A adoção de holdings rurais como mecanismo de gestão patrimonial e sucessória tem intensificado o debate jurídico-fiscal, especialmente no que tange à transferência de imóveis rurais para o capital social. Essa prática, motivada pela necessidade de alinhar a herança familiar com estratégias gerenciais avançadas, implica consideráveis complexidades tributárias, notadamente na incidência e cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O cerne deste estudo é explorar as repercussões fiscais da cobrança do  ITBI por municípios após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 796, analisando o confronto dessas práticas com os princípios constitucionais, especialmente o da vedação à bitributação. A incorporação de bens imóveis ao capital social de entidades jurídicas, como holdings rurais, pode ocorrer sob duas óticas de avaliação: o custo histórico, como registrado na declaração de rendimentos da pessoa física, e o valor de mercado, refletindo o potencial de venda atual, conforme art. 23 da Lei 9.249/1995. A preferência histórica pela transferência de bens ao capital social pelo custo histórico, visando o não pagamento do IR sobre ganho de capital, é desafiada pela interpretação dada pelos municípios à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 796. Este postula que a imunidade ao ITBI, prevista constitucionalmente, não se estende ao valor que ultrapassa o capital integralizado. Tal interpretação, adotada por municípios, tem fomentado disputas judiciais, sob a alegação de violação à imunidade tributária. Este artigo argumenta que a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo histórico, em processos de integralização de capital social com imóveis, constitui verdadeira bitributação, haja vista a invasão de competência tributária da União pelos municípios, contrariando a Constituição. Propõe-se uma análise crítica sobre essa prática municipal, destacando a necessidade de uma interpretação que respeite os princípios tributários fundamentais e evite a bitributação. 2. Integralização de bens imóveis ao capital social Na dinâmica de constituição ou ampliação do capital social de uma pessoa jurídica, sócios ou acionistas contribuem com bens, direitos ou capital, recebendo em troca cotas ou ações. Quando se trata de bens imóveis, que é a prática comum na formalização de sociedades familiares para exploração da atividade rural, a legislação tributária brasileira concede a possibilidade de tais bens serem transferidos a partir de duas bases de avaliação: pelo custo histórico, correspondente ao valor original de aquisição e que está registrado na declaração de renda pessoa física, ou pelo valor de mercado, que reflete o potencial de venda atual (artigo 23 da Lei 9.249/1995). Optando-se pelo valor de mercado, surge a obrigação de recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (IR-GCAP), representado pela diferença positiva entre o valor de transferência e o custo de aquisição do imóvel rural. O ganho de capital é caracterizado pela valorização do imóvel ao longo do tempo, e no caso de imóveis rurais, isso ocorreu de forma acentuada nos últimos anos, em decorrência do crescimento do setor do agronegócio. Assim, quando um produtor rural formaliza uma pessoa jurídica (agropecuária ou holding rural) integralizando uma fazenda avaliada em R$ 2 milhões, tendo adquirido e registrado em sua declaração de renda o imóvel por R$ 1 milhão, a operação resulta em um ganho de capital de R$ 1 milhão. Este ganho imobiliário fica submetido ao recolhimento do IR-GCAP, cujas alíquotas variam entre 15% a 22,5%, O imposto devido neste exemplo seria de R$ 150 mil e deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente à integralização, de acordo com a Lei nº 8.981/1995, desconsiderando quaisquer fatores redutores previstos em lei. Na prática, para evitar a obrigação de recolher o IR-GCAP, a  preferência do sócio pessoa física sempre foi optar por transferir os bens imóveis para o capital social pelo seu custo histórico. Entretanto, a situação se complica com a interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 796. O STF estabeleceu que a imunidade do ITBI, prevista na Constituição, não se aplica ao valor que excede o capital a ser integralizado. 3. Da interpretação municipal equivocada ao Tema 796 Ao julgar o Tema 796, o STF estabeleceu que a imunidade do ITBI, prevista na Constituição (156, § 2º, inciso I ) não se aplica ao valor que excede o capital a ser integralizado. Essa decisão tem sido interpretada pelos municípios como um aval para cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo histórico de bens imóveis rurais integralizados, o que vem gerando questionamentos judiciais por parte dos contribuintes. Em minha concepção, em primeiro lugar, é preciso reconhecer que a tese fixada pelo STF no Tema 796 não se aplica às hipóteses de integralização em que o valor do capital social integralizado é exatamente igual ao custo histórico do bem imóvel incorporado pelo sócio pessoa física. É situação totalmente diversa do que fora objeto de julgamento pela Corte Suprema [1]. Logo, a interpretação dada pelos municípios à referida decisão, de forma a se permitir a cobrança do ITBI na hipótese mencionada,  viola claramente à regra constitucional da não incidência prevista 156, § 2º, inciso I, da CF/88 (imunidade do ITBI). Além disso, em minha concepção, a exigência do ITBI nessas circunstâncias configura uma bitributação, pois resulta em duas pessoas políticas tributando um mesmo fato jurídico, o que, em regra, é vedado em nosso ordenamento.[2] 4. Bitributação Na interpretação dos municípios, a decisão do STF autorizou a cobrança do ITBI quando o valor da operação de transferência do bem imóvel ao capital social da sociedade provocar a ocorrência de uma diferença a maior entre o valor venal (de mercado) e o atribuído ao contrato social (que em regra é o valor registrado na declaração de renda do sócio). Na verdade, o município está exigindo o ITBI sobre a operação de integralização de bem imóvel ao capital social com uma valorização, mas que por expressa autorização legislativa, sofrerá a incidência do IR em operação futura. Logo, entendo que nessa hipótese um mesmo fato econômico está submetido à incidência de duas normas de incidência tributária de forma incompatível com a Constituição Federal. Nos ensinamentos do

ITBI de integralização de bens imóveis rurais em capital social de holdings

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