DICA DO ESPECIALISTA: CONTRATO DE SAFRA

O contrato de safra é uma solução eficiente para atender às demandas sazonais do setor rural, proporcionando flexibilidade ao empregador e garantindo os direitos do trabalhador. Contudo, a formalização adequada é indispensável para evitar conflitos e assegurar conformidade com a legislação trabalhista. Confira a entrevista que o Agro em Minutos realizou com o advogado trabalhista Thiago Amaral, especialista em Reestruturação de RH, professor e mentor na área trabalhista: Jornada de Trabalho: Respeito à jornada máxima de 44 horas semanais, com possibilidade de até 2 horas extras diárias, conforme acordo ou convenção coletiva. Salário: Pode ser mensal ou por produção, conforme estipulado no contrato. Registro na Carteira de Trabalho: O contrato deve ser formalizado e registrado. Descanso Semanal Remunerado: Garantia de pelo menos um dia de descanso remunerado por semana.13º Salário Proporcional: Pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado durante o ano.Férias Proporcionais: Com o adicional de um terço, proporcionais ao tempo de serviço. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): Depósitos obrigatórios durante a vigência do contrato.Contribuições Previdenciárias (INSS e IR): Garantindo acesso aos benefícios da Previdência Social.Seguro-Desemprego: Desde que preenchidos os requisitos legais. Indenização Proporcional: Ao término do contrato, o trabalhador tem direito a uma indenização equivalente a 1/12 do salário por mês trabalhado, conforme o artigo 14 da Lei nº 5.889/73. A indenização é calculada com base no salário mensal do trabalhador, considerando o período efetivamente trabalhado. Para cada mês completo de trabalho, o empregador deve pagar o equivalente a 1/12 do salário mensal.Por exemplo:Se o trabalhador recebeu um salário mensal de R$ 1.200,00 e trabalhou por 4 meses, a indenização será: 1.200/12×4=400 reais.Esse valor é somado às demais verbas rescisórias, como férias proporcionais, 13º salário proporcional e saldo de salário. Importante: Ao fim do contrato de safra, não é necessário pagar aviso prévio nem a multa de 40% sobre o FGTS, desde que o término seja justificado pelo encerramento da safra. A observância rigorosa dessas condições garante a segurança jurídica para ambas as partes
PRODUTORES RURAIS DEVEM CADASTRAR AS PROPRIEDADES RURAIS

Prazo se encerra em 17 de janeiro de 2025 Por meio da Instrução Normativa nº 06/2024, os produtores rurais de Goiás são obrigados a cadastrarem as lavouras no prazo máximo de 15 dias após o término do calendário de semeadura da soja. O cadastro faz parte do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS) e tem como objetivo principal auxiliar na prevenção, controle de pragas e nas ações de sanidade vegetal realizadas pela Agrodefesa. O cadastro deve ser realizado de forma on-line através no site da Sidago e o produtor rural deverá informar a área plantada, o tipo de cultivar utilizada, a data do plantio e a previsão da colheita. Além disso, será preciso cadastrar o CNPJ de onde foi adquirida a semente, ou se a semente foi produzida pelo próprio produtor, além de informações sobre cultura irrigada ou não. Assim que finalizado o cadastro, o produtor rural deverá efetuar o pagamento da taxa correspondente através de um boleto que será emitido no próprio sistema. O cadastro só será confirmado após a realização do pagamento. Esse registro das lavouras deve ocorrer anualmente. Pata ter acesso ao formulário basta acessar: https://www.go.gov.br/servicos/servico/efetuar-cadastro-obrigatorio-para-culturas-anuais ou www.sidago.agrodefesa.go.gov.br
DOUTOR LEONARDO AMARAL É COAUTOR DE LIVRO SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma Tributária: Cenário comparativo das alterações e impactos para os contribuintes Com 435 páginas o autor idealizador Marcos Nunes Lopes (Autor), juntamente com os coautores Leonardo Melo do Amaral (Autor), Ana Carolina Sebba de Pádua Freitas Donadi (Autor), Eléia Alvim Barbosa de Souza (Autor), Frederico Batista dos Santos Medeiros (Autor), retratam de forma clara e específica esse assunto de extrema relevância que é a Reforma Tributária. O livro tem o viés de mostrar aos leitores que a reforma tributária da EC nº 132 é praticamente um reset no sistema de tributação atual. Em um cenário de constantes transformações, a rotina de um tributarista se destaca como uma das mais dinâmicas e estratégicas do mercado. “A reforma tributária traz desafios e oportunidades sem precedentes, exigindo profissionais atentos, analíticos e prontos para navegar pelas complexidades do novo regime. Nessa obra, comentamos sobre vários pontos de alterações do sistema tributário por meio da EC 132 e os PLP 68 e 108. Este livro contempla diversos tópicos centrais da reforma tributária, desde as regras gerais dos atuais tributos sobre o consumo, até as alterações realizadas em ITCD e ITBI, envolvendo ainda regras sobre o Simples Nacional e Atividade Rural”, comenta o advogado Leonardo Amaral. Além disso, é possível subtrair da obra as apurações, regimes e demais aspectos sobre os novos tributos que compõem a proposta de reformulação do sistema tributário (IVA DUAL + Imposto Seletivo). Cada autor especialista comenta sobre um tema de maneira abrangente, tecendo comentários relevantes. Para o advogado especialista em tributação no agronegócio, com MBA em Contabilidade e Mestre em Direito Tributário, participar de um projeto como este foi de grande responsabilidade. “O convite para participar do projeto foi feito pelo autor idealizador da obra, Marcos Nunes Lopes. Já havíamos realizado alguns eventos juntos e integramos grupos de estudo de direito tributário. Recebi o convite com muito entusiasmo, pois assumi a responsabilidade de produzir o capítulo que trata dos efeitos da reforma tributário para o produtor rural”. A ideia de escrever uma obra sobre esse assunto veio justamente para atender a necessidade de orientar profissionais que atuam com tributação, visto que, com as mudanças nas regras tributárias sobre o consumo, o cenário muda bastante para o produtor rural. “As mudanças provocadas pela EC 132/2023 vão produzir um impacto significativo nas regras tributárias relacionadas ao consumo. Logo, os produtores rurais passarão a figurar como contribuintes dos novos tributos e estarão sujeitos a uma maior burocracia fiscal, o que irá aumentar o custo da atividade, entender do assunto é uma necessidade urgente”, comenta o advogado. Quem tiver interesse em adquirir o livro, ele está disponível no site: www.amazon.com.br. “Como advogado tributarista, vejo a reforma tributária como um marco essencial para reconfigurar nosso sistema fiscal. Esta obra vai além de uma análise técnica, ela é uma oportunidade de refletir sobre os impactos e soluções que essa mudança pode gerar. Participar deste livro me permitiu não só compartilhar experiências, mas também, aprender de forma significativa com os colegas coautores que, assim como eu, buscam contribuir para um sistema tributário mais justo e eficiente”.
Imóveis Rurais: realocação da Reserva Legal em Goiás

As áreas de Reserva Legal são regulamentadas pelo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal n. 12.651/2012) e são obrigatórias para todos os imóveis rurais, com algumas exceções específicas. O percentual mínimo a ser destinado à Reserva Legal varia conforme a região e o bioma onde o imóvel rural está localizado. Em regra, os percentuais exigidos são: ● 20%, para imóveis rurais que estão fora da Amazônia legal; ● 80%, para imóveis rurais localizados em área da Amazônia legal (áreas de florestas); ● 35%, para imóveis rurais localizados em área da Amazônia legal (áreas de cerrado); ● 20%, para imóveis rurais localizados em área da Amazônia legal (campos gerais). O Código Florestal também estabelece critérios detalhados para a localização da Reserva Legal em uma propriedade rural, com o objetivo de promover a conservação ambiental de maneira estratégica. Esses critérios incluem (art. 14): ● O plano de bacia hidrográfica; ● O Zoneamento Ecológico-Econômico; ● A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; ● A áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e; ● As áreas de maior fragilidade ambiental. Em Goiás, a Lei Estadual n. 18.104/2023 (Código Florestal Estadual), juntamente com outras normas estaduais, estabelece as diretrizes para a regulamentação da Reserva Legal no Estado. É possível alterar a Reserva Legal? Após declarar a reserva legal no CAR ou em situações em que ela tenha sido previamente averbada na matrícula, é comum surgirem dúvidas sobre a possibilidade de realocação da área de Reserva Legal. A legislação não apresenta nenhuma vedação para essa alteração, desde que haja ganho ambiental. A realocação deve ser solicitada no CAR, com a apresentação de um projeto elaborado por um profissional competente, que demonstre que a nova localização trará maior benefício ambiental e atenda aos critérios legais. No cenário de realocação de áreas de reserva legal, demonstrar o ganho ambiental para obter aprovação do órgão ambiental é premissa para qualquer alteração. O produtor rural deve ter atenção especial ao caput do art. 26 do Código Florestal Estadual de Goiás, que proíbe a redução da área de Reserva Legal, em conformidade com as diretrizes gerais previstas no art. 129 da Constituição do Estado de Goiás. “Art. 129. Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte: I – as reservas legais deverão ser delimitadas e registradas no órgão competente do Poder Executivo, podendo ser remanejadas, na forma da lei, vedada sua redução em qualquer caso.” Divergências interpretativas Em Goiás, o órgão ambiental estadual tem interpretado e aplicado o art. 129 da Constituição Estadual de forma que, uma vez registrada a área de Reserva Legal, o proprietário não pode reduzir o tamanho originalmente declarado, mesmo que tenha destinado um percentual superior ao mínimo exigido por lei. Por exemplo, se um proprietário de imóvel rural situado no bioma cerrado (fora da Amazônia legal) destinou 28% de sua propriedade à Reserva Legal no momento do registro, e posteriormente deseja reduzir essa área para os 20% mínimos estabelecidos pela legislação, essa redução não será permitida, conforme essa interpretação. Esse entendimento do órgão ambiental estadual tem imposto obrigações injustas aos produtores rurais! Embora a função da norma seja garantir a proteção ambiental, o fato de o proprietário ter destinado uma área maior que a exigida legalmente não deveria ser uma obrigação definitiva. Infelizmente, muitos produtores realizaram o Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem o auxílio de profissionais especializados e, por desconhecimento das regras, declararam áreas maiores do que o exigido, sem a intenção de manter a cobertura vegetal dessa área excedente. Agora, enfrentam dificuldades e prejuízos para ajustar esses percentuais conforme a legislação. Na minha opinião, a interpretação adotada pelo órgão ambiental estadual (SEMAD/GO) fere o Código Florestal e se afasta da verdadeira intenção do legislador. O entendimento correto deveria ser que o limite ao qual a Reserva Legal não pode ser reduzida é o percentual mínimo legal exigido por lei, e não o percentual inicialmente proposto e declarado pelo proprietário. Uma interpretação mais flexível permitiria que o produtor ajustasse o tamanho da área de Reserva Legal ao mínimo legal, sem comprometer a proteção ambiental, garantindo maior autonomia no uso da terra e evitando onerar desnecessariamente os proprietários. Essa questão levanta desafios que merecem revisão — seja no âmbito administrativo, legislativo ou judicial — na forma como a norma está sendo interpretada, para evitar que os produtores rurais sejam ainda mais prejudicados. Diante dessas complexidades, tanto no que diz respeito à realocação quanto à redução da área de Reserva Legal, é fundamental que o produtor rural busque o auxílio de um advogado especialista na área ambiental para ser corretamente orientado sobre os procedimentos legais, além de garantir a defesa de seus direitos. *POR ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA, advogada especialista em direito ambiental. Coordenadora do departamento ambiental do escritório Amaral e Melo Advogados. Secretária Geral da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO (2022/2024). Membro da União Brasileira de Advocacia Ambiental- UBAA (2024). Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO (2022). Graduada em Tecnologia em Gestão Ambiental.
DO ESCRITÓRIO PARA A SALA DE AULA

Doutor Leonardo Amaral participa de evento em Ituiutaba (MG) O advogado Leonardo Amaral foi um dos palestrantes do 2º Encontro Tijucano do Agronegócio, que aconteceu em Ituiutaba – Minas Gerais, nos dias 17 e 18 de outubro. O evento, promovido pela Universidade Federal de Uberlândia – Campus Pontal, teve como público acadêmicos, além de pecuaristas, agricultores, empresários do agronegócio, agrônomos, veterinários, zootecnistas e demais profissionais que atuam no agronegócio. A palestra ministrada pelo advogado teve como tema a Reforma Tributária e os impactos para o produtor rural. “Na ocasião, tive a oportunidade de conversar com os acadêmicos da UFU, de cursos como contabilidade, direito, agronomia, administração, além de empresários, advogados, contadores, gestores rurais e líderes de entidades do setor”, disse Leonardo Amaral. O convite para participar do evento foi realizado pelo também advogado Emerson Alves, idealizador do encontro. “Quando recebi o convite para participar como palestrante tive a certeza de que estou no caminho certo”, afirmou Amaral, que ressaltou a importância de compartilhar conhecimento sobre um assunto de grande relevância para o setor. “Uma noite incrível, onde pude dividir, de forma clara e direta, as mudanças trazidas pela EC 132/2023 e como elas afetam a tributação do produtor rural. Disseminar conhecimento e contribuir para quem vive o dia a dia do campo é meu propósito”.
Reforma tributária no senado atende demandas do agronegócio

O relatório da reforma tributária no Senado teve a sua primeira versão apresentada aos parlamentares e atendeu algumas demandas apresentadas pela bancada do agronegócio. O texto deve voltar a ser discutido na casa em cerca de duas semanas. Quem fala sobre o assunto é o advogado especialista em direito tributário com ênfase no agronegócio, Leonardo Amaral.