Cuidados na Renegociação dos Créditos Rurais

O crédito rural é sem sombra de dúvidas uma ferramenta importantíssima para o Produtor Rural desenvolver a sua atividade agrícola, inclusive é um instrumento de política pública com todos os seus regramentos próprios. Também é verdade que a atividade agrícola é negócio de alto risco, e por mais que o Agricultor se cerque de todos os cuidados possíveis, existe uma grande chance de acontecer algo que atinja diretamente o seu negócio, e  o deixe sem condições de cumprir temporariamente com as suas obrigações, incluindo aí as operações de crédito rural, como custeios e investimentos, levando-o ao endividamento. Quando isso ocorre, a sequência natural é o Produtor Rural   buscar  uma renegociação das suas operações rurais junto às instituições financeiras, e geralmente ele faz isso sozinho e sem ter conhecimento dos seus direitos, movido  ainda pelo senso de urgência, pois precisa ter o “nome limpo” para ter acesso ao crédito,  e acaba por se sujeitar a todo tipo de imposição  assumindo novas obrigações financeiras que o deixa em situação de desvantagem e possivelmente com um aumento significativo do seu endividamento. O que ocorre é que muitas instituições financeiras “esquecem” de  observar o Manual de Crédito Rural, que é o instrumento oficial  que disciplina os créditos rurais e inclusive as suas formas de renegociação, e acabam por oferecer renegociações  ao Agricultor que fogem por completo ao regramento de financiamento agrícola,  com juros e taxas mais elevadas, com  ampliação de garantias reais e fidejussórias e até mesmo com a transformação da operação de rural para pessoal.  Aliviado em um primeiro momento, o Produtor logo se dá conta de que a renegociação aumentou mais ainda o seu grau de endividamento, e que nem mesmo com a sua capacidade produtiva conseguirá cumprir com a nova obrigação e com custos de sua lavoura. Para evitar essa situação é importante que o Produtor Rural antes de partir para uma negociação direta com a instituição financeira, procure uma assessoria especializada que lhe oriente e lhe apresente as melhores estratégias para o caso. Porém, para aquele Agricultor que já formalizou as suas renegociações,  e percebeu que ficou em uma situação de desvantagem, fica aqui o registro de que  nossos Tribunais de Justiça vêm reconhecendo as arbitrariedades e excessos  cometidos pelas instituições financeiras em contratos de crédito rural. Leandro Amaral Advogado do Agronegócio LLm Direito Empresarial FGV Especialista em Recuperação Judicial Insper MBA em Direito do  Agronegócio Ibmec

O cancelamento dos débitos pelo uso de GTA sem nota fiscal

Contextualizando Se você é pecuarista e sofreu autuação da SEFAZ-GO pelo uso de GTA sem expedição de Nota Fiscal, saiba que estes débitos foram perdoados, conforme noticiado pela Assembleia Legislativa no dia 11/05 deste ano. Conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás, no dia 15/05/2020,  os deputados estaduais derrubaram o veto do Governador Caiado, assim, ficou mantido o texto da Lei 20.732/2020, que estabeleceu a previsão do perdão das autuações mencionadas acima. A origem do problema Tanto a GTA e o TTA são documentos emitidos pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária – Agrodefesa, os quais apresentam, como principal função, o controle de rebanho para fins sanitários. Assim, os mencionados documentos são usados quando há venda de bovinos e, ainda, mera transferência de saldos ou mudança de pastagem. Portanto, nem toda emissão de GTA/TTA representa uma operação comercial envolvendo bovinos. Ocorre que nos últimos anos a SEFAZ-GO lavrou inúmeros autos de infração em desfavor de pecuaristas que emitiram GTA / TTA, sem a devida emissão da Nota Fiscal, cobrando ICMS e multa, pois esta presumiu que todas as operações tinham natureza comercial. As autuações mencionadas acima tiveram origem em uma operação de cruzamento de informações entre SEFAZ-GO E AGRODEFESA, sendo que a primeira identificou pecuaristas que haviam emitidos GTA e TTA e notificou estes para apresentar as notas fiscais relacionadas às operações com bovinos. Como vários pecuaristas não emitiram a Nota Fiscal, a SEFAZ-GO presumiu que houve operação de comercialização de bovinos e, assim, lavrou o auto de infração cobrando o ICMS e multa. O grande problema é que a maioria esmagadora dessas operações indicadas pela SEFAZ-GO não representavam operação de natureza mercantil, mas de fato consistiram apenas em mudança de pastos ou transferência de saldo, o que, mais uma vez repetimos, não configura operação que enseja a cobrança de ICMS. Da ilegalidade da atuação Pela legislação, tanto GTA quanto TTA são documentos que possuem finalidade de controle sanitário para uso da AGRODEFESA e, assim, não representam uma operação de venda de bovinos. O que a SEFAZ-GO fez foi presumir que o pecuarista que emitiu uma GTA/TTA, sem nota fiscal, realizou venda de seu rebanho e, assim, deveria pagar o ICMS e uma multa. A ilegalidade está justamente nesse ponto! Não existiu operação comercial, mas apenas movimentação de rebanho! Como advogado tributarista já identifiquei casos absurdos em que pecuaristas foram autuados pela emissão de TTA, sem nota fiscal, mas que estavam apenas movimentando o rebanho na pastagem! E, pasmem, mesmo provando essa situação, a cobrança do ICMS e da multa permaneceram! Outra situação corriqueira e observada no cotidiano é a da ilegal manutenção da cobrança do ICMS nas operações de venda de bovinos dentro do Estado de Goiás que tiveram a emissão da GTA, sem nota fiscal. Ora! Estas operações internas são isentas e quando o pecuarista prova documentalmente tal situação, não há que se cobrar ICMS. A solução para a injustiça As autuações feitas pela SEFAZ-GO envolvendo a falta de emissão de Nota Fiscal para acompanhar GTA/TTA na mera movimentação de rebanho sempre foram ilegais, mas a Administração Tributária não reconhecia. Depois de muita luta e clamor de inúmeras entidades representativas, por meio de uma emenda ao Projeto de Lei, foi aprovada o perdão, porém, tal dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado, mas em seguida, derrubado pelos Deputados Estaduais, tendo sido publicada no dia 15/05/2020 no Diário Oficial. A redação original da Lei traz em seu art. 8° o seguinte dispositivo: Ficam remidos os créditos tributários e não tributários da Receita Estadual e da Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA-, inscritos ou não inscritos, ajuizados ou não ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, independentemente do valor, e que estejam relacionados à aplicação de penalidade pelo transporte de gado bovino desacompanhado de nota fiscal, embora acompanhado de Guia de Trânsito de Animal – GTA. O que podemos esperar Acredito que a atuação dos Deputados Estaduais corrigiu uma injustiça sofrida por grande parte dos pecuaristas goianos, mas penso que ainda haverá resistência por parte do Governo. Como primeira dificuldade, vejo a própria Administração Tributária se recusando a aplicar o perdão, sob o argumento de que a norma é inconstitucional. No mesmo contexto, vejo que a redação do dispositivo legal ao não mencionar as autuações referentes á TTA, deve provocar resistência por parte do Governo, cuja alegação é a de que o “perdão” não alcança as autuações relacionadas a este documentário sanitário, mas apenas à GTA, o que deve levar a judicialização do tema. Assim, é importante continuar acompanhando esse assunto para que a injustiça sofrida por inúmeros pecuaristas de nosso Estado seja de fato reparada. Leonardo Amaral Advogado, Professor e Mestrando em D.Tributário.

A advocacia deve ser protagonista na solução de conflitos e não mero instrumento para judicialização de demandas.

No clássico romance escrito por Daniel Defoe, “Robinson Crusoé”, o personagem-título passou 28 anos como náufrago numa remota ilha tropical próxima a Trinidad, encontrando canibais, cativos e revoltosos antes de ser resgatado. Enquanto estava ele só, na ilha, não tinha necessidade do Direito, até que encontra o nativo Sexta-Feira, fugitivo de uma tribo canibal e sanguinária, que recebe esse nome devido ao dia em que Crusoé encontrou-o. A partir daí o direito passou a reger a relação entre ambos, definindo quem mandava, quem obedecia e de que forma compartilhariam a ilha. O direito é um fenômeno social, razão pela qual “ubi societas, ibi jus, ubi jus, ibi societas”. Onde está a sociedade, está o direito, onde está o Direito está a sociedade. Em assim sendo, a comunidade jurídica, em especial a advocacia, tem evoluído nas últimas décadas, onde os profissionais do direito têm se distanciado cada vez mais da escola clássica, quando qualquer conflito existente era submetido à judicialização, e o maior número de demandas judiciais era sinônimo de competência profissional. Cada vez mais esse conceito vem sendo deixado de lado e os operadores atuais do direito vêm encampando o que na Europa e América do Norte já é bem mais utilizado: a solução extrajudicial de conflitos. A advocacia deve focar em proporcionar ao seu cliente a resolução da sua demanda, a satisfação da sua necessidade, da forma mais ágil e segura, em especial quando estamos diante de disputas cíveis, patrimoniais, que envolvem bens disponíveis. Exatamente por isso a legislação nacional e o Novo CPC trouxeram, nas últimas décadas, diversos instrumentos que possibilitam o atingimento do melhor resultado em um tempo mais razoável, devendo ser este o verdadeiro objetivo da atual advocacia: solucionar conflitos de forma eficiente, célere e resolutiva. Nesse sentido, os institutos da Mediação e Conciliação devem cada vez mais ser incentivados e disseminados pela comunidade jurídica, pois a utilização cada vez maior desses instrumentos de solução pacífica de conflitos vai demonstrar sua efetividade e encorajar os particulares quanto aos benefícios do seu uso. Todos sabemos que o judiciário não consegue promover decisões em prazo razoável. Na prática, sabemos que na maioria dos tribunais nacionais demandas de pequena e média complexidade têm duração média de três a cinco anos, isso se não forem submetidas a Recursos Extraordinários e Especiais, nas cortes superiores. Assim, se um particular possui um problema de ordem negocial, financeira, como cobrança de uma dívida, renegociação de um contrato, etc., submeter esse litígio ao poder judiciário significa, na imensa maioria dos casos, aguardar um tempo excessivo, o que na maioria das vezes faz com que a decisão final, por mais justa que seja, não reflita promova “justiça”, pois que só terá efeitos práticos muitos anos depois. No momento atual, onde todo o mundo está enfrentando os devastadores efeitos da Pandemia do Covid-19, o cenário pós crise irá revelar ainda mais tal necessidade. Imaginemos o cenário após a equalização dos problemas de saúde pública. Diversas empresas que enfrentaram dificuldades nesse período precisarão renegociar contratos, terão dívidas sendo cobradas, locadores acionando locatários inadimplentes, fornecedores que não tiveram como cumprir suas obrigações etc. Independentemente de tudo isso, a consequência de tais impactos será efetivamente sentida por todos após a pandemia. Será o momento de as atividades voltarem ao normal, e, consequentemente, o momento em que serão contabilizados os prejuízos efetivos. Nesse cenário, haverá o momento em que a renegociação de tempo, produção, entrega, termo, pagamento, multa e juros deverá ocorrer, e com ela também deverá ocorrer o compartilhamento de prejuízos entre todas as partes. Na mesma linha de raciocínio, imagine submeter os milhares de conflitos do país ao judiciário já comumente abarrotado de processos. Isso resultará numa sobrecarga sem tamanho dos tribunais pátrios. Com isso, os operadores do direito com uma visão mais moderna, pragmática, e voltada à satisfação dos seus clientes, deverá buscar na Mediação e Conciliação uma alternativa viável, eficaz e célere para as melhores soluções. Além disso, há institutos no direito que resguardam situações extraordinárias como as enfrentadas atualmente, dentre eles a Teoria da Imprevisão, onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior, que serão demasiadamente debatidas nesse cenário pós pandemia. A legislação nacional prevê muitos desses institutos e outras mudanças legislativas estão sendo propostas para tentar antecipar essas questões, mas no final de tudo, as pessoas buscarão nos operadores do direito a forma de solucionar seus problemas. Justamente por isso, é que devemos analisar cada caso de forma cautelosa e avaliar o custo-benefício de submeter tantas demandas ao judiciário, onde as partes delegam a um terceiro a decisão final sobre seu problema. Decisão esta que em geral demora muito tempo. Por outro lado, a possibilidade de submeter tais conflitos a uma forma de solução extrajudicial, onde as partes construirão conjuntamente o resultado final, evitará grandes surpresas, sejam positivas ou negativas, equilibrando de forma mais equânime os resultados, proporcionando maior previsibilidade e celeridade, o que é de suma importância, pois tempo é dinheiro e o tempo será um fator decisivo a ser sopesado nessa escolha. A advocacia deve ter protagonismo nisso, pois será demasiadamente acionada e extremamente necessária, tendo relevante papel na assessoria jurídica das partes, pois só assim todos alcançarão o melhor resultado, no mais curto intervalo de tempo. Por fim, nunca é demais lembrar “un mauvais arrangement vaut mieux qu’un bon procès.” Ou, se se preferir em vernáculo pátrio: “Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda” … Heráclito Higor B. B. Noé Advogado Empresarial e Tributarista Especialista em Direito Púbico e Tributário – UFRN

Produtor rural e os benefícios do INSS

O produtor rural está inserido no rol de segurados da previdência social, seja na categoria de contribuinte individual rural ou de segurado especial, consoante Lei nº 8.213/91 e Decreto Lei nº 3.048/99. Todavia, existem diferenças de suma importância que diferenciam as duas categorias, mesmo que ambos estejam desempenhando atividades similares. Posto isso, cumpre apontar as principais diferenças entre as duas categorias, dado que, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela previdência social, a qual é representada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os segurados têm direito à percepção dos benefícios disponibilizados, em especial a aposentadoria por idade. Dentro das duas categorias de segurado podem existir o proprietário, ocondômino, o usufrutuário, o parceiro, o meeiro e o arrendatário, os quais devem efetivamente desempenhar a atividade rural. Logo, o produtor rural para o INSS é a pessoa física que desempenha a atividade rural, com ou sem o auxílio de terceiros. Nesse sentido inicia-se a diferenciação entre as duas categorias, visto que ocontribuinte individual rural explora a atividade agropecuária em propriedade que excede o tamanho de quatro módulos fiscais, cujo tamanho do módulo é delimitado em cada município. Além disso, pouco importa se esse produtor faz o uso de empregados rurais na propriedade, visto que, mesmo que seja filiado obrigatório, deve efetuar o pagamento de contribuições mensais para ter direito aos benefícios do INSS. Doutro lado, encontra-se o produtor rural segurado especial, que exploraatividade individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade com tamanho máximo de até quatro módulos fiscais. Outrossim, o segurado especial poderá fazer o uso de empregado apenas na proporção de 120 pessoas/dia dentro do ano civil, sendo que, caso ultrapasse, passa a ser enquadrado como contribuinte individual rurale, assim, torna-se obrigatória a contribuição. E, por mais que produtor rural segurado especial não contribui diretamentepor meio de boleto ou carnê, por força do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, ele deve contribuir a alíquota de 1,3% sobre os produtos comercializados. É evidente que os requisitos supracitados são objetivos, existindo tambémPágina 2 de 2 para o Poder Judiciário requisitos subjetivos para a diferenciação das categorias, como por exemplo a atividade explorada e o faturamento auferido, o que deve ser atentamente observado para que o produtor rural não seja pego de surpresa no momento de requerimento do benefício previdenciário. Dito isso, o produtor rural tem direito aos benefícios concedidos e mantidospelo INSS, como a aposentadoria por idade, o auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e a pensão por morte (devida ao dependente). Para tanto, cada benefício possui características únicas, como a carência e otempo de contribuição exigidos, que inclusive tiveram alterações advindas da Emenda Constitucional 103/2019, referente à reforma da previdência.De toda sorte, o produtor rural segurado especial, em termos fáticos, trata-se do pequeno produtor rural, possuindo requisitos um pouco mais flexíveis, podendo requerer a aposentadoria por idade rural quando completa a idade de 60 (sessenta) anos, quando homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, quando mulher, devendo também comprovar o efetivo labor rurícola pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anterioresao requerimento. Já o produtor rural contribuinte individual, o qual explora atividade empropriedade maior e/ou atividade econômica incompatível com os requisitos do segurado especial, pode requerer a aposentadoria por idade quando completa a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, quando homem, e 62 (sessenta e dois) anos, quando mulher, desde que possua 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Além da aposentadoria, que é um benefício programável, existem momentos eventuais inesperados, como um acidente, o surgimento de doença e, em último caso, o óbito, os quais podem ser minimizados com a concessão dos benefícios auxíliodoença, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte. Insta destacar que quanto antes o produtor rural, independentemente secontribuinte individual ou segurado especial, regularizar a sua inscrição junto ao INSS, além de organizar a documentação exigida, estará assegurando a efetiva concessão de seus benefícios quando dos seus requerimentos. Por Alexandre Assis, advogado previdenciarista.

Operações de Barter diante as turbulências geradas pela pandemia do Coronavírus

Vivenciamos atualmente a pandemia do Coronavírus, pandemia esta que vem gerando algumas turbulências, inclusive no meio do Agronegócio, que acaba colocando no radar de alguns especialistas os riscos à oferta privada de crédito para que os produtores rurais brasileiros possam financiar suas safras, porém até então os recursos continuam fluindo, e as Operações de Barter, especificamente, estão aquecidas, antecipando negócios para a Safra 2020/2021. Ressaltando que as Operações de Barter têm como finalidade a troca de produtos entre as partes envolvidas, e vem sendo de extrema utilidade no agronegócio, tanto para quem está vendendo insumos, como para os produtores rurais, os quais buscam produtos para desempenhar sua atividade. Assim, o motivo primordial para que as Operações de Barter continue avançando e aquecendo o mercado nesse momento específico, justamente pelo fato de que referia operação é uma ótima ferramenta de gerenciamento de risco e proteção, tendo em vista a permissão de fazer um hedge natural, ou seja, cria-se uma proteção indireta ao produtor rural em manter um valor no seu produto, acaba crescendo neste momento de incertezas. Dessa forma, podemos afirmar que diante as turbulências geradas neste momento, devido à pandemia do Coronavírus, as Operações de Barter continuarão em plena expansão justamente porque asseguram maior mitigação de risco em ambientes bastante voláteis, devendo o Produtor Rural fazer uma análise sistêmica do mercado neste momento, e avaliar a hipótese em buscar realizar Barter para assegurar proteção no valor final do seu produto. PorMateus PaloschiAdvogado do Agronegócio

Seguro rural: qual a sua importância?

Um produtor rural pode sofrer muitos prejuízos por acontecimentos naturais, como enchentes ou falta de chuva. É por causa dessas mudanças e imprevisibilidades climáticas que o seguro rural está se tornando cada vez mais popular entre os negócios no campo. Já ouviu falar desse tipo de seguro? Neste artigo, falamos sobre as principais dúvidas relacionadas ao assunto e explicamos como ele funciona, qual é a sua importância e como fazer um seguro rural na prática. Confira a leitura! Como funciona o seguro rural? Basicamente, o seguro rural funciona como qualquer outro, ele indeniza o produtor rural caso ocorram perdas por eventos climáticos em sua lavoura. Além disso, esse seguro é mais abrangente do que você pode imaginar, já que ele vai além das áreas de plantio e engloba os equipamentos, residências, instalações, barracões e outros bens.  Qual é a sua importância? Ninguém quer perder todo investimento e trabalho de uma vida por causa de um desastre natural ou mudança climática. A finalidade do seguro rural é proteger o investimento do agricultor desse tipo de acontecimento. Deixar de contratá-lo deixará seu negócio à mercê da sorte, já que as ocorrências naturais fugirão do seu controle. Por outro lado, a contratação do seguro permite a continuidade das atividades no campo, já que produtor rural receberá uma indenização e poderá investir na terra. Também, o seguro rural aumenta a confiança do negócio e diminui a probabilidade de que ocorram calotes. Isso significa que será mais fácil conseguir empréstimos com bancos, instituições financeiras ou de um investidor. Por exemplo, imagine que você consiga um financiamento de R$ 50 mil de um banco, porém todo o plantio foi perdido por uma enchente. Graças ao seguro, você conseguirá reinvestir na lavoura ou usar o prêmio para pagar a dívida com o banco. Como fazer um seguro rural? Existem certos cuidados que você precisa tomar antes de contratar o seguro rural. Primeiro, entenda que existem vários tipos de seguros, com diferentes coberturas. Alguns deles são: seguro agrícola; seguro aquícola; seguro de florestas; seguro pecuário; seguro de penhor rural; seguro de cédula de produto rural — entrega dos produtos; seguro de vida de produtor rural; seguro de benfeitorias e produtos agropecuários. Para que o seguro cubra todas as perdas, a seguradora enviará um técnico para fazer uma avaliação do local. Ele tirará fotos e fará anotações. No final dessa visita, o profissional entregará um laudo de vistoria. É muito importante que você leia o documento para ver se as informações estão corretas, além de guardá-lo com cuidado, já que ele será usado para conseguir a indenização. Por fim, lembre-se de sempre guardar as notas fiscais, contratos, comprovantes e outros documentos relacionados à atividade rural. Assim, você poderá comprová-la quando precisar acionar o seguro. Caso a seguradora se recuse a realizar o pagamento da indenização ou diga que você tem direito a receber um valor menor, é preciso procurar um advogado especializado em questões rurais! Um seguro rural é importante para evitar prejuízos por acontecimentos climáticos e garantir a prosperidade do seu negócio. Mas é recomendável que você tenha o apoio de um profissional jurídico para informar sobre seus direitos antes de fechar contrato. Compartilhe já este post nas suas redes sociais! Ele também pode ser útil para outros produtores rurais!

Seguro rural: qual a sua importância?

Sobre

Formação e Especializações