Venda casada, o que fazer diante dessa situação?

A venda casada nas operações de crédito rural é uma prática que ocorre quando a instituição financeira condiciona a liberação do crédito rural à aquisição de outros produtos financeiros, como títulos de capitalização, consórcios e seguros estranhos à atividade financiada. Para o produtor rural, é importante entender e identificar as formas de venda casada, além de saber como e onde denunciar a ação.  Confira a entrevista completa com o advogado Leandro Amaral, ao programa Sucesso no Campo.

Reforma Tributária: quais os impactos no agronegócio?

Muitos ainda não sabem quais os reais impactos das atuais propostas de Reforma Tributária para o agronegócio. Por esse motivo, é importante nos prepararmos para um futuro breve, pois há uma grande chance de haver um aumento considerável da carga tributária.  Nesta entrevista ao programa Sucesso no Campo, o advogado tributarista Leonardo Amaral explica as possíveis consequências para o segmento.

Aposentadoria por idade rural: Quem tem direito a esse benefício?

Você sabe quem tem direito a aposentadoria por idade rural? Quais os requisitos necessários para receber o benefício?  Trata-se de um benefício destinado aos trabalhadores rurais e aqueles que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual. É muito importante que você fique por dentro do assunto para que não ocorram dúvidas quando chegar o momento. Confira a entrevista completa com o advogado especialista em Direito Previdenciário, Alexandre Assis, ao programa Sucesso no Campo.

Município pode cobrar ITBI na formação das holdings rurais?

Artigo Leonardo Amaral, advogado, especialista e Mestrando em D. Tributário pelo IBET, Professor IBET-GO. Sérgio de Araújo Lopes, advogado, Mestre em D. Tributário pela PUC-SP, Professor IBET-GO Entendendo o contexto Um dos pontos principais na formação de uma holding rural é a transferência do imóvel rural pertencente ao produtor rural (patriarca/matriarca da família) para a pessoa jurídica constituída. Nessa transferência do imóvel rural para a formação do patrimônio da pessoa jurídica (capital social) não deve incidir o ITBI, que é um imposto municipal, em razão de uma regra de imunidade constitucional. O que iremos avaliar nesse artigo é se a transferência do imóvel rural do produtor para a constituição de uma holding rural  foi afetada pela decisão do STF, em que se reconheceu a legitimidade dos Municípios para cobrarem ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel a ser transferido e o capital social integralizado. Como ocorre a transferência do imóvel rural para a holding? Na transferência do imóvel rural para a formação da holding a regra sempre foi a de que não deveria incidir o ITBI, que é um imposto municipal, pois há uma regra na Constituição Federal que proíbe. Frente a não exigência do ITBI na forma acima, a preocupação do produtor rural nessa operação de transferência do seu imóvel para a holding sempre foi a de evitar a obrigação de pagar o imposto de renda pelo ganho de capital, que é a diferença do preço de aquisição com o preço da alienação. Assim, para evitar a cobrança do imposto pelo ganho de capital, na forma acima mencionada, o produtor se vale de uma autorização legal e transfere o seu imóvel rural para a holding pelo valor registrado na sua declaração de imposto de renda [1]. Ainda, o valor do capital social da holding é fixado no mesmo valor do imóvel que fora transferido pelo produtor rural na integralização. Veja que, nesse mecanismo, o valor do imóvel rural é o mesmo do capital social, mas é importante registrar que não é raro encontrarmos contratos sociais com valores diferentes, em outras palavras, o capital social estar fixado em valor menor do que o do imóvel. Para registrar a operação em cartório, o produtor tem que apresentar uma certidão, emitida pelo Município onde se encontra o imóvel, em que se afirma a não incidência do ITBI. O problema surge aqui! O problema Inúmeros Municípios, ao avaliar o pedido de não recolhimento do ITBI apresentado pelo produtor rural, em alguns casos, têm decidido pela cobrança do imposto. Em regra, a cobrança do ITBI  na formalização da holding ocorre em duas situações: a) quando o capital social é fixado em valor menor do que o do imóvel rural transferido; b) quando o valor do capital social seja o mesmo do valor do imóvel informado na declaração do imposto de renda, mas este último seja inferior ao valor de mercado. Assim, se, por exemplo, o valor declarado dos bens for de um milhão de reais e o valor do capital social a ser integralizado for de duzentos mil, alguns municípios entendem que podem exigir o ITBI, sobre a diferença, isto é, oitocentos mil reais. Na segunda hipótese, se, por exemplo, o valor do imóvel rural é de um milhão reais e coincide com o valor do capital social, mas é diferente do valor de mercado, que é de três milhões. Nessa situação, alguns municípios acreditam que podem cobrar o ITBI, sobre a diferença de dois milhões. O que podemos esperar após a decisão do STF? O caso concreto decidido pelo STF tinha por tema a exigência do ITBI sobre a diferença existente entre o valor do imóvel informado na declaração de renda e o capital social formado, não existindo qualquer debate sobre valor de mercado. O STF fixou a tese de que é legítimo ao Município exigir o ITBI nas transferências de imóveis para formação do capital social de uma pessoa jurídica, quando existir a diferença entre o valor do imóvel e o capital social formado. Veja que a decisão acima não menciona se o valor do imóvel é o valor de mercado ou se é aquele informado na declaração de renda, o que dá margem para que os Municípios queiram exigir o ITBI também sobre eventual diferença entre o valor de mercado do bem imóvel e o valor do capital social, o que não foi objeto de discussão pelo STF. Portanto, após a decisão  do STF sobre o ITBI, podemos esperar muita confusão e insegurança jurídica na formação de uma holding rural, pois, em sua constituição, é bastante comum que o valor de mercado do imóvel, apurado pelo Município, seja sempre superior ao valor a ser integralizado, situação provocada pelo uso da técnica que evita o surgimento do ganho de capital. Em conclusão, entendemos que a cobrança do ITBI na forma acima é invalida, em razão da decisão do STF tratar de outra situação, mas, no cenário atual, é extremamente provável que inúmeros municípios se aproveitem da confusa decisão e se sintam encorajados a usá-la para justificar a cobrança do ITBI na formação das holdings rurais, gerando uma grande “dor de cabeça” para o produtor e provocando o ajuizamento de várias ações judiciais. Alguém duvida? De fato, o Brasil não é para amadores! [1] Quanto a legislação sobre o Imposto de Renda, tem-se a regra desde 1996, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital social, imóveis rurais pelo valor constante da sua Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observado o que diz o art. 23 da Lei nº 9.249/1995

ERROS MAIS COMUNS NA COBRANÇA DO FUNRURAL PELA RECEITA FEDERAL

Leonardo Amaral Advogado, Professor, especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET Não pretendo neste artigo tratar do julgamento do STF sobre a validade do FUNRURAL que ocorreu no ano de 2017, mas quero apontar de forma bem objetiva e do ponto de vista estritamente legal como o produtor deve agir quando receber uma cobrança (auto de infração) da Receita Federal referente ao mencionado tributo, para evitar maiores problemas.  O fato é que muitos produtores rurais, no momento em que recebem o auto de infração, ficam em dúvida se devem ou não fazer uma defesa, pois acreditam e confiam que a remissão prometida pelo Governo Federal será concedida. É justamente aqui que o problema se agrava! Quando a defesa não é apresentada no prazo, a cobrança passa a ser realizada de uma forma muito mais violenta, pois o débito é inserido na Dívida Ativa e é ajuizada uma ação de execução na Justiça Federal. Assim, além do produtor rural já ficar impedido de realizar operações financeiras junto aos Bancos e ter dificuldade para negociar com fornecedores de insumos, o seu patrimônio já fica sujeito a restrições, tal como penhora do imóvel rural ou bloqueio de dinheiro em conta corrente! Portanto, é de extrema importância que o produtor apresente defesa no prazo! Além do mencionado acima, quero com o presente texto alertar o produtor rural acerca dos equívocos praticados pela Receita Federal no procedimento de exigência do FUNRURAL, pois esta insere no cálculo do suposto débito situações que não geram o dever de recolher o tributo, inflando o valor do passivo. Os inúmeros erros na cobrança decorrem da forma atropelada como a Receita Federal vem atuando, pois o auditor fiscal, ao efetuar o levantamento de todas as notas fiscais dos últimos 05 anos junto às Secretarias Estaduais, presume que todas representam venda de produção rural o que justifica a cobrança do FUNRURAL, o que não é verdade. Portanto, o Produtor Rural não pode deixar de apresentar defesa apontando os erros da Receita Federal, tendo em vista que essa postura poderá provocar uma redução significativa do montante exigido, o que será um alento na hipótese da remissão do passivo do FUNRURAL não ser concedida pelo Governo Federal.   Tendo acompanhado desde 2017 inúmeras cobranças de FUNRURAL, tanto dos produtores pessoa física quanto dos adquirentes (pessoa jurídica), aponto em minha opinião os erros mais comuns cometidos pela Receita:  1) Presumir que todas as notas fiscais dos últimos cinco anos são representativas de operação de venda de produção rural, desconsiderando a possibilidade de representarem uma simples movimentação. Assim, é extremamente importante ficar atento ao CFOP do documento fiscal arrolado na cobrança;  2) Inserir na cobrança operações de venda para “trading” com fim específico de exportação (exportação indireta); 3) Inserir operação cujo adquirente da produção rural seja pessoa jurídica e tenha considerado expressamente em contrato e com destaque na nota fiscal a retenção do FUNRURAL; 4) Cobrança de produtor rural pessoa física que não ingressou com ação judicial para discutir o FUNRURAL; 5) Cobrança sobre entrega de produção para cooperativa (ato cooperado); 6) Possível cobrança em duplicidade, inserindo valores que foram objeto de parcelamento pelo PRR por adquirente pessoa jurídica; 7) Exigência do FUNRURAL em período que ocorreu a decadência (perda do direito da Receita de formalizar a cobrança); 8) Cobrança do SENAR, sendo que o mesmo não foi objeto de questionamento judicial pelo produtor rural pessoa física. Finalizando, destaco que a remissão do passivo do FUNRURAL é uma questão de justiça e entendo ser um direito do produtor, mas, como a mesma ainda não foi implementada pelo Governo Federal, torna-se de extrema importância a apresentação de defesa dentro do prazo e com os devidos apontamentos das irregularidades na cobrança, pois isso tudo impedirá uma enorme dor de cabeça!

Orientações sobre o ITR ao produtor

Quem possui um imóvel ou propriedade rural pode estar sujeito a pagar, anualmente, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), você sabe como é feito a fiscalização da propriedade e o cálculo para pagamento? Fique por dentro das novidades sobre o assunto na entrevista do advogado Tributarista Leonardo Amaral ao programa Sucesso no Campo.

Orientações sobre o ITR ao produtor

Sobre

Formação e Especializações