Aumento da receita pública: como isso irá afetar o produtor
A Pandemia do COVID-19 vem provocando no congresso nacional a necessidade de aumentar a receita pública, assim, para muitos a solução seria a criação de novos tributos e a revogação de benefícios fiscais! Como isso pode afetar o Produtor Rural e o Agronegócio? Confira a entrevista completa ao programa Sucesso no Campo, do advogado tributarista Leonardo Amaral.
GO: A pedido do governo, justiça suspende o “PERDÃO” das multas de GTAs/TTAs sem NF no estado
Atenção pecuaristas de Goiás – O “PERDÃO” das multas pelo uso de GTA/TTA sem nota fiscal foi suspenso, pela Justiça Goiana, a pedido do governo do estado QUAL O PROBLEMA? Você que é pecuarista e foi autuado pela SEFAZ-GO, em razão do uso de GTA / TTA sem a emissão de nota fiscal, fique atento, pois o “perdão” concedido pelos Deputados Estaduais sobre essas “multas” foi suspenso pela justiça goiana. PARA ENTENDER O CONTEXTO No mês de maio de 2020, após a publicação da Lei Estadual n. 20.732/2020, publiquei um artigo informativo sobre o “perdão” concedido pelos Deputados Estaduais de Goiás sobre as autuações relacionadas ao uso de GTA/TTA sem a respectiva nota fiscal. Naquela oportunidade, além de mencionar que entendia que o “perdão” era um meio de se fazer justiça ao pecuarista goiano, anunciei também que duvidava muito que essa “briga” tivesse chegado ao fim, tendo em vista que o Governo do Estado de Goiás não iria desistir da cobrança de forma tão fácil, o que obrigatoriamente deixava o pecuarista em uma situação de insegurança jurídica. Foi exatamente o que ocorreu! A “briga” continua e, a vantagem que o pecuarista autuado tinha, já não existe mais! O Governo do Estado de Goiás conseguiu uma decisão liminar junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), suspendendo os efeitos da Lei Estadual n. 20.732/2020 (aquela que concedia o “perdão” das autuações), submetendo vários contribuintes à situação de devedor. E AGORA? O processo judicial mencionado acima é o de número 5256507.85, que tramita no TJGO, e que ainda continuará sendo avaliado pelos Desembargadores, pois a decisão que comentamos nesse artigo é apenas uma liminar[1]. Ocorre que em razão da decisão acima, os efeitos do “perdão” anteriormente concedidos foram suspensos, o que autoriza a Administração Tributária continuar com as cobranças das “multas” relacionadas à GTA e TTA aplicadas aos pecuaristas. O QUE FAZER? Como a maioria esmagadora dessas operações indicadas pela SEFAZ-GO não representavam operação de natureza mercantil, mas de fato consistiram apenas em mudança de pastos ou transferência de saldo, é possível contestar as autuações por não ter existido o fato gerador do ICMS (o motivo da autuação). Assim, é importante que o pecuarista autuado faça uma avaliação junto ao seu contador ou consultor da área para avaliar uma possível discussão da validade da multa. UMA NOVA CHANCE DE ANULAR AS AUTUAÇÕES? Sim! Entendo que é possível! No ano de 2018, foi publicada a Lei Estadual n. 20.063, de 04 de maio de 2018, que concedeu de igual forma o perdão das mencionadas multas, porém, posteriormente, o Governador do Estado, que na época era José Eliton, com a aprovação da Assembleia Legislativa, aprovou uma nova lei ( Lei n. 20.255/2018, publicada em 31/08/2018), revogando o “perdão”. Aqui se encontra a oportunidade de anular as autuações! A lei estadual, que revogou o “perdão” anteriormente concedido, estabeleceu em seu art. 2° que os seus efeitos deveriam retroagir a 05/07/2018, o que não é permitido pelo Código Tributário Nacional. O nosso sistema jurídico não permite que uma lei nova possa produzir efeitos jurídicos sobre situações ocorridas no passado para prejudicar qualquer pessoa. Assim, como existiu o “perdão” concedido por uma lei válida no mês de julho, a lei posterior não poderia voltar atrás para piorar a situação dos pecuaristas autuados retirando esse direito. Concluindo, entendo que todas as autuações emitidas até o dia 05/07/2018 e que tiveram por fundamento o uso de GTA/TTA, sem emissão de nota fiscal, foram “perdoadas” na forma do art. 3° da Lei Estadual n. 20.063/2018. O QUE PODEMOS ESPERAR? Como afirmei em artigo anterior, acredito que a atuação dos Deputados Estaduais corrigiu uma injustiça praticada pelo Estado de Goiás contra grande parte dos pecuaristas goianos, mas penso que o Governo do Estado sairá vencedor na discussão judicial. Portanto, acredito que discutir a validade das autuações deve ser uma possibilidade para solucionar o injusto débito fiscal, devendo o pecuarista autuado refletir sobre a possibilidade. O tema é importante e, assim, iremos continuar acompanhando esse assunto de perto! Leonardo Amaral Advogado, Professor e Mestrando em D. Tributário pelo IBET. [1] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 8º DA LEI ESTADUAL nº 20.732/2020. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTADO DE GOIÁS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. I. A concessão de medida cautelar em âmbito de ação direta de inconstitucionalidade está condicionada à presença dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), previstos no artigo 300 do CPC/2015. II. Presentes os mencionados requisitos, defere-se o pleito liminar para suspender a eficácia normativa do artigo 8º da Lei Estadual nº 20.732/2020, até o julgamento final da presente ação. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. A C O R D A M os componentes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 22 de julho de 2020, por maioria de votos, medida cautelar deferida, nos termos do voto da relatora.
Cuidados na Renegociação dos Créditos Rurais
O crédito rural é sem sombra de dúvidas uma ferramenta importantíssima para o Produtor Rural desenvolver a sua atividade agrícola, inclusive é um instrumento de política pública com todos os seus regramentos próprios. Também é verdade que a atividade agrícola é negócio de alto risco, e por mais que o Agricultor se cerque de todos os cuidados possíveis, existe uma grande chance de acontecer algo que atinja diretamente o seu negócio, e o deixe sem condições de cumprir temporariamente com as suas obrigações, incluindo aí as operações de crédito rural, como custeios e investimentos, levando-o ao endividamento. Quando isso ocorre, a sequência natural é o Produtor Rural buscar uma renegociação das suas operações rurais junto às instituições financeiras, e geralmente ele faz isso sozinho e sem ter conhecimento dos seus direitos, movido ainda pelo senso de urgência, pois precisa ter o “nome limpo” para ter acesso ao crédito, e acaba por se sujeitar a todo tipo de imposição assumindo novas obrigações financeiras que o deixa em situação de desvantagem e possivelmente com um aumento significativo do seu endividamento. O que ocorre é que muitas instituições financeiras “esquecem” de observar o Manual de Crédito Rural, que é o instrumento oficial que disciplina os créditos rurais e inclusive as suas formas de renegociação, e acabam por oferecer renegociações ao Agricultor que fogem por completo ao regramento de financiamento agrícola, com juros e taxas mais elevadas, com ampliação de garantias reais e fidejussórias e até mesmo com a transformação da operação de rural para pessoal. Aliviado em um primeiro momento, o Produtor logo se dá conta de que a renegociação aumentou mais ainda o seu grau de endividamento, e que nem mesmo com a sua capacidade produtiva conseguirá cumprir com a nova obrigação e com custos de sua lavoura. Para evitar essa situação é importante que o Produtor Rural antes de partir para uma negociação direta com a instituição financeira, procure uma assessoria especializada que lhe oriente e lhe apresente as melhores estratégias para o caso. Porém, para aquele Agricultor que já formalizou as suas renegociações, e percebeu que ficou em uma situação de desvantagem, fica aqui o registro de que nossos Tribunais de Justiça vêm reconhecendo as arbitrariedades e excessos cometidos pelas instituições financeiras em contratos de crédito rural. Leandro Amaral Advogado do Agronegócio LLm Direito Empresarial FGV Especialista em Recuperação Judicial Insper MBA em Direito do Agronegócio Ibmec
A advocacia deve ser protagonista na solução de conflitos e não mero instrumento para judicialização de demandas.
No clássico romance escrito por Daniel Defoe, “Robinson Crusoé”, o personagem-título passou 28 anos como náufrago numa remota ilha tropical próxima a Trinidad, encontrando canibais, cativos e revoltosos antes de ser resgatado. Enquanto estava ele só, na ilha, não tinha necessidade do Direito, até que encontra o nativo Sexta-Feira, fugitivo de uma tribo canibal e sanguinária, que recebe esse nome devido ao dia em que Crusoé encontrou-o. A partir daí o direito passou a reger a relação entre ambos, definindo quem mandava, quem obedecia e de que forma compartilhariam a ilha. O direito é um fenômeno social, razão pela qual “ubi societas, ibi jus, ubi jus, ibi societas”. Onde está a sociedade, está o direito, onde está o Direito está a sociedade. Em assim sendo, a comunidade jurídica, em especial a advocacia, tem evoluído nas últimas décadas, onde os profissionais do direito têm se distanciado cada vez mais da escola clássica, quando qualquer conflito existente era submetido à judicialização, e o maior número de demandas judiciais era sinônimo de competência profissional. Cada vez mais esse conceito vem sendo deixado de lado e os operadores atuais do direito vêm encampando o que na Europa e América do Norte já é bem mais utilizado: a solução extrajudicial de conflitos. A advocacia deve focar em proporcionar ao seu cliente a resolução da sua demanda, a satisfação da sua necessidade, da forma mais ágil e segura, em especial quando estamos diante de disputas cíveis, patrimoniais, que envolvem bens disponíveis. Exatamente por isso a legislação nacional e o Novo CPC trouxeram, nas últimas décadas, diversos instrumentos que possibilitam o atingimento do melhor resultado em um tempo mais razoável, devendo ser este o verdadeiro objetivo da atual advocacia: solucionar conflitos de forma eficiente, célere e resolutiva. Nesse sentido, os institutos da Mediação e Conciliação devem cada vez mais ser incentivados e disseminados pela comunidade jurídica, pois a utilização cada vez maior desses instrumentos de solução pacífica de conflitos vai demonstrar sua efetividade e encorajar os particulares quanto aos benefícios do seu uso. Todos sabemos que o judiciário não consegue promover decisões em prazo razoável. Na prática, sabemos que na maioria dos tribunais nacionais demandas de pequena e média complexidade têm duração média de três a cinco anos, isso se não forem submetidas a Recursos Extraordinários e Especiais, nas cortes superiores. Assim, se um particular possui um problema de ordem negocial, financeira, como cobrança de uma dívida, renegociação de um contrato, etc., submeter esse litígio ao poder judiciário significa, na imensa maioria dos casos, aguardar um tempo excessivo, o que na maioria das vezes faz com que a decisão final, por mais justa que seja, não reflita promova “justiça”, pois que só terá efeitos práticos muitos anos depois. No momento atual, onde todo o mundo está enfrentando os devastadores efeitos da Pandemia do Covid-19, o cenário pós crise irá revelar ainda mais tal necessidade. Imaginemos o cenário após a equalização dos problemas de saúde pública. Diversas empresas que enfrentaram dificuldades nesse período precisarão renegociar contratos, terão dívidas sendo cobradas, locadores acionando locatários inadimplentes, fornecedores que não tiveram como cumprir suas obrigações etc. Independentemente de tudo isso, a consequência de tais impactos será efetivamente sentida por todos após a pandemia. Será o momento de as atividades voltarem ao normal, e, consequentemente, o momento em que serão contabilizados os prejuízos efetivos. Nesse cenário, haverá o momento em que a renegociação de tempo, produção, entrega, termo, pagamento, multa e juros deverá ocorrer, e com ela também deverá ocorrer o compartilhamento de prejuízos entre todas as partes. Na mesma linha de raciocínio, imagine submeter os milhares de conflitos do país ao judiciário já comumente abarrotado de processos. Isso resultará numa sobrecarga sem tamanho dos tribunais pátrios. Com isso, os operadores do direito com uma visão mais moderna, pragmática, e voltada à satisfação dos seus clientes, deverá buscar na Mediação e Conciliação uma alternativa viável, eficaz e célere para as melhores soluções. Além disso, há institutos no direito que resguardam situações extraordinárias como as enfrentadas atualmente, dentre eles a Teoria da Imprevisão, onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior, que serão demasiadamente debatidas nesse cenário pós pandemia. A legislação nacional prevê muitos desses institutos e outras mudanças legislativas estão sendo propostas para tentar antecipar essas questões, mas no final de tudo, as pessoas buscarão nos operadores do direito a forma de solucionar seus problemas. Justamente por isso, é que devemos analisar cada caso de forma cautelosa e avaliar o custo-benefício de submeter tantas demandas ao judiciário, onde as partes delegam a um terceiro a decisão final sobre seu problema. Decisão esta que em geral demora muito tempo. Por outro lado, a possibilidade de submeter tais conflitos a uma forma de solução extrajudicial, onde as partes construirão conjuntamente o resultado final, evitará grandes surpresas, sejam positivas ou negativas, equilibrando de forma mais equânime os resultados, proporcionando maior previsibilidade e celeridade, o que é de suma importância, pois tempo é dinheiro e o tempo será um fator decisivo a ser sopesado nessa escolha. A advocacia deve ter protagonismo nisso, pois será demasiadamente acionada e extremamente necessária, tendo relevante papel na assessoria jurídica das partes, pois só assim todos alcançarão o melhor resultado, no mais curto intervalo de tempo. Por fim, nunca é demais lembrar “un mauvais arrangement vaut mieux qu’un bon procès.” Ou, se se preferir em vernáculo pátrio: “Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda” … Heráclito Higor B. B. Noé Advogado Empresarial e Tributarista Especialista em Direito Púbico e Tributário – UFRN
Produtor rural e os benefícios do INSS

O produtor rural está inserido no rol de segurados da previdência social, seja na categoria de contribuinte individual rural ou de segurado especial, consoante Lei nº 8.213/91 e Decreto Lei nº 3.048/99. Todavia, existem diferenças de suma importância que diferenciam as duas categorias, mesmo que ambos estejam desempenhando atividades similares. Posto isso, cumpre apontar as principais diferenças entre as duas categorias, dado que, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela previdência social, a qual é representada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os segurados têm direito à percepção dos benefícios disponibilizados, em especial a aposentadoria por idade. Dentro das duas categorias de segurado podem existir o proprietário, ocondômino, o usufrutuário, o parceiro, o meeiro e o arrendatário, os quais devem efetivamente desempenhar a atividade rural. Logo, o produtor rural para o INSS é a pessoa física que desempenha a atividade rural, com ou sem o auxílio de terceiros. Nesse sentido inicia-se a diferenciação entre as duas categorias, visto que ocontribuinte individual rural explora a atividade agropecuária em propriedade que excede o tamanho de quatro módulos fiscais, cujo tamanho do módulo é delimitado em cada município. Além disso, pouco importa se esse produtor faz o uso de empregados rurais na propriedade, visto que, mesmo que seja filiado obrigatório, deve efetuar o pagamento de contribuições mensais para ter direito aos benefícios do INSS. Doutro lado, encontra-se o produtor rural segurado especial, que exploraatividade individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade com tamanho máximo de até quatro módulos fiscais. Outrossim, o segurado especial poderá fazer o uso de empregado apenas na proporção de 120 pessoas/dia dentro do ano civil, sendo que, caso ultrapasse, passa a ser enquadrado como contribuinte individual rurale, assim, torna-se obrigatória a contribuição. E, por mais que produtor rural segurado especial não contribui diretamentepor meio de boleto ou carnê, por força do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, ele deve contribuir a alíquota de 1,3% sobre os produtos comercializados. É evidente que os requisitos supracitados são objetivos, existindo tambémPágina 2 de 2 para o Poder Judiciário requisitos subjetivos para a diferenciação das categorias, como por exemplo a atividade explorada e o faturamento auferido, o que deve ser atentamente observado para que o produtor rural não seja pego de surpresa no momento de requerimento do benefício previdenciário. Dito isso, o produtor rural tem direito aos benefícios concedidos e mantidospelo INSS, como a aposentadoria por idade, o auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e a pensão por morte (devida ao dependente). Para tanto, cada benefício possui características únicas, como a carência e otempo de contribuição exigidos, que inclusive tiveram alterações advindas da Emenda Constitucional 103/2019, referente à reforma da previdência.De toda sorte, o produtor rural segurado especial, em termos fáticos, trata-se do pequeno produtor rural, possuindo requisitos um pouco mais flexíveis, podendo requerer a aposentadoria por idade rural quando completa a idade de 60 (sessenta) anos, quando homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, quando mulher, devendo também comprovar o efetivo labor rurícola pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anterioresao requerimento. Já o produtor rural contribuinte individual, o qual explora atividade empropriedade maior e/ou atividade econômica incompatível com os requisitos do segurado especial, pode requerer a aposentadoria por idade quando completa a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, quando homem, e 62 (sessenta e dois) anos, quando mulher, desde que possua 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Além da aposentadoria, que é um benefício programável, existem momentos eventuais inesperados, como um acidente, o surgimento de doença e, em último caso, o óbito, os quais podem ser minimizados com a concessão dos benefícios auxíliodoença, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte. Insta destacar que quanto antes o produtor rural, independentemente secontribuinte individual ou segurado especial, regularizar a sua inscrição junto ao INSS, além de organizar a documentação exigida, estará assegurando a efetiva concessão de seus benefícios quando dos seus requerimentos. Por Alexandre Assis, advogado previdenciarista.
Operações de Barter diante as turbulências geradas pela pandemia do Coronavírus
Vivenciamos atualmente a pandemia do Coronavírus, pandemia esta que vem gerando algumas turbulências, inclusive no meio do Agronegócio, que acaba colocando no radar de alguns especialistas os riscos à oferta privada de crédito para que os produtores rurais brasileiros possam financiar suas safras, porém até então os recursos continuam fluindo, e as Operações de Barter, especificamente, estão aquecidas, antecipando negócios para a Safra 2020/2021. Ressaltando que as Operações de Barter têm como finalidade a troca de produtos entre as partes envolvidas, e vem sendo de extrema utilidade no agronegócio, tanto para quem está vendendo insumos, como para os produtores rurais, os quais buscam produtos para desempenhar sua atividade. Assim, o motivo primordial para que as Operações de Barter continue avançando e aquecendo o mercado nesse momento específico, justamente pelo fato de que referia operação é uma ótima ferramenta de gerenciamento de risco e proteção, tendo em vista a permissão de fazer um hedge natural, ou seja, cria-se uma proteção indireta ao produtor rural em manter um valor no seu produto, acaba crescendo neste momento de incertezas. Dessa forma, podemos afirmar que diante as turbulências geradas neste momento, devido à pandemia do Coronavírus, as Operações de Barter continuarão em plena expansão justamente porque asseguram maior mitigação de risco em ambientes bastante voláteis, devendo o Produtor Rural fazer uma análise sistêmica do mercado neste momento, e avaliar a hipótese em buscar realizar Barter para assegurar proteção no valor final do seu produto. PorMateus PaloschiAdvogado do Agronegócio