Cuidados importantes na tributação do IR incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis rurais

Heráclito Higor Bezerra Barros Noé Advogado Empresarial e Tributarista – Especialista em Direito Público e Tributário pela UFRN – Associado Amaral & Melo Advogados. Cuidados importantes na tributação do IR incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis rurais. No cotidiano dos produtores rurais é muito comum a compra e venda de propriedades, seja pela expansão do negócio com aquisição de novas áreas agricultáveis, ou mesmo com o intuito de investimento. Nessas operações, é comum que a venda do imóvel rural ocorra por um valor maior do que o valor despendido na sua aquisição e é aí onde encontramos uma armadilha do fisco que tem afetado muitos produtores. De um modo geral, nas alienações de bens imóveis, há a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, cuja alíquota incide na diferença apurada entre o valor da alienação e o valor da aquisição do imóvel. Como exemplo, se você possui uma casa que lhe custou cerca de R$ 300.000,00 e após um determinado tempo vendeu o mesmo imóvel por R$ 500.000,00, haverá incidência de IR sobre ganho de capital calculado sobre o valor de R$ 200.000,00, que será a base de cálculo do imposto, conforme acima destacado. Ocorre que nas operações envolvendo imóvel rural há legislação específica, mais benéfica ao contribuinte, justamente pela importância do agronegócio para economia nacional e o desenvolvimento regional. Com a edição da Lei nº 9.393/96, o imóvel rural cuja alienação ocorreu a partir de 01/01/1997 terá como base de cálculo para apuração do ganho de capital a diferença apurada do VTN (Valor da Terra Nua) do ano de alienação e do VTN do ano de sua aquisição. Essa disposição específica é mais benéfica pois o VTN não leva em consideração as benfeitorias existentes, investimentos realizados com plantação, pastos, etc. A título de exemplo, uma determinada propriedade rural adquirida em 2010 por R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e alienada em 2019 por R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), cujo VTN do ano da alienação era no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), terá como base de cálculo a diferença do VTN do ano da venda (2019) menos o VTN do ano de aquisição (2010), que nesse exemplo era de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Dessa forma, utilizando a legislação especial para imóveis rurais, a base de cálculo do imposto sobre ganho de capital será de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), justamente a diferença entre o VTN do ano da Alienação e o VTN do ano de aquisição, e não sobre a diferença global entre o valor da compra e o valor total da venda, que no caso seria de 2 milhões de reais. Com isso vemos uma enorme economia tributária e uma vantagem no tratamento dado pela legislação na venda de imóveis rurais, mais benéfica do que a incidente na venda de imóveis urbanos. Apesar da determinação legal, a Receita Federal do Brasil editou a IN SRF 84/01 que tem gerado autuações fiscais equivocadas e consequentes embates jurídicos, pois a referida IN, a pretexto de regulamentar a Lei 9.393/96, aumentou a base de cálculo do referido tributo em determinada situação, qual seja, quando o contribuinte não tiver realizado a DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) para fixação do VTN. Nesses casos de não apresentação da DIAT seja no ano da alienação ou mesmo da aquisição, segundo a IN, a base de cálculo do imposto sobre ganho de capital seria a diferença entre o custo da aquisição e alienação, considerado globalmente, e não sobre o respectivo VTN, o que eleva sobremaneira o imposto a ser recolhido. Ora, a Lei 9.393/96 instituiu a base de cálculo do imposto no seu art. 19, e a IN SRF 84/01 acaba por aumentar essa base de cálculo sem fundamento na lei, ou seja, um órgão administrativo inválida o comando legal, condicionando a aplicação do referido art. 19 a apresentação da DIAT, sem previsão em lei. Essa situação acaba por afrontar o princípio da legalidade tributária, pois apenas mediante lei é possível instituir ou majorar tributos, bem como sua base de cálculo, o que não ocorreu no caso em tela, situação que denota a inconstitucionalidade da IN nesse ponto, em afronta ao art. 150 I da CF de 1988, que determina a competência exclusiva da lei para determinar base de cálculo do tributo. Apenas a Lei e não mera instrução normativa, poderia alterar a base de cálculo do referido tributo, o que não aconteceu no presente caso, devendo sempre ser considerado o comando legal, estabelecendo aquela com sendo a diferença entre o VTN do ano da alienação e o VTN do ano da aquisição, independente da entrega ou não da DIAT. Nesse sentido, importante que todos estejam atentos e não sejam surpreendidos com lançamentos de ofício de supostas diferenças do ganho de capital após realizarem venda de propriedades rurais, pois caso ocorra tal cobrança pelo fisco com base na IN SRF 84/01, desconsiderando o VTN pela não apresentação da DIAT para apurar o imposto devido, deve haver a pronta resposta, acionando o judiciário a declarar tal inconstitucionalidade, mantendo a legalidade tributária e a intenção do legislador em proporcionar tratamento tributário privilegiado para tais operações.

FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação)

CONTEXTUALIZANDO Caro leitor, resolvi escrever esse artigo após ler uma notícia em que se anunciava mudanças na cobrança do FETHAB sobre o milho e a soja pelo Governo de Mato Grosso. O Governo de Mato Grosso, no último dia 20 deste mês de agosto, sancionou a lei que alterou o recolhimento do FETHAB, corrigindo uma distorção na cobrança, que incidia sobre o peso bruto total da carga transportada, passando a ser exigido após a classificação dos produtos, o que é visto pelo segmento como uma vitória. Sem tirar o mérito da mudança acima destaca, o fato que me chamou a atenção foi a fala do Governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, durante o evento em que fora sancionada a lei, em que destacou o seguinte:  “Nós temos que cobrar impostos, mas cobrar daquilo que é realmente devido, trazendo segurança jurídica, trazendo o conforto de fazer uma tributação que vá ao encontro daquilo que nós precisamos ter em Mato Grosso[1]” O que me causou espanto é que o Estado de Mato Grosso já não se preocupa mais em “camuflar” o seu entendimento sobre a natureza do FETHAB, como pode ser observado pela fala do Governador mencionada acima, quando deixou: o FETHAB É TRIBUTO! Ora! O debate pela invalidade do FETHAB já é antigo, inclusive foi retomado atualmente por meio da propositura da ADI n. 6314, de autoria da Sociedade Rural Brasileira (SRB), sendo representada pelo brilhante advogado e professor Leonardo Loubet, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se objetiva o reconhecimento da invalidade da cobrança pelos Ministros do STF. E o que é pior, a prática adotada pelo Estado de Mato Grosso vem ganhando adeptos entre alguns Estados brasileiros, tal como em Goiás, que exige o recolhimento do PROTEGE, em algumas situações, do contribuinte do ICMS e, ainda, tomou corpo inclusive no âmbito do CONFAZ, tendo em vista a publicação no ano de 2016 do Convênio ICMS n. 42/2016, que deu autorização aos Estados a condicionar a fruição de benefícios fiscais ao depósito de, no mínimo, 10% do respectivo benefício a fundos estaduais de combate à erradicação da pobreza. Ora! O grande problema é que a exigência de pagamento de uma “contribuição” destinada a um fundo estadual na forma acima descrita configura uma verdadeira obrigação de natureza tributária imposta ao contribuinte, o que deve ser feito observando o regramento constitucional, sob pena de ser inválida. Uma das técnicas usadas pelo Estado de Mato Grosso para tentar camuflar a natureza tributária do FETHAB e manter a sua cobrança na forma atual foi a de inserir no texto de lei o seu caráter voluntário, isto é, o produtor rural não está obrigado a efetuar o seu pagamento, desde que não usufrua do regime fiscal mais benéfico ou de benefício fiscal. Tenho o entendimento, da mesma forma como inúmeros outros tributaristas, de que a mera menção à voluntariedade no texto da lei, feita na forma descrita acima, não é capaz de afastar a compulsoriedade do recolhimento do FETHAB. O fato de o produtor rural de Mato Grosso usufruir de benefício fiscal ou estar em regime especial, relacionados ao ICMS, sujeita este ao dever de recolher a “contribuição” ao fundo estadual, sob pena de perder esse direito. Veja que a facultatividade, capaz de afastar a natureza tributária do FETHAB, existiria de fato se o produtor rural, contribuinte do ICMS, usufruindo do benefício fiscal, tivesse a opção de recolher a contribuição para o fundo estadual ou não, o que vimos, não acontece. Resumindo, o FETHAB, exigido pelo Estado de Mato Grosso, na forma atual, e, ainda, todas as demais contribuições estaduais que possuem estruturas semelhantes, são tributos e, assim, inválidos, pois foram criados sem a devida observância do regramento constitucional, o que deve ser reconhecido pelo STF.  [1] https://blogs.canalrural.com.br/canalruralmatogrosso/2020/08/24/fethab-cobranca-sobre-soja-e-milho-passara-a-ser-feita-apos-a-classificacao-dos-graos/ Por Leonardo Melo Amaral, Consultor Tributário, Procurador Legislativo, Professor de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e especialista em Direito Tributário pelo IBET-SP. 

Regras trabalhistas alteradas durante a pandemia

O avanço do Covid-19 no Brasil vem provocando mudanças nas regras trabalhistas, você sabe quais são elas? Confira na entrevista completa com o advogado Thiago Amaral, ao programa Sucesso no Campo.

VENDA CASADA NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL. COMO SE DEFENDER DESSA PRÁTICA ABUSIVA?

Munir o produtor rural de informações sobre os seus direitos é uma das melhores estratégias de fortalecimento da classe e fator preponderante para eliminação de riscos de ser vítima de abusos no exercício da sua atividade, como no caso da contratação de crédito rural. Muitos produtores rurais quando buscam uma agência bancária para pleitearem crédito rural, acabam tendo dificuldade na liberação do mesmo, caso não compre outros produtos oferecidos pela instituição financeira.  Essa prática é conhecida como venda casada, e apesar de ser antiga, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Também é considerada como crime contra ordem econômica. Por essa razão, entendo ser de grande valia orientar o produtor rural do que vem a ser a venda casada e de como pode ele se defender  desses abusos praticados por agentes financeiros. A venda casada nada mais é do que a prática de um fornecedor condicionar o fornecimento de um serviço ou produto mediante a contratação de outros serviços ou produtos. Nas operações de crédito rural, a venda casada acontece quando o agente financeiro condiciona a liberação do crédito rural à compra de produtos e serviços bancários, como  títulos de capitalização, seguros de vida, consórcios, etc. Importante destacar que o agente bancário pode até oferecer produtos e serviços bancários, desde que não condicione ao produtor rural a compra desses produtos à liberação do financiamento rural ou celeridade na liberação do crédito. Até um tempo atrás, o produtor rural que se deparava com uma tentativa de venda casada nas operações de crédito rural, acabava ficando entre a cruz e a espada, pois ou se submetia ao abuso ou como ele não contava com um canal de reclamação que garantisse o seu anonimato, acabava sofrendo retaliação do agente financeiro, com a não liberação do crédito pleiteado. Hoje o cenário é menos nebuloso para o produtor rural, pois a CNA no ano de 2019 iniciou uma campanha de combate a venda casada, oferecendo uma plataforma que recebe reclamações anônimas, eliminando o risco do Produtor sofrer retaliações. Esse movimento foi encorpado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que no final de julho deste ano de 2020, lançou uma plataforma específica para que os produtores rurais possam fazer suas reclamações também de forma anônima, as quais serão apuradas pelos órgãos do Ministério da Justiça. Desta forma o produtor rural hoje tem a opção de formalizar uma reclamação diretamente no Procon de sua cidade, reclamação essa que pode resolver seu problema específico, ou pode fazer a reclamação de forma anônima diretamente no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Já os produtores rurais que foram vítimas de venda casada, e acabaram contratando produtos que não eram do seu interesse, muito menos têm relação com o seu negócio, podem reaver os valores gastos com estas aquisições, procurando um advogado especializado na área. Leandro Amaral Advogado do Agronegócio LLm Direito Empresarial FGV Especialista em Recuperação Judicial Insper MBA em Direito do  Agronegócio Ibmec

Instruções normativas: critérios para a queima controlada

Instrução Normativa do Governo de Goiás estabeleceu critérios para a queima controlada, visando a prevenção de incêndios florestais e evitar graves danos aos ecossistemas durante o período de estiagem, e também como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, bem como para fins de pesquisa científica. Você sabe quais são as novas exigências e autorizações para realizar uma queimada controlada? Em entrevista ao programa Sucesso no Campo, o advogado especialista em Direito Ambiental, Ricardo Assis, explica quais são as novas exigências e autorizações necessárias para se realizar uma queima controlada.

Instruções normativas: critérios para a queima controlada

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