Justiça defere recuperação judicial para produtor rural de Rio Verde

Medida, segundo advogados, pode evitar a paralisação das atividades A 1ª Vara Cível de Jataí (GO) deferiu pedido de recuperação judicial feito por um produtor de Rio Verde, que tem imóvel rural no município, localizado no sudoeste de Goiás, cujas dívidas alcançavam o montante de R$9 milhões. Os advogados especialistas em endividamento rural e recuperação judicial no agronegócio, Leandro Amaral e Heráclito Noé, do escritório Amaral e Melo Advogados, responsáveis pelo processo, comentam se tratar de uma situação de falta de liquidez diante de uma série de compromissos financeiros firmados sem a possibilidade de cumprimento nos prazos estipulados. “Nós fizemos uma análise do negócio, atestamos a rentabilidade e a necessidade de uma reestruturação. Nesses cenários, a recuperação judicial é um recurso para se comprovar que com a manutenção da atividade e um prazo mais alongado, será possível arcar com as contas”, afirma os advogados. Muito conhecida pela aplicação voltada a empresas, por meio da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, a LREF, Leandro e Heráclito explicam que a recuperação judicial também é aplicável ao produtor rural e sua principal função é evitar que ele deixe de produzir. “Se o produtor tem vários débitos e os credores visam o seu patrimônio, ele será obrigado a penhorar bens e talvez até perca a sua fazenda e maquinários, e muito provavelmente encerre as suas atividades. Então, a recuperação judicial é uma ferramenta para o produtor proteger o seu patrimônio, evitar a perda brusca de imóveis rurais e continuar produzindo para pagar os seus débitos com maior prazo, como a lei prevê”, diz Heráclito. Após deferida a Recuperação Judicial, os especialistas esclarecem que o juiz determinou o chamado stay period, um período de 180 dias, no qual estão suspensos todos os processos judiciais, assim como execução, penhora, arrestos e incidentes sobre aquele produtor rural, para que ele possa elaborar, junto de sua equipe, um plano de recuperação judicial e apresentar aos credores. “A partir daí, o contribuinte terá um prazo de 60 dias para apresentar como realizará os pagamentos. Desse modo, há a garantia de que o negócio não seja paralisado de forma definitiva, o que não seria vantajoso para ninguém. Afinal, são empregos, é o funcionamento de postos de trabalho e tributos a serem recolhidos. A paralisação da atividade prejudica o produtor, os funcionários, a economia e os credores, que ficariam sem receber”, comenta Leandro Amaral. Os especialistas ainda garantem que inúmeros fatores entram na equação quando se trata dos motivos que podem levar à necessidade da recuperação judicial no agronegócio. “Geralmente, o endividamento é gerado a partir de prejuízos com safras anteriores diante da necessidade de novos investimentos ou dos altos custos de investimentos a médio e longo prazos feitos previamente, por exemplo. Ou, se a área é aumentada na intenção de produzir mais e em seguida surge um problema climático, como a estiagem, somado à alta na taxa de juros e, assim, se desenha um cenário desfavorável. Então, quando o saldo não é suficiente para quitar os débitos pré-existentes, a Recuperação Judicial é uma alternativa para equilibrar esse jogo”, explicam. Com a atual conjuntura no mercado do agronegócio, Leandro e Heráclito comentam ainda que os casos de recuperação judicial não têm sido raros. Somente neste mês de janeiro, por exemplo, eles já ingressaram com o mesmo número de pedidos de recuperação Judicial de todo 2023. “Viemos de um cenário de alta produtividade, clima bom, preços das commodities lá em cima e, aí, durante os anos de 2022 e 2023, nós tivemos uma baixa brusca nos preços dos grãos e, somada a isso, uma crise climática e hídrica que prejudicou muita gente, o que pode fazer com que muitos produtores necessitem recorrer à recuperação judicial. “Por isso, ressaltamos a importância de um acompanhamento jurídico capacitado para atender a todo o processo”, arrematam. SAIU NA MÍDIA:Rota JurídicaCanal Bio EnergiaSucesso no CampoGiro GO NotíciasPortal do AgronegócioVida Rural MTRevista Campo e NegóciosPanorama MTFala Mato Grosso

Quebra de Safra em razão do clima. Produtor Rural tem direito de alongar operações de crédito rural junto aos Bancos.

Os produtores rurais do Brasil iniciaram o plantio da safra 2023/2024 sob condições adversas. A escassez de chuvas e as altas temperaturas atrasaram significativamente o plantio, como é o caso em regiões como Mato Grosso, onde a ausência de precipitação tem sido alarmante. No Sul do país, a frequência de chuvas e tempestades têm causado problemas adicionais, dificultando a mecanização agrícola e inundando áreas cultivadas.  A conjuntura climática tem sido tão desfavorável que houve redução nas projeções de uma supersafra de soja, e há notícias de Produtores que iniciaram a colheita com médias de produtividade que não pagam o custo da lavoura. Nesse cenário é muito importante que o Produtor Rural saiba que nossa legislação reconhecendo a essencialidade da agricultura e os seus riscos inerentes, assegura ao mesmo a possibilidade de renegociar operações de crédito  rural sob tais circunstâncias junto aos Bancos, por meio do alongamento da sua dívida rural. Importante frisar que esse direito não abarca toda e qualquer dívida, mas somente operações de crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito, lastreadas com recursos obrigatórios ou livres, formalizadas via cédulas rurais ou de crédito bancário, desde que o recurso tenha a finalidade de investimento no setor rural. Com objetivo de munir o Produtor Rural de informações que lhe possibilite reduzir o máximo possível os impactos das perdas da lavoura no seu negócio e patrimônio, informo abaixo como deve o Produtor agir para que lhe  seja  assegurado o direito ao alongamento das suas operações de crédito rural.  PASSOS PARA OBTER O ALONGAMENTO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.  1º – Para o Produtor Rural ter direito ao alongamento da dívida ele deverá fazer prova de que:   Como fazer a prova do problema climático e da perda da lavoura? Como fazer a prova da incapacidade de pagamento momentânea e da viabilidade do negócio? 2º- Com as provas acima mencionadas, o Produtor Rural deve apresentar diretamente à instituição financeira um pedido de prorrogação das operações de crédito rural, antes dos vencimentos dos títulos, contendo informações de quais operações pretende prorrogar, motivo do pedido de prorrogação, cronograma de pagamento pretendido e baseado na capacidade de pagamento. 3º – A instituição financeira é obrigada a dar uma resposta devidamente fundamentada ao Produtor Rural. À luz dos desafios impostos pelo clima à safra 2023/2024, torna-se imperativo que os Produtores Rurais sigam rigorosamente o processo legal para o alongamento de operações de crédito rural. Este procedimento não apenas assegura o direito à renegociação da dívida sob condições climáticas adversas, mas também propicia um meio de mitigar as consequências financeiras das perdas de safra. A documentação cuidadosa das condições climáticas e das perdas sofridas é um passo crítico que deve ser tratado com a máxima atenção e precisão. A importância da assistência de um especialista neste processo não pode ser subestimada. Um especialista pode orientar o Produtor Rural, assegurando que todas as evidências sejam coletadas e apresentadas de maneira que satisfaça os critérios exigidos pelas instituições financeiras. Além disso, o especialista pode fornecer aconselhamento crucial em relação à viabilidade econômica do negócio agrícola após as perdas, ajudando a estruturar um plano de ação realista e sustentável para a prorrogação do crédito. Isso pode ser decisivo para a manutenção da atividade agrícola e para a proteção do patrimônio do Produtor Rural a longo prazo. Assim, conclui-se que, para a efetiva obtenção do alongamento de crédito rural, é essencial que o Produtor Rural esteja bem informado, meticulosamente preparado e devidamente assistido por um profissional com expertise no assunto. SAIU NA MÍDIA:Rio Verde RuralSucesso no CampoRevista Campo e NegóciosAgro em DiaDiário de GoiásPortal do Agronegócio Sobre Leandro Amaral Leandro Amaral é advogado com atuação especializada no Agronegócio desde 2004;  Master of Laws em Direito Empresarial pela FGV, MBA em Direito do Agronegócio pelo Ibmec; Especialista em Recuperação de Empresas e Gestão Patrimonial pelo Insper; Especialista em Contratos do Agronegócio pelo IBDA;  membro da U.B.A.U. – União Brasileira dos Agraristas Universitários e da Academia Brasileira de Crédito do Agro.

A novela do DIFAL

*Por João Paulo Melo No último dia 28/11, o STF reafirmou a jurisprudência no sentido de que o DIFAL, diferencial de alíquotas, em qualquer de suas modalidades, seria constitucional, inclusive em detrimento das empresas enquadradas no Simples Nacional, desde que dentro dos moldes da Emenda Constitucional 87/2015, todavia algumas ressalvas foram igualmente reafirmadas. Explicamos. Essa celeuma iniciou quando do julgamento dos Temas 517 e 1093. O primeiro, reconhecida constitucionalidade de qualquer modalidade de DIFAL com base na EC 87/2015, mesmo que se aplicasse às empresas de que trata a LC 123/06 (Simples Nacional). Já o segundo, oriundo da ADI 5469[1], o Excelso reconheceu que essas somente seriam válidas se mediante lei complementar. Paralelo a isso, após os julgados 517 e 1093, em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, cuja sanção presidencial veio a ocorrer apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022, defendendo que essa deveria ocorrer ainda no ano de publicação da LC. No tocante ao início dos efeitos da LC 190/2022, ficou definido que a lei somente poderia produzir efeitos após 90 dias da data de sua publicação, portanto, a partir de 04/04/2022. Nesse ponto, vitória do fisco, já que os contribuintes pleiteavam que os efeitos viessem a surgir somente em 2023. Até aqui temos, portanto, que o Diferencial de Alíquotas: Todavia, no caso específico de Goiás, o Decreto Estadual 9.104/17 implicou aos contribuintes goianos optantes pelo Simples Nacional, quando na condição de adquirentes de mercadorias destinadas a industrialização, produção rural ou comercialização de outra Unidade Federada, o pagamento da diferença entre a alíquota interna de ICMS utilizada em Goiás e a alíquota interestadual de que trata a Resolução 22 de 1989 do Senado Federal[2], diferença essa amplamente denominada de DIFAL SIMPLES NACIONAL GOIÁS. Essa modalidade particular de Goiás, em que pese contemplada no bojo de modalidades constitucionais do DIFAL, não poderia ter sido instituída e regulada por Decreto, pois que fora do escopo da LC 190/2022, fugindo, portanto, dos limites estabelecidos pelo Tema 1.093. Agora, também em novembro, o STF também julgou o tema 1.284, a respeito da possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual, processo esse que a parte interessada é justamente o Estado de Goiás que insistia em defender o Decreto do DIFAL SIMPLES NACIONAL GOIÁS. Ao julgar o referido tema, ficou definido que A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito, ficando afastada a constitucionalidade da cobrança quando essa basear-se me Decreto[3]. O mérito dessa decisão do Supremo não cabe mais recurso, ou seja, enquanto o Diferencial de Alíquotas das empresas goianas do Simples Nacional, na condição de adquirentes de mercadorias destinadas a industrialização, produção rural ou comercialização de outra Unidade Federada, for regulado somente por decreto, a cobrança é terminantemente inválida. Eis que agora temos o seguinte sobre o Diferencial de Alíquotas: Nesse sentido, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO), praticamente no mesmo dia do julgamento, às pressas, enviou projeto de Lei para alterar o Código Tributário Estadual para inserir aquilo que até então era baseado somente no Decreto. Com a provação desse PL, no caso específico de Goiás, o DIFAL SIMPLES NACIONAL somente poderá ser exigido e não questionado a partir de 01/01/2024. Todavia, da decisão do STF ainda cabe recurso para decidir tão somente a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, não se sabe se: Todos esses pontos ficaram omissos no julgamento do tema 1.284 e certamente serão suscitados pelo Estado de Goiás. Dito isso, temos as seguintes conclusões e caminhos/possibilidades que podem ser tomadas: Em qualquer dos casos, é altamente recomendável que você empresário do Simples Nacional procure um advogado especialista em tributação de sua confiança para estudo do seu caso particular e orientação do melhor caminho. [1] Disponível em < http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461128&ori=1 > [2] Conforme Art. 155, § 2°, inciso IV, da Constituição Federal, cabe ao Senado Federal disciplinar as alíquotas interestaduais no Brasil. Em 19 de maio de 1989, foi estabelecido que as alíquotas seriam de 12% nas operações e prestações interestaduais, exceto quando realizadas pelas regiões sul e sudeste com destino ao Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espirito Santo, que seria 7%. A partir de 2013, conforme Resolução 13 do Senado Federal, as alíquotas interestaduais especificamente de produtos importados passaram a ser de 4% em todo país. [3] Disponível em < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6750421&numeroProcesso=1460254&classeProcesso=ARE&numeroTema=1284 > João Paulo MeloAdvogado Tributarista

Patrimônio do produtor rural sofrerá impactos com aprovação da reforma tributária

*Por Leonardo Amaral Especialista em tributação no agronegócio alerta para aumento no imposto sobre doações e herança, e indica melhor caminho para o contribuinte no atual cenário. Desde a aprovação do texto base da reforma tributária em 2º turno pelo plenário do Senado Federal, os consideráveis impactos das mudanças propostas por ela representam riscos cada vez mais próximos.  Caso a PEC seja aprovada na Câmara dos Deputados, uma das alterações mais críticas para o produtor rural envolve o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), cobrado no processo de herança e doação de bens, conforme explica o advogado especialista em tributação no agronegócio, Leonardo Amaral. “O principal patrimônio do produtor rural é a fazenda. E o maior risco para ele neste momento é o aumento de carga no imposto de herança e doações, além de uma maior burocracia fiscal”, diz. Leonardo explica que é preciso compreender quais os pontos específicos relacionados ao ITCMD que a reforma tributária modificará. De acordo com ele, o primeiro ponto diz respeito à cobrança de bens móveis, títulos e créditos. “Atualmente, o ITCMD sobre esses bens é cobrado no local em que é processado o inventário ou arrolamento, o que permite a escolha de estados com menores alíquotas tributárias. Por exemplo, enquanto em Goiás a alíquota é progressiva e pode alcançar patamares de até 8%, em São Paulo a alíquota é fixa de 4%. Se aprovada, a reforma prevê que o imposto sobre esses bens deverá ser cobrado no local do último domicílio do falecido”, diz. O segundo ponto importante a ser entendido é que haverá a alteração da progressividade das alíquotas do ITCMD. “Hoje, alguns estados cobram o imposto em valor fixo de alíquota, mas com a aprovação da reforma, a progressividade deverá ser obrigatoriamente adotada por todos os estados, com 8%. Ou seja, os patrimônios mais valiosos serão mais tributados. E ainda há um risco maior desse aumento chegar até a casa dos 16% com um projeto de resolução que já está tramitando no Senado e pode ser aprovado com mais facilidade”, revela o tributarista. Situando os efeitos da remodelação que pode ser aprovada com a reforma para o produtor rural, Leonardo exemplifica o que muda nesse ponto. “Quando falamos em um bem imóvel, uma propriedade rural, nesse caso, obrigatoriamente, o seu inventário deve ser feito no estado em que se localiza. Mas se tratando de uma fazenda localizada em uma empresa, uma holding rural, por exemplo, em que ocorre a transmissão de quotas, já é possível a realização dos trâmites em um estado com alíquota menor”, explica.  O terceiro ponto de mudança é a previsão de imunidade do imposto para transmissões e doações para entidades sem fins lucrativos, como organizações beneficentes e instituições religiosas. O cenário de incertezas quanto ao futuro do ITCMD tem promovido uma movimentação da sociedade, conforme menciona o especialista. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil, a busca por doações em vida teve um crescimento de 22% nos últimos meses. “Trata-se de um claro sinal de preocupação das pessoas diante da possibilidade de aprovação dessas mudanças, que dificultarão a vida do contribuinte com mais encargos e uma maior burocracia fiscal”, analisa Leonardo. O advogado alerta, portanto, para um senso de urgência no início do processo de planejamento sucessório. “A sucessão é sempre um passo que deve ser analisado e executado com cuidado. Então, o conselho que eu dou é iniciar o processo, até mesmo para aprimorar a gestão do negócio familiar. Com uma nova geração sendo integrada, é importante inserir a todos adequadamente no funcionamento da atividade rural para realizar essa profissionalização ainda aproveitando uma carga tributária menor”, esclarece. *Leonardo Amaral é advogado tributarista, com atuação no agronegócio desde 2005; Mestre em Direito Tributário e professor no Curso de Especialização de Direito Tributário do IBET-GO; Sócio-fundador do escritório Amaral e Melo Advogados e da empresa de consultoria agrícola AgriCompany  SAIU NA MÍDIA: Sucesso no Campo

Prejuízos na lavoura causados por insumos defeituosos. O que o produtor rural deve fazer?

O problema: Além da atividade agrícola por si só ser de alto risco, e já  proporcionar preocupação suficiente  ao Produtor Rural, esse ainda vem sofrendo de forma recorrente prejuízos em sua lavoura ocasionados pela ineficiência de insumos, seja em razão da semente que não germinou, um defensivo que não cumpriu o seu papel de controle de pragas, entre outros defeitos. O fato é que quando o Produtor Rural se depara com esse problema, acaba ficando na mão da empresa que lhe vendeu o insumo defeituoso, contando com a sua boa vontade,  justamente por não tomar as devidas precauções que lhe assegurarão na justa reparação, e ao fim, a maioria das  negociações se resumem ao fornecimento de novas sementes para próxima safra, quando na verdade deveria receber pelo lucro que deixou de ganhar. Para não ficar em desvantagem em uma negociação desta ou para resguardar de forma efetiva o seu direito à uma reparação justa, é de extrema importância que o Produtor Rural se mantenha informado e tome as providências necessárias.  Se eu comprei insumos defeituosos e tive prejuízo em minha lavoura a lei me protege? Sim! A lei brasileira traz proteção ao Produtor Rural que foi vítima de insumos ineficientes. Se por exemplo um defensivo que tem por função controlar determinada praga, e ao ser aplicado na lavoura não consegue fazer o controle prometido, os danos sofridos pela perda da safra devem ser suportados pela fábrica deste defensivo. Com a semente a mesma coisa! O que devo fazer se comprei um insumo defeituoso? 1 – Agir na prevenção sempre! Ao comprar o insumo, guarde todas as notas fiscais de compra e rótulos do produto ou embalagens. Com isso você já terá prova de que adquiriu o produto, de quem adquiriu, quantidade, preço e da qualidade prometida. 2 – Mantenha um diário da lavoura, com informações técnicas dos quais procedimentos foram e estão sendo implementados. 3 – Percebeu que a lavoura apresentou problema, peça o Engenheiro Agrônomo responsável para emitir laudos e fazer registros detalhados das ocorrências. 4 – Procure um  Advogado especializado na área para que seja providenciado e pleiteado na Justiça, o mais rápido possível, a produção antecipada de prova, pois é justamente essa prova que trará segurança ao seu direito. Leandro AmaralAdvogado do Agronegócio

Covid-19 é acidente de trabalho?

As doenças ocupacionais são consideradas acidente de trabalho por equiparação. Dito isto, caso o empregado consiga comprovar que fora contaminado pelo vírus COVID 19 no ambiente do trabalho ou no exercício da sua função o empregador poderá ser responsabilizado a arcar com os danos materiais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos. Necessário ainda chamar a atenção para a dificuldade atribuída ao empregado de comprovar este nexo causal, pois o cenário é de pandemia, ou seja, a contaminação pode acontecer a qualquer hora e lugar. Mas caso conseguir comprovar o empregador poderá ser responsabilizado, sim. Nesta semana, houve uma decisão de primeiro grau no tribunal trabalhista de Minas Gerais neste sentido, segundo o juízo que prolatou a sentença, o empregado conseguiu materializar muitos indícios de que contraiu o vírus no exercício da sua atividade, afirmou ainda que o empregador não conseguiu demonstrar que cumpriu com os protocolos de segurança, pois não demonstrou que ofertou álcool gel suficiente, máscaras e tampouco treinamento. Segundo a legislação brasileira, cabe ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho seguro e salutar, assim, ante a este cenário de crise sanitária, ele deve oferecer treinamento, álcool gel, máscaras, exigir e fiscalizar que o empregado cumpra com as diretrizes de proteção a contaminação da COVID 19. Ademais, por precaução é de bom tom que o empregador formalize tais condutas transcrevendo para o papel e colhendo a assinatura do empregado, assim, em uma eventual ação judicial ele conseguirá comprovar que cumpre com as normas de segurança e medicina do trabalho, diminuindo drasticamente o risco de ser responsabilizado. Imperioso registrar que os profissionais de saúde que trabalham na linha de frente ao combate da propagação da COVID 19 o nexo de causalidade é presumido. Enfim, a COVID 19 pode ser sim, considerada um acidente de trabalho.

Covid-19 é acidente de trabalho?

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