O barter voltou a crescer no centro-oeste. Mas ninguém te explica o risco jurídico que vem junto.

A Cooperativa Comigo, em Rio Verde, divulgou um número que chamou a atenção: 40% das aquisições de insumos neste ciclo estão sendo feitas em barter. Em períodos normais, esse número era de 10%. Não é coincidência. É o retrato de um campo que está buscando alternativas diante de juros altos, margem apertada e crédito escasso. O barter faz sentido, e quando bem estruturado, é uma das melhores ferramentas de custeio disponíveis para o produtor hoje. O problema é que a maioria fecha o contrato sem ler o que está assinando. A produção prometida já não é sua no momento da assinatura — e sem cláusula de força maior, sem índice de preço claro, sem definição de garantias, uma safra ruim pode virar uma dívida executável na temporada seguinte. A ferramenta é boa. Mas o contrato precisa ser melhor. Como o barter funciona — e por que cresceu tanto Na prática, o produtor fixa antecipadamente o preço do grão que será entregue na colheita e garante o insumo hoje, sem exposição às oscilações das taxas de crédito. Parece simples. E quando a safra sai como planejado, é simples. O problema começa quando a safra não sai. Com juros altos, margens apertadas e crédito escasso, o barter voltou a ser a principal ferramenta de financiamento do campo. Faz sentido. Mas tem um detalhe que quase ninguém discute: o risco jurídico embutido em cada contrato mal estruturado. O risco que ninguém conta: a produção já não é sua A produção prometida no barter já não é sua no momento da assinatura. Se houver inadimplência, o credor pode executar os grãos diretamente — inclusive com busca e apreensão — sem precisar esperar o processo judicial. Isso significa que uma frustração de safra por clima, praga ou qualquer outro fator fora do controle do produtor pode se transformar em uma dívida executável imediata. Por isso, todo contrato de barter precisa ter: Cláusula de força maior para quebra de safra por clima ou praga Índice de preço de referência claro na liquidação Definição das garantias, sem comprometer bens já onerados em outro contrato Regras de rescisão caso alguma das partes descumpra A cooperativa faz a análise agronômica. E a jurídica? A equipe técnica da cooperativa faz análise individualizada para cada cooperado antes de recomendar a modalidade de pagamento — incluindo análise de talhão, fertilidade do solo e potencial produtivo de cada variedade. A cooperativa faz a análise agronômica. Mas a análise jurídica do contrato, quem faz? Barter mal estruturado transforma uma operação de custeio numa dívida executável na safra seguinte. A ausência de cláusulas de proteção adequadas é o principal fator que transforma um instrumento de financiamento eficiente em uma armadilha financeira. O barter é uma boa ferramenta — com o contrato certo O barter, quando bem estruturado, continua sendo uma das melhores opções de custeio para o produtor que quer se proteger da volatilidade do crédito. O problema não está na ferramenta em si, mas na forma como a maioria dos contratos é assinada: sem leitura, sem revisão jurídica, sem cláusulas de proteção. Antes de fechar qualquer operação de barter, consulte um especialista em revisão de contratos e planejamento jurídico para o agronegócio. Revise o contrato, proteja sua operação e garanta que uma safra ruim não vire uma dívida executável no ano seguinte. Amaral & Melo | Jurídico no Agro — Especialistas em revisão de contratos, planejamento jurídico e proteção patrimonial para o setor do agronegócio.

O Contrato de Arrendamento de Gaveta no Agro – A Garantia que Custou R$ 1 Milhão e Colocou Parceiros em Risco

Uma decisão mal modulada do STF sobre o ICMS na transferência de gado criou um limbo jurídico, que permitiu a estados como Mato Grosso cobrarem o imposto retroativamente, gerando caos e prejuízo para produtores rurais. Felizmente, a maré virou. Em uma decisão final, a corte proibiu essa cobrança. Neste artigo, detalhamos essa reviravolta e oferecemos um guia prático sobre o que fazer caso você tenha sido notificado, autuado ou até mesmo pago o imposto indevidamente.

Reserva Legal e as alterações no Código Florestal

A alteração no Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) estabelece a atual regra de registro da Reserva Legal a ser realizada no órgão ambiental competente através da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, CAR. Para inscrever a Reserva Legal no CAR, é necessário apresentar a planta e o memorial descritivo da área, indicando as coordenadas geográficas com, pelo menos, um ponto de amarração. Apesar de não ser mais exigida a averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, é recomendável a averbação do código alfanumérico do CAR. “Essa prática confere segurança jurídica e facilita futuras transações imobiliárias”, explica Anna Carolina de Oliveira, advogada especialista em direito ambiental e agronegócio, graduada em Tecnologia em Gestão Ambiental e Coordenadora do departamento ambiental do escritório Amaral e Melo Advogados. A instituição da Reserva Legal é uma exigência ambiental aos proprietários e possuidores de imóveis rurais para auxiliar na conservação de processos ecológicos e da biodiversidade e também assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais. A Lei estabelece regras que devem ser seguidas pelos proprietários de imóveis rurais no país, sendo que cada estado pode adotar normas complementares para a aplicação. Em Goiás, a legislação adotou particularidades importantes sobre a espacialização da Reserva Legal, tema essencial para a regularização ambiental das propriedades rurais. “O Estado de Goiás, por meio da Lei Estadual n.º 18.104/2013, trouxe uma regulamentação específica para a espacialização da Reserva Legal, garantindo que sua delimitação seja feita de forma precisa e georreferenciada” comenta a advogada, que ainda exemplifica o que diz o artigo 26, §5º da referida lei: “Será desconsiderada, para todos os fins, a localização das reservas legais averbadas em matrícula do registro de imóveis, quando não seja possível a integral espacialização a partir das informações constantes na certidão de inteiro teor, desde que o imóvel esteja devidamente inscrito no CAR.” Isso significa que, se a Reserva Legal foi averbada na Certidão de Matrícula do imóvel sem a indicação das coordenadas geográficas, com pelo menos um ponto de amarração, a localização registrada no CAR prevalecerá. “Tal medida foi adotada para evitar inconsistências nos registros ambientais e garantir que a RL seja identificada corretamente pelos órgãos ambientais”. A advogada salienta que muitas áreas de Reserva Legal foram averbadas sem as coordenadas geográficas corretas, dificultando assim localizá-las corretamente. Por este motivo, a legislação de Goiás veio para solucionar problemas que por muitas vezes, dificultavam a regularização ambiental das propriedades rurais e trouxe junto segurança jurídica ao garantir a correta localização da Reserva Legal. “Para os produtores rurais goianos que possuem a Reserva Legal averbada sem a devida espacialização, é fundamental regularizar a situação por meio do CAR, cuja inscrição requer a delimitação precisa da Reserva Legal dentro da propriedade, de modo a permitir a identificação e monitoramento pelos órgãos ambientais competentes”, completa a advogada Anna Carolina de Oliveira. Dessa forma, é possível afirmar que a modernização trazida pelo Novo Código Florestal e a implementação no Estado de Goiás garantem maior transparência, controle e segurança para os produtores rurais. “A correta espacialização da RL no CAR não apenas assegura conformidade com a legislação, mas também evita complicações futuras. Assim, os proprietários rurais devem estar atentos à regularização de suas propriedades, buscando orientação jurídica especializada para garantir o cumprimento das exigências ambientais e a segurança de seus investimentos”, finaliza.

AFINAL, O QUE É A RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

Um levantamento realizado pela Serasa Experian revelou que produtores rurais que atuam como pessoa física que ingressaram com pedidos de recuperação judicial no segundo trimestre deste ano aumentou 529% com relação ao mesmo período de 2023. Na avaliação do advogado Leandro Amaral, esse aumento expressivo se deve a dois fatores, maior segurança jurídica para o produtor rural ingressar com o pedido de recuperação judicial, pois no final de 2020 houve uma alteração na lei de recuperação judicial e falência, que trouxe maior segurança jurídica para o Produtor Rural e o que antes era uma aventura jurídica, cheia de riscos, tornou-se algo certeiro, encorajando o produtor a fazer uso da ferramenta e também reflexo de uma crise muito grave no setor. “Com a valorização da soja e milho nas safras 20/21 e 21/22, muitos produtores realizaram investimentos com projeções otimistas para o futuro, porém o que se viu foi um cenário oposto, marcado por variações econômicas, climáticas, deterioração no preço da soja e milho e em alguns casos, aumento dos custos de produção, somados as dificuldades de acesso ao crédito”, explica o advogado. Nesse sentido, a recuperação judicial acaba sendo a saída para o produtor que enfrenta dificuldades financeiras, pois ela é um mecanismo de proteção que permite ao produtor rural ter um tempo para reorganizar as dívidas sem interromper as atividades, garantindo a manutenção dos empregos e o desenvolvimento da economia rural. “Imagine um produtor que realizou investimentos, assumiu compromissos financeiros futuros e após uma severa estiagem, perdeu grande parte da safra de soja. Ele acumulou dívidas com bancos e fornecedores de insumos e não conseguirá cumprir com as obrigações. Ao entrar com o pedido de RJ e ela ser deferida, ele terá 180 dias de proteção contra cobranças (o chamado “stay period”). Nesse tempo, ele apresenta um plano de recuperação, negociando prazos mais longos e juros menores com os credores. Com isso, consegue preservar seu maquinário, continuar plantando e até gerar receita para pagar as dívidas reestruturadas”, comenda Leandro Amaral. Vale salientar que o pedido de recuperação judicial deve ser feito assim que o produtor rural perceber que não conseguirá cumprir com as obrigações financeiras de forma sustentável, mas ainda tem condições de manter as operações produtivas se houver uma reorganização das dívidas. O produtor que deixar esse tempo passar poderá sofrer com execuções judiciais que irão comprometer os bens e nesse caso, a situação já será irreversível. Outro detalhe é que somente produtores rurais que tenham comprovado atividade há pelo menos dois anos poderão ingressar com esse tipo de pedido. “Saliento que entrar com um pedido de RJ é extremamente minucioso e exige muito conhecimento, por este motivo, o produtor rural deve procurar ajuda especializada de um advogado que realmente tenha conhecimento prévio do assunto, pois ele exige um detalhamento específico como: mapear todas as dívidas, os bens essenciais para a produção e os contratos em andamento, , lidar com dívidas trabalhistas e tributárias e elaborar um plano de recuperação sólido, que equilibre as expectativas dos credores com a capacidade real do cliente de cumprir as condições”, conclui. ENTENDA COMO A RJ PODE AJUDAR NA REORGANIZAÇÃO DAS FINANÇAS RURAIS Suspensão de Execuções e Proteção de Bens EssenciaisDurante o período de recuperação judicial, as execuções e cobranças judiciais são suspensas por 180 dias (stay period), permitindo que o produtor rural mantenha a posse de bens indispensáveis à produção, como maquinários, terras e rebanhos. Isso evita interrupções na atividade produtiva e o desmonte da estrutura necessária para o trabalho no campo. Continuidade da ProduçãoA RJ assegura que o produtor continue produzindo e gerando receitas enquanto renegocia suas dívidas. Isso é essencial para que ele cumpra o plano de recuperação, preserve sua posição no mercado e mantenha os contratos com fornecedores, compradores e parceiros comerciais. Preservação de EmpregosAo evitar o fechamento das operações, a RJ protege os empregos diretos e indiretos no campo, que dependem da atividade produtiva do agricultor ou pecuarista. Isso tem um impacto positivo não só para os trabalhadores e suas famílias, mas também para a economia local, que muitas vezes gira em torno do agronegócio. Oportunidade de Reorganização SustentávelO produtor rural pode usar o processo de RJ para ajustar sua operação, reduzir custos, adotar práticas mais eficientes e focar em atividades ou culturas mais rentáveis. Isso não apenas protege o negócio no curto prazo, mas também garante maior estabilidade para o futuro.

RECEITA FEDERAL PERMITE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024 que estabelece que tanto as pessoas físicas, quanto as jurídicas poderão atualizar o valor do imóvel na declaração do Imposto de Renda em troca do pagamento imediato do tributo com alíquotas reduzidas. As alíquotas cobradas na venda dos imóveis não mudaram, mas a Receita Federal permitirá que quem atualizou o valor do imóvel na declaração, deduza da base de cálculo a diferença entre o montante atualizado e o montante antes da atualização. Isso resulta em pagamento de menos tributos para quem aproveitar o benefício. A novidade é que, por um prazo determinado, existe a possibilidade de atualização do valor de custo de imóveis já declarados por pessoas físicas e jurídicas para os seus respectivos valores de mercado. “Sabemos que nos últimos anos os imóveis rurais por exemplo, tiveram uma grande valorização e isso provoca uma diferença enorme quando se fala do valor da venda com o valor que a mesma foi adquirida há anos e isso tudo faz com que o dono da terra que decidiu realizar a venda, pague um imposto de renda muito alto”, explica o advogado tributarista Leonardo Amaral. O advogado explica que as pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis pagarão uma alíquota de 4% de imposto, sendo que atualmente, sem redução, elas variam de 15% a 22,5% sobre o valor da diferença da venda com o custo de aquisição. “É uma oportunidade importante, pois aqueles possuidores de imóveis antigos poderão fazer a avaliação estratégica e simular se vale a pena atualizar ou não”. Agora para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis do ativo não circulante nos balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As alíquotas sem dedução chegam a 34%. Vale ressaltar que antes de realizar qualquer alteração, é preciso uma consulta junto a um contador ou um advogado, uma vez que a alteração só é vantajosa para quem pretende vender os bens imóveis em médio e longo prazo. Quem tiver interesse em realizar a atualização têm até o dia 16 de dezembro para adesão.  Autor: Leonardo Amaral

RECEITA FEDERAL PERMITE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO

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