Demora na Emissão do Licenciamento Ambiental! O que Fazer?
Sabemos que o licenciamento ambiental é um instrumento muito importante para a preservação e exploração do meio ambiente de forma sustentável, porém não pode ser um gargalo para o desenvolvimento econômico, como vem ocorrendo nos últimos anos. A demora na análise e emissão do licenciamento ambiental é uma das principais reclamações do produtor e empresário rural. Em Goiás, um pedido de licenciamento ambiental, como por exemplo de outorga de água para uso em irrigação agrícola, pode demorar em média três anos ou mais para ser analisado. Importante destacar que essa demora não é em razão de irregularidades nos pedidos de licenciamento, mas sim por ineficiência da máquina administrativa, que não possui uma estrutura adequada para a demanda. Muito se tem discutido nos dias de hoje sobre renovação e modernização da legislação que diz respeito ao procedimento do licenciamento ambiental, tudo com o objetivo de eliminar esse gargalo. Políticos, estudiosos da área e componentes da classe do agro estão imbuídos em buscar uma solução. Mas enquanto essa solução não vem, o que podemos fazer para obter a emissão do licenciamento ambiental mais rapidamente, e deixar os empreendimentos rurais se desenvolverem de forma eficaz? Inúmeros produtores recorrem a lobistas, políticos ou outros intermediários para tentar obter um acesso melhor dentro dos órgãos licenciadores, mas quase sempre tais interferências são ineficazes, e verdadeiros desgastes de energia. O que percebemos e testemunhamos ao longo dos anos é que, na verdade, a única providência eficaz que o produtor rural tem para melhorar sua situação nesses casos é recorrer ao Poder Judiciário. Esses pedidos judiciais têm demorado em média quatro ou cinco meses para serem finalizados, e, ao final, os órgãos licenciadores são compelidos a dar uma reposta ao produtor rural em prazo não superior a trinta dias. Assim, enquanto não conseguimos desburocratizar e modernizar o processo de licenciamento ambiental, saiba, produtor rural, que a análise do seu pedido de licenciamento não está à mercê da boa vontade do Estado, consulte um advogado especialista na área, pois com absoluta certeza ele o ajudará! Por Leandro Melo do Amaral, Advogado do Agronegócio. Professor Universitário. LLm pela FGV em Direito Empresarial. Aluno do MBA em Direito do Agronegócio do IBMEC. Sócio da banca Amaral e Melo Advogados, com sede em Jataí-GO. Secretário Geral da OAB Subseção de Jataí. Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Jataí.
Incentivos do Poder Público ao Produtor Rural
A Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, define os seguintes incentivos especiais do Poder Público ao proprietário rural que atende aos requisitos de preservação que a própria lei estabelece: – prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público; – prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infraestrutura rural, especialmente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; – preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes; – fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; – apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental. Por ser o crédito rural um dos principais instrumentos de fomento da Política Agrícola à produção agropecuária, o ideal seria que a referida Lei assegurasse o direito efetivo ao crédito e ao seguro, concretizando de fato o incentivo, em vez de somente prever a “prioridade” ao proprietário rural. Resta ao proprietário que preencher os requisitos legais (que citamos no nosso último post) e pretender concessão de crédito ou cobertura do seguro apresentar-se ao agente financeiro como alguém que faz jus à prioridade. Quanto aos demais incentivos, na prática funcionam basicamente da mesma forma, pois os programas de infraestrutura rural, bem como de assistência técnica, estão na mesma categoria de mera prioridade ou preferência. Apenas o fornecimento de mudas e o apoio técnico-educativo são um pouco mais efetivos, apesar de não serem tão certos e definidos. É evidente a necessidade de atualização da Lei com incentivos mais objetivos, como verdadeiro estímulo à preservação e recuperação dos recursos naturais. O mesmo vigor que o Estado tem em punir deveria existir para incentivar.
Endividamento do produtor rural
Renegociação de dívidas requer cautela. Fique atento! Ao longo dos meus 16 anos de advocacia dedicados ao agronegócio, já me deparei e fui instado a resolver as mais variadas situações envolvendo o produtor rural. Dentre os inúmeros problemas que o produtor rural enfrenta na sua atividade econômica, o que tem maior ocorrência é o alto endividamento, não porque o produtor rural é desorganizado, imprudente ou desprovido de um planejamento financeiro, mas sim pelo fato de a atividade rural ser de alto risco, vez que depende de vários fatores que fogem do controle do empreendedor rural. O fato é que o produtor rural busca os empréstimos rurais, para custeio e investimento, nas instituições financeiras, realiza operações de barter com revendas, e consegue rodar o seu empreendimento entre safra e safrinhas, até que se depara com algum fator que reduz a sua produção, e, por consequência, a sua capacidade de pagamento também. Geralmente, quando isso ocorre, a tendência do produtor rural é procurar as instituições financeiras com objetivo de prorrogar ou renegociar as suas operações de crédito rural, permitindo que cumpra as suas demais obrigações assumidas com revendas, empregados e investimentos. Algumas instituições financeiras têm uma alçada maior de negociação, o que torna o caminho do produtor rural ao fim esperado mais fácil, porém existem instituições financeiras que não possuem uma flexibilização em suas carteiras, e acabam por orientar o cliente a renegociar sua operação, desenquadrando-a do status de crédito rural para crédito pessoal. O produtor rural, que está combalido, abatido, desesperado para resolver o seu problema, acreditando ser o caminho mais fácil, acaba por aderir a esse formato de renegociação, sem saber que com isso está piorando mais ainda o cenário do seu negócio e jogando contra os seus próprios interesses. Quando o produtor rural permite o desenquadramento de sua operação rural para crédito pessoal, além de assumir taxas de juros mais altas e ficar fora de eventuais programas de política pública voltadas para o setor do agro, renuncia também a direitos que lhe são assegurados pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central, como por exemplo o direito de requerer e obter o alongamento de débitos rurais. O caminho que aparentemente era o mais fácil acaba se tornando um pesadelo para o produtor, que terá que enfrentar o judiciário para obter a revisão e recomposição de suas dívidas. Renegociar uma dívida exige cautela! Estar acompanhado de um bom advogado, que enxergará o timing para iniciar as tratativas, adotará a melhor forma de abordagem e aplicará todas as técnicas de negociação no caso é sem sombra de dúvidas a melhor estratégia. Por Leandro Melo do Amaral, Advogado do Agronegócio. Professor Universitário. LLm pela FGV em Direito Empresarial. Aluno do MBA em Direito do Agronegócio do IBMEC. Sócio da banca Amaral e Melo Advogados, com sede em Jataí-GO. Secretário Geral da OAB Subseção de Jataí. Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Jataí.
Modernidades nos contratos agrários!
Prevenir é melhor que remediar! Produtor rural e proprietário de imóvel rural, já diziam meus avós que prevenir é muito melhor que remediar! Daí a importância de se ter muita atenção no momento de contratar um arrendamento ou parceria rural. Geralmente o que ocorre é que, durante as tratativas iniciais da contratação, proprietário e produtor se alinham bem, pois estão abastecidos de uma energia positiva, e tendem a acreditar que a relação será duradoura, saudável e respeitosa, e, assim, assinam contratos sem observar detalhes importantes, que farão diferença no futuro. Somente com a elaboração muito bem feita de um contrato jurídico se é capaz de evitar problemas e discussões futuras. Contratos objetivos, enxutos e com boa redação jurídica fazem a diferença! E mesmo com um contrato muito bem elaborado, caso se apresente uma controvérsia contratual ou um descumprimento de contrato, quase sempre a discussão deságua no Poder Judiciário, e, mesmo com a boa vontade de um Juiz e do advogado, a demanda tende a demorar, e o resultado útil do processo se perde no tempo, levando anos! Mas hoje, com a evolução do Direito, existe uma maneira de o produtor rural e o proprietário de imóvel rural levarem suas discussões ao Poder Judiciário, e se prevenirem dessa demora do Judiciário julgar a sua demanda envolvendo os contratos de arrendamento e parceria agrícola. Qual seria essa maneira? Inserir nos contratos de arrendamento e parceria uma cláusula de negócio processual. Explico melhor: hoje as partes podem negociar previamente sobre a forma que um eventual processo judicial tramitará na Justiça, caso ocorram divergências entre as partes, estabelecendo-se prazos menores para a prática dos atos, distribuição do ônus das provas, forma de colheita de provas. Resumindo: as partes contratantes podem dar uma verdadeira e boa enxugada no procedimento judicial, e se no futuro precisarem do Judiciário, o procedimento seguirá essa negociação existente no contrato. Como se trata de um tema muito técnico e específico, é muito importante que seja feito por advogados da área, para que essa inovação jurídica possa ser bem aproveitada pelas partes! Quem já possui contratos de arrendamento e parceria em vigência pode fazer uso dessa inovação por meio de um aditivo!
Sonegar imposto é crime?
O que é sonegação de impostos? Falando de forma bastante objetiva, sonegar impostos é deixar de pagar os tributos devidos, por meio de declarações fraudulentas ou informações que não correspondam à realidade. Trata-se de uma prática ilegal cometida por empresários ou pessoas físicas, que pode decorrer tanto de má fé quanto de desconhecimento. Como você sabe, pagar tudo direitinho pode ser um desafio. De um lado, a economia patina, as incertezas políticas são grandes, a recuperação e o crescimento do país no médio e longo prazos dependem de uma série de reformas. Tipos de sonegação de impostos Agora que você já sabe o que é sonegação de impostos, vamos aprofundar os tipos de sonegação. Existem várias maneiras diferentes de burlar o governo, sempre com a mesma intenção: esconder o imposto devido para pagar menos aos cofres públicos. Ocultar documentos financeiros O fato ocorre quando, no momento de fazer a declaração à Prefeitura, à Secretaria da Fazenda ou à Receita Federal, você não inclui documentos ou recibos de transações realizadas pela sua empresa, com o objetivo de esconder a movimentação financeira, denotando venda sem nota fiscal. Mentir na informação dos dados. Aqui, em vez de esconder as transações financeiras, você declara informações incorretas. Pode acontecer com o valor de uma venda (você vende por um valor maior do que o declarado), com o produto comercializado (você vende um tipo de material e declara outro) ou com a quantidade de unidades vendidas (você declara uma venda menor do que a realizada), por exemplo. Sonegar imposto é crime? Agora que você já sabe o que é sonegação de impostos e quais os tipos de sonegação, fica fácil responder essa pergunta: sonegar imposto é crime, sim. Na legislação brasileira, a lei 4.729, de julho de 1965, promulgada pelo ex-presidente Castello Branco, deixa claro o crime de sonegação fiscal logo em seu primeiro artigo. Depois, a legislação foi complementada em 1990, pela lei 8.137, que definiu crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, além de estipular as penalidades referentes a esses crimes.
Não existe mais contribuição sindical após a reforma trabalhista?
“A reforma trabalhista retirou apenas a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição. Hoje o empregado pode escolher, se quer, ou não quer pagar, é uma opção e não obrigação…” Não foi isso que aconteceu. Antes da reforma trabalhista existia uma contribuição sindical obrigatória – essa contribuição, era na verdade um tributo, leia-se, um imposto. Os empregados brasileiros, sem exceção, obrigatoriamente tinham que pagar ao Estado, todos os anos, o valor equivalente a um dia de seu trabalho, valor este que era descontado diretamente na folha salarial de cada funcionário. A reforma trabalhista retirou apenas a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição. Hoje o empregado pode escolher, se quer, ou não quer pagar, é uma opção e não obrigação. Ou seja, a contribuição sindical ainda existe, porém, o empregado paga somente se quiser contribuir com o sindicato. Hoje em dia, o desconto da contribuição sindical depende da autorização prévia por escrito do trabalhador que quiser contribuir. Importante ainda dizer que essa contribuição que ora se comenta, é diferente da contribuição assistencial, confederativa, ou negocial, pois essas são instituídas pelos próprios sindicatos e constam em negociações coletivas, como: convenções coletivas e acordos coletivos.