Bate-papo sobre ITR e Funrural
O consultor e advogado tributarista Leonardo Amaral, sócio-proprietário do escritório Amaral & Melo Advogados Associados, esteve no programa Sucesso do Campo, e bateu um papo esclarecedor sobre o ITR e o Funrural com a apresentadora Fabélia. Confira:
Como funciona o cálculo do ITR?
RESUMO DO PROBLEMA Nesta semana foi publicado um decreto pelo município de Jataí, na forma da legislação federal, estabelecendo a pauta de valores da terra nua (VTN), que é o preço médio de mercado da área rural, sem levar em consideração os investimentos e benfeitorias, o que conhecemos como “Valor da Terra Nua”. Com a publicação do decreto, veio à tona o significativo aumento do VTN para este ano, representando quase 100% do valor usado como referência no ano de 2018. Esse aumento assustou os donos de terras e provocou uma mobilização do segmento por meio do Sindicato Rural, resultando na realização de uma reunião pública, no dia 14 deste mês de agosto, na Associação Comercial, em que muitos produtores e autoridades locais se fizeram presentes. Da reunião mencionada acima, ficou acordada a formação de uma Comissão Técnica, formada por contadores, advogados tributaristas e engenheiros agrônomos, com a finalidade de apurar o procedimento de avaliação adotado pelo município e, possivelmente, por meio do diálogo, convencer a municipalidade a reduzir os valores do VTN. Durante a reunião, várias pessoas questionaram acerca do procedimento de fixação do VTN e se o município realmente possui legitimidade para isso. Nesse sentido, resolvi colaborar com os envolvidos e interessados desenvolvendo o presente informativo. QUEM COBRA O ITR? O ITR é um imposto federal cobrado daqueles que são proprietários de imóveis rurais, sendo que metade da receita vai para o Governo Federal e a outra vai para o município onde o bem está localizado. E O MUNICÍPIO? Caso o município queira ter a totalidade das receitas do ITR, ele deverá formalizar um convênio e assumir a responsabilidade pela fiscalização e cobrança do imposto, inclusive apurando o preço médio do valor da terra nua (VTN) e o informando à Receita Federal. COMO É FEITA A APURAÇÃO DO VTN Nos anos anteriores ao de 2019, os valores do VTN eram definidos em pesquisas de intenção de venda, ofertas e/ou opiniões; critérios que favoreciam a especulação imobiliária, muitas vezes distanciando do valor real da terra nua. E, dessa forma, fazendo com que o produtor rural pagasse um imposto maior. Neste ano, a RFB (Receita Federal do Brasil) adotou uma nova Instrução Normativa e estabeleceu critérios claros e objetivos que devem ser seguidos pelo município no procedimento de avaliação, inclusive tornando obrigatória a contratação de profissional engenheiro agrônomo e a adoção das normas da ABNT. O VTN deve ser calculado a partir do valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, considerando apenas a localização e dimensão do imóvel e a aptidão agrícola. Além disso, o cálculo deve obrigatoriamente excluir os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas. QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS QUE DEVEM SER USADOS? O valor estimado deverá obedecer aos seguintes critérios: a) localização do imóvel; b) aptidão agrícola; e c) dimensão do imóvel. POSSÍVEL PROBLEMA No laudo final, o profissional engenheiro agrônomo contratado pelo município pode ter feito o cálculo do preço de mercado da terra levando em consideração as benfeitorias e investimentos, o que é totalmente ilegal. Portanto, não se pode confundir VTN com preço de mercado! O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VTN É CONFIÁVEL? O laudo deve ser elaborado seguindo as regras da ABNT NBR 14653-3:2019, que especifica procedimentos e requisitos, bem como fornece diretrizes para a avaliação de imóveis rurais. Caso não siga as normas da NBR mencionadas acima, o laudo não é confiável e não tem força jurídica para sustentar a pauta de valores do município. COMO PROCEDER NO CASO DO LAUDO NÃO SER CONFIÁVEL? No caso de o laudo elaborado pelo município não atender à técnica da ABNT, deve ser apresentado um outro laudo ao município, para que ele corrija o equívoco. COMO FICA O PROPRIETÁRIO DE TERRA RURAL? O proprietário de terra rural é quem calcula o valor do ITR a ser recolhido. Ocorre que, se este discordar do valor do VTN fixado pelo município e declarar valor menor, terá que demonstrar por meio de laudo técnico que o valor do município está errado. O grande problema nesse caso é que a produção do laudo técnico confiável é bastante cara e pode inviabilizar a defesa do produtor. Assim, o melhor é resolver o problema de forma coletiva e administrativa junto à municipalidade. Leonardo Amaral Advogado Tributarista Professor de Direito Tributário
Problemas com o ITR: como devo proceder?
O prazo para declarar o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) já começou, e vai até o dia 30 de setembro. Nossa missão é auxiliar o produtor rural nesse momento, por isso preparamos esse material explicando como proceder diante dos problemas com o ITR, leia e confira nossas DICAS! Clique AQUI e baixe nosso Ebook para saber mais.
ICMS sobre as Exportações e o Agro
Ontem foi publicada notícia no site do STF referente à “briga” entre o Governo Federal e os estados no que se refere à Lei Kandir. Para quem não sabe, a Lei Kandir regulamenta o ICMS, que é devido por aqueles que comercializam mercadorias, tais como os produtos rurais, ou prestam serviços de transporte interestadual ou intermunicipal. O fato é que a Lei Kandir garantiu competitividade ao exportador, pois trouxe a desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários (não-industrializados) ou semielaborados, tais como soja, milho, café, carnes, entre outros, o que provocou prejuízo para os estados. Com a desoneração do ICMS na forma acima, a União se comprometeu a repassar aos estados uma compensação financeira, porém, nos últimos anos isso não vem ocorrendo, o que contribuiu para a piora nas contas públicas dos estados. Assim, os estados estão brigando para que a Lei Kandir faça previsão dos valores a serem repassados pelo Governo Federal, que, por sua vez, alega que já não há mais motivo para que haja a compensação e estuda revogar essa obrigatoriedade. Além da briga no STF, os estados conseguiram desarquivar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC n. 37/2007) que tem por objetivo RESTITUIR a cobrança do ICMS nas exportações de produtos primários e semielaborados, o que vai aumentar significativamente a carga tributária desse importante setor. É evidente que a intenção dos estados em retomar a cobrança do ICMS nas exportações de produtos primários é insensata, pois reduzirá a competitividade do produtor e, com isso, provocará queda nas exportações, redução do faturamento do setor e, consequentemente, na arrecadação indireta pelo próprio poder público. Se acontecer… será um grande retrocesso. Estamos acompanhando! Por Leonardo Amaral Advogado e Consultor Tributarista
Afinal, o preço do arrendamento rural pode ser fixado em produto?
Quando arrendador e arrendatário se sentam para alinhar o negócio, um dos primeiros temas a ser tratado é sobre o PREÇO do arrendamento. Não só na região Centro-Oeste, mas em praticamente todas as regiões do Brasil, verifica-se que o costume da grande maioria é negociar e fixar o preço do arrendamento rural em produto, e não em dinheiro. Mas essa prática é legal? Será que a lei não proíbe isso? Infelizmente a lei proíbe essa prática de fixar o preço do arrendamento em produto. O Estatuto da Terra, que disciplina os contratos agrários, deixa muito claro que o preço do arrendamento deve ser fixado em dinheiro, podendo o pagamento se dar em produto. “Mas é costume, todo mundo faz!!!”, “Já fiz e comigo não deu problema!”: essas são as respostas mais usuais que ouvimos. O fato é que, quando a relação contratual vai bem, não existe discussão, porém, quando arrendador e arrendatário se desentendem, inicia-se uma verdadeira “guerra jurídica”, sendo que a primeira coisa a ser analisada no contrato é se o preço do arrendamento foi fixado em produto ou dinheiro. Esse tema é corriqueiro nos corredores do Poder Judiciário, e o entendimento firmado por mais de 20 anos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), o qual influencia os outros Tribunais, é de que a cláusula que fixa o preço de arrendamento rural em produto é nula. Um dos efeitos práticos disso é que, nos contratos em que o preço foi fixado em produto, a Justiça determina que o preço seja convertido em dinheiro, levando-se em consideração o preço do produto no dia da assinatura do contrato, retirando juros e multas do contrato aplicadas ao arrendatário devedor. No ano passado, a Terceira Turma do STJ proferiu uma decisão alterando o seu posicionamento, ou seja, passou a entender que a fixação de preço de arrendamento rural em produto é válida, uma vez que se trata de costume negocial amplamente praticado. Diante desse novo posicionamento, muitos estão dizendo que a partir de agora o preço do arrendamento rural pode ser fixado em produto, porém entendo que o caso ainda requer cautela! Explico melhor: o fato de o STJ, por meio de uma das suas turmas julgadoras, ter alterado o entendimento sobre o caso, não garante que nas demais ações judiciais que questionam a validade dessa cláusula será adotado esse novo posicionamento. Por enquanto, sugiro cuidado na elaboração dos contratos de arrendamento rural com a fixação de preço de arrendamento em produto, pois, além de estarem sujeitos a ter a cláusula contratual anulada pela Justiça, podem ainda incorrer em erros graves, como nos casos de renovação de contrato, em que o arrendador envia ao arrendatário notificação de propostas de arrendamento de terceiros, com preço em produto e não em dinheiro, o que torna a notificação ineficaz. O melhor é sempre consultar um advogado especialista na área!
Minha Empresa “Estourou” ou vai “Estourar” o Limite do Simples. E Agora?
O empresário que se encontra na situação descrita no título passa por um tormento e oscila entre duas sensações contraditórias: feliz por seu negócio estar crescendo e preocupado por estar próximo da exclusão do regime fiscal do Simples Nacional. Para quem não conhece, o Simples Nacional não é um imposto, mas sim um regime tributário que simplifica e reduz o pagamento de vários impostos de empresas que tenham um faturamento pequeno. A grande contradição do Simples é que a permanência da empresa neste regime fiscal é condicionada ao limite de faturamento, o que estimula o empresário a não crescer para não ter um aumento de sua carga tributária ou adotar práticas nada ortodoxas. Em relação ao faturamento, as pequenas empresas podem participar do Simples Nacional com uma receita bruta anual de R$ 4,8 milhões de reais. Ou seja, equivale a R$ 400 mil reais por mês de receita. Antes das alterações na lei, era permitido apenas negócios com um faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. As microempresas podem ter um faturamento de R$ 30 mil reais por mês, ou uma receita bruta anual de R$ 360 mil reais. Assim, é bastante comum empresários cujos negócios estão crescendo e aumentando o faturamento buscarem soluções para a permanência no simples nacional. Nesse ponto, umas das perguntas que mais recebo dos empresários na situação descrita acima é: POSSO DIVIDIR A MINHA EMPRESA EM DUAS? A resposta é NÃO! Primeiro, a divisão da empresa não provocará efeitos práticos para fins de permanência no Simples, pois a legislação proíbe o enquadramento no regime caso um dos sócios figure também no quadro societário de outra e que o faturamento das duas ultrapasse o limite. Outra alternativa muito buscada pelos empresários é a divisão da empresa com alienação da participação societária para terceiros, o que também não resolve o problema, pois a lei do Simples proíbe o enquadramento de empresas que são resultantes de qualquer forma de desmembramento / divisão de outra, por no mínimo 5 anos. Mas então! Qual será a solução? A grande questão é que não há no Brasil um regime fiscal de transição para empresas que atingem o limite do simples nacional, fazendo com que estas encarem de imediato um aumento de quase 40% no pagamento de impostos. Portanto, diante da dificuldade acima, o empresário fica num dilema: 1) Parar de crescer; 2) Tentar crescer de forma legal, enfrentando a complexidade e a carga dos outros regimes; 3) Voltar à informalidade: crescer sonegando impostos ou criando outra empresa que faça a mesma coisa que a empresa original. Realmente é lamentável! Leonardo Amaral Advogado Tributarista do Amaral e Melo Advogados Especialista em D. Tributário pelo IBET MBA em Contabilidade e Risco Fiscal – IPOG Procurador Parlamentar Professor Universitário