Reestruturação de dívidas e do negócio pode ajudar produtor rural endividado, afirma advogado

A agricultura é uma atividade de risco e exige altos investimentos, e mesmo que o produtor se cerque de todos os cuidados, sempre estará à mercê de fatores climáticos e/ou de fatores econômicos. Conforme explica o advogado especialista no agronegócio, Leandro Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados, à medida que o produtor rural desempenha a sua atividade, ele assume inúmeras obrigações com vários atores do mercado, como revendas, instituições financeiras, tradings, cooperativas, e que vão muito além dos custos com a lavoura. “Nesse contexto, se algo dá errado, o produtor acaba não tendo condições de cumprir com suas obrigações. E a estratégia correta pode ajudar a superar esse endividamento com mais assertividade”, diz. Levantamento realizado pela Serasa Experian, em todos os estados brasileiros e no Distrito Federal, apurou que cerca de 28% dos produtores rurais estavam inadimplentes em 2023. De lá para cá, Leandro contextualiza que o segmento tem enfrentado uma série de desafios, desde problemas climáticos que resultaram na quebra de safra, a queda acentuada no preço da soja e do milho, até a dificuldade na obtenção de crédito. “Existe uma tendência de que o produtor rural parta sozinho para renegociar as dívidas, contratos e empréstimos, sem conhecimento dos seus direitos e dos reais impactos ao seu negócio, assumindo empréstimos com juros altos e financiamentos por empresas que elevam significativamente os seus custos”, caracteriza. Nesse sentido, o especialista enfatiza a importância de buscar ajuda especializada para seguir a melhor estratégia para mitigar os efeitos durante o momento de crise. “São várias as ferramentas e é preciso salientar que cada caso tem suas particularidades. Um exemplo é a reestruturação de dívidas e do negócio, um processo que tem se mostrado muito eficiente. Trata-se de um mecanismo que vai permitir ao produtor se reorganizar internamente e junto aos seus credores, garantindo fôlego de caixa para que se possa manter as suas operações e com isso aumentar as chances de pagamento dos débitos”, explica Leandro. O recurso conta com algumas etapas bem estipuladas. “O primeiro passo é fazer um diagnóstico financeiro no negócio, levantando sua capacidade de pagamento, custos operacionais, fluxo de caixa da operação e inventariando todos os débitos em aberto; o segundo passo é a elaboração de um plano de reestruturação do negócio e um plano de reestruturação das dívidas, para tornar a operação rural mais eficiente e organizada, mediante a implementação de boas práticas de gestão e finanças. Assim, são identificadas quais dívidas ainda estão vigentes, quais estão prescritas, quais geram mais juros, quais podem se tornar um processo judicial, enfim, criando uma ordem de prioridade e um cronograma de pagamento. O próximo passo é negociar junto aos credores”, enumera o advogado. Leandro explica que na renegociação de dívidas é que se buscará reduzir o valor do montante devido, diminuir ou suspender temporariamente a taxa de juros e até mesmo alongar os prazos de pagamentos. “Isso é que possibilitará ao produtor rural ter o fôlego necessário para continuar operando e garantir o lucro necessário para quitar suas pendências e se manter na atividade. Por isso, é imprescindível uma boa comunicação com os credores, de forma transparente, para demonstrar que será uma relação ganha-ganha”, enfatiza. O profissional reitera que situações de crise são normais em todos os tipos de negócios, porém a forma de lidar com elas é que faz toda a diferença. “O produtor rural precisa se organizar, fazer o seu dever de casa, e convencer os seus credores a acreditarem ainda no seu negócio. Por fim, é de fundamental importância que o produtor conte com apoio de consultores especialistas tanto na elaboração, como na execução do plano de reestruturação das dívidas e do negócio”, arremata. SAIU NA MÍDIA:Rota Jurídica

Principais cuidados na tributação da atividade rural

Nosso evento online foi um verdadeiro sucesso de conscientização! Até a pamonha de Goiás entrou na pauta ???????? (Brincadeiras à parte) Foram tantas particularidades abordadas que merecia um evento presencial. Discutimos gestão de informações, exploramos os impactos da reforma tributária, a importância da mudança de comportamento dos produtores e gestores do agronegócio, e outros assuntos de extrema relevância. Foi uma imersão de conhecimento deveras enriquecedora. Parabéns a todos que dedicaram um tempo para se aprofundar! ????????

ITBI de integralização de bens imóveis rurais em capital social de holdings

1. Contextualização do tema A adoção de holdings rurais como mecanismo de gestão patrimonial e sucessória tem intensificado o debate jurídico-fiscal, especialmente no que tange à transferência de imóveis rurais para o capital social. Essa prática, motivada pela necessidade de alinhar a herança familiar com estratégias gerenciais avançadas, implica consideráveis complexidades tributárias, notadamente na incidência e cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). O cerne deste estudo é explorar as repercussões fiscais da cobrança do  ITBI por municípios após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 796, analisando o confronto dessas práticas com os princípios constitucionais, especialmente o da vedação à bitributação. A incorporação de bens imóveis ao capital social de entidades jurídicas, como holdings rurais, pode ocorrer sob duas óticas de avaliação: o custo histórico, como registrado na declaração de rendimentos da pessoa física, e o valor de mercado, refletindo o potencial de venda atual, conforme art. 23 da Lei 9.249/1995. A preferência histórica pela transferência de bens ao capital social pelo custo histórico, visando o não pagamento do IR sobre ganho de capital, é desafiada pela interpretação dada pelos municípios à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 796. Este postula que a imunidade ao ITBI, prevista constitucionalmente, não se estende ao valor que ultrapassa o capital integralizado. Tal interpretação, adotada por municípios, tem fomentado disputas judiciais, sob a alegação de violação à imunidade tributária. Este artigo argumenta que a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo histórico, em processos de integralização de capital social com imóveis, constitui verdadeira bitributação, haja vista a invasão de competência tributária da União pelos municípios, contrariando a Constituição. Propõe-se uma análise crítica sobre essa prática municipal, destacando a necessidade de uma interpretação que respeite os princípios tributários fundamentais e evite a bitributação. 2. Integralização de bens imóveis ao capital social Na dinâmica de constituição ou ampliação do capital social de uma pessoa jurídica, sócios ou acionistas contribuem com bens, direitos ou capital, recebendo em troca cotas ou ações. Quando se trata de bens imóveis, que é a prática comum na formalização de sociedades familiares para exploração da atividade rural, a legislação tributária brasileira concede a possibilidade de tais bens serem transferidos a partir de duas bases de avaliação: pelo custo histórico, correspondente ao valor original de aquisição e que está registrado na declaração de renda pessoa física, ou pelo valor de mercado, que reflete o potencial de venda atual (artigo 23 da Lei 9.249/1995). Optando-se pelo valor de mercado, surge a obrigação de recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (IR-GCAP), representado pela diferença positiva entre o valor de transferência e o custo de aquisição do imóvel rural. O ganho de capital é caracterizado pela valorização do imóvel ao longo do tempo, e no caso de imóveis rurais, isso ocorreu de forma acentuada nos últimos anos, em decorrência do crescimento do setor do agronegócio. Assim, quando um produtor rural formaliza uma pessoa jurídica (agropecuária ou holding rural) integralizando uma fazenda avaliada em R$ 2 milhões, tendo adquirido e registrado em sua declaração de renda o imóvel por R$ 1 milhão, a operação resulta em um ganho de capital de R$ 1 milhão. Este ganho imobiliário fica submetido ao recolhimento do IR-GCAP, cujas alíquotas variam entre 15% a 22,5%, O imposto devido neste exemplo seria de R$ 150 mil e deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente à integralização, de acordo com a Lei nº 8.981/1995, desconsiderando quaisquer fatores redutores previstos em lei. Na prática, para evitar a obrigação de recolher o IR-GCAP, a  preferência do sócio pessoa física sempre foi optar por transferir os bens imóveis para o capital social pelo seu custo histórico. Entretanto, a situação se complica com a interpretação do Supremo Tribunal Federal no Tema 796. O STF estabeleceu que a imunidade do ITBI, prevista na Constituição, não se aplica ao valor que excede o capital a ser integralizado. 3. Da interpretação municipal equivocada ao Tema 796 Ao julgar o Tema 796, o STF estabeleceu que a imunidade do ITBI, prevista na Constituição (156, § 2º, inciso I ) não se aplica ao valor que excede o capital a ser integralizado. Essa decisão tem sido interpretada pelos municípios como um aval para cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo histórico de bens imóveis rurais integralizados, o que vem gerando questionamentos judiciais por parte dos contribuintes. Em minha concepção, em primeiro lugar, é preciso reconhecer que a tese fixada pelo STF no Tema 796 não se aplica às hipóteses de integralização em que o valor do capital social integralizado é exatamente igual ao custo histórico do bem imóvel incorporado pelo sócio pessoa física. É situação totalmente diversa do que fora objeto de julgamento pela Corte Suprema [1]. Logo, a interpretação dada pelos municípios à referida decisão, de forma a se permitir a cobrança do ITBI na hipótese mencionada,  viola claramente à regra constitucional da não incidência prevista 156, § 2º, inciso I, da CF/88 (imunidade do ITBI). Além disso, em minha concepção, a exigência do ITBI nessas circunstâncias configura uma bitributação, pois resulta em duas pessoas políticas tributando um mesmo fato jurídico, o que, em regra, é vedado em nosso ordenamento.[2] 4. Bitributação Na interpretação dos municípios, a decisão do STF autorizou a cobrança do ITBI quando o valor da operação de transferência do bem imóvel ao capital social da sociedade provocar a ocorrência de uma diferença a maior entre o valor venal (de mercado) e o atribuído ao contrato social (que em regra é o valor registrado na declaração de renda do sócio). Na verdade, o município está exigindo o ITBI sobre a operação de integralização de bem imóvel ao capital social com uma valorização, mas que por expressa autorização legislativa, sofrerá a incidência do IR em operação futura. Logo, entendo que nessa hipótese um mesmo fato econômico está submetido à incidência de duas normas de incidência tributária de forma incompatível com a Constituição Federal. Nos ensinamentos do

Produtor rural do MT consegue na justiça Recuperação Judicial de R$44 milhões

A Recuperação Judicial para negócios rurais já é uma realidade. Em mais uma decisão favorável para o escritório Amaral e Melo Advogados, a 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros (GO) deferiu o pedido de Recuperação Judicial de um produtor, com propriedades rurais em Mineiros e no Mato Grosso, cujos débitos somam R$ 44 milhões. “O cliente nos procurou em razão do momento de dificuldade financeira e nós seguimos com o protocolo de fazer toda a análise do negócio. Feito isso, o melhor cenário seria mesmo a recuperação judicial, para que ele pudesse continuar produzindo, principalmente em razão do montante do endividamento”, comentam os advogados especialistas em agronegócio, Leandro Amaral e Heráclito Noé, responsáveis pelo processo. Ainda segundo os especialistas, a crescente de pedidos do recurso aplicado ao agronegócio já é uma realidade. “Somente neste primeiro mês do ano, os casos de recuperação judicial já representam o equivalente à soma total do último ano”, afirmam. De acordo com dados do Monitor RGF de Recuperação Judicial, que indica a quantidade de empresas dentro do regime no Brasil, 23 a cada mil produtores e empresas do Mato Grosso já estavam inseridas no recurso, no segundo semestre de 2023. “Vemos que o cenário atual, que tende a trazer números igualmente expressivos nos próximos meses, é reflexo de toda uma conjuntura de fatores associados decorrentes dos últimos anos. Entre eles, estão as mudanças climáticas, o efeito da seca prolongada e das chuvas irregulares, prejuízos com safras anteriores, a instabilidade econômica no segmento no biênio 2022/23, que atingiram diretamente o valor dos grãos e das commodities, além de outras especificidades que podem variar”, complementa a dupla de advogados.  O caso do produtor com imóvel rural no Mato Grosso chama a atenção pelo valor elevado do acumulado das dívidas. No entanto, Leandro e Heráclito esclarecem que a aplicação da recuperação judicial decorre da mesma maneira. Deferido o recurso, tem início o período de 180 dias no qual estão suspensos todos os processos judiciais, para que o contribuinte possa elaborar o seu plano, e em seguida os 60 dias para apresentação do planejamento. “Principalmente diante de um montante tão alto, a recuperação judicial se mostra uma ferramenta ainda mais imprescindível para evitar a paralisação definitiva do ofício realizado e, consequentemente, para a preservação de bens, diante da necessidade comprovada de reorganização financeira para a quitação desses débitos elevados”, explicam.  Histórico recente Ainda na última semana, Leandro e Heráclito receberam outra decisão favorável de recuperação judicial para um produtor com imóvel rural no município de Jataí, localizado no sudoeste goiano, cujas dívidas alcançavam o montante de R$9 milhões. “O caso se assemelha muito ao do produtor do Mato Grosso por se tratar de uma situação de falta de liquidez para arcar com uma série de compromissos financeiros dentro dos prazos firmados. Diante dessa circunstância, é preciso que seja feita a avaliação por uma equipe jurídica qualificada e, assim, a recuperação judicial possa ser aplicada. A tendência é que 2024 seja um ano mais irregular, então é importante que o produtor rural esteja atento aos seus direitos previstos em lei e possa se organizar no caso de uma situação de dificuldade financeira”, finalizam. SAIU NA MÍDIA: Rota JurídicaCanal da CanaSucesso no CampoRevista Campo e NegóciosRio Verde RuralSegundo NewsAgro Metrópole

Amaral e Melo Advogados inaugura filial em Rio Verde e reforça compromisso com o produtor rural

“Proteger o patrimônio, o negócio e a família do produtor é a nossa maior missão”, explica o CEO do escritório, Thiago Amaral Fundado em 2005, em Jataí (GO), pelos irmãos, advogados e sócios Leandro Amaral e Leonardo Amaral, com o ingresso posterior na sociedade do irmão  Thiago Amaral, o escritório Amaral e Melo Advogados Associados (AeM) inaugurou na última sexta-feira (10) sua primeira filial, em Rio Verde (GO). A cidade é considerada o berço do agronegócio goiano e destaque nacional pela produção de grãos e pelas agroindústrias.  “É a concretização de um sonho que começou há 18 anos, quando no início da sociedade decidimos atuar exclusivamente com o foco jurídico no agro. Desde então, nunca mais paramos de nos especializar na matéria e entregar soluções eficazes para os problemas jurídicos do produtor rural”, explica o sócio-fundador e advogado do agronegócio, Leandro Amaral. Ao fazer um panorama sobre o ano de 2023 e a atividade agrícola, Leonardo Amaral, tributarista no agronegócio e também sócio fundador  do AeM Advogados, relembra que a insegurança jurídica nunca foi tão latente ao produtor rural. “Foi um ano de incertezas. Tivemos a implantação do Fundeinfra, a famosa ‘taxa do agro’, o veto ao Marco Temporal, a própria Reforma Tributária, que propõe mudanças significativas na tributação de bens imóveis, que pode afetar (e muito) o produtor. Para todos esses problemas, nunca uma advocacia especializada em negócios rurais foi tão necessária”, defende. O escritório possui mais de 18 anos de mercado e conta com mais de 20 integrantes. “A gente diz que é dentro e fora da porteira. Mas, de fato, proteger o patrimônio, o negócio e a família do produtor rural é a nossa maior missão. Está em nosso DNA”, complementa o sócio e CEO do AeM Advogados, Thiago Amaral. Lançamento O lançamento contou com a presença do gestor da empresa, Ricardo Assis, dos sócios Heráclito Noé, Fernanda Peres, Mateus Paloschi e João Paulo Melo, da líder do Departamento Ambiental, Anna Carolina de Oliveira, bem como dos demais membros da equipe e parceiros do AeM Advogados. Na ocasião, o padre Alessandro Batista proferiu uma bênção e relembrou que “o empreendedorismo é uma forma que Deus tem de transformar o mundo por meio de pessoas que têm a coragem de se colocarem em caminhada e de se arriscarem”. A filial de Rio Verde está sob a coordenação da advogada e especialista em Direito Civil com foco em Agronegócio e Sustentabilidade, Flávia Miranda, que possui mais de 15 anos de experiência na área. SOBRE OS SÓCIOS:

Amaral e Melo Advogados inaugura filial em Rio Verde e reforça compromisso com o produtor rural

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