INCÊNDIOS FLORESTAIS E OS IMPACTOS NA ALTERAÇÃO DO DECRETO FEDERAL

O Decreto nº 12.189, de 2024, que alterou o Decreto 6.154/2008, trouxe significativas mudanças que têm gerado grande preocupação, especialmente entre os produtores rurais. Uma das alterações mais críticas foi a criação da possibilidade de embargo cautelar em áreas desmatadas ou queimadas antes de serem apuradas a autoria e materialidade dos fatos. Segundo a advogada Anna Carolina de Oliveira, especialista em Direito Ambiental com atuação no agronegócio, essa alteração gera uma enorme insegurança jurídica, pois os produtores rurais podem ser impedidos de usar suas terras antes de um processo legal adequado para determinar as responsabilidades. A medida tem sido vista como excessivamente punitiva, podendo paralisar atividades produtivas de forma precipitada, mesmo quando o produtor não tem responsabilidade direta pelos incêndios. Além disso, o decreto aumentou o valor da multa nos casos de uso não autorizado de fogo em áreas agropastoris, passando de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 por hectare, o que gera preocupação. O impacto é ainda mais severo com as novas tipificações de infrações: provocar incêndio em florestas e vegetação nativa agora resulta em uma multa de R$ 10.000,00 por hectare, enquanto provocar incêndio em florestas cultivadas acarreta uma multa de R$ 5.000,00 por hectare. Uma outra novidade preocupante foi a criação de uma infração para o proprietário que não implementar ações de prevenção e combate aos incêndios, impondo multas que podem variar de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00, dependendo da extensão do dano e da gravidade da situação. Essa medida, embora vise intensificar a prevenção, coloca uma responsabilidade desproporcional sobre os produtores, especialmente em um momento de alta incidência de incêndios, onde muitos se sentem desprotegidos e sem apoio adequado das autoridades para conter as chamas, a advogada. Para a advogada Anna Carolina de Oliveira, essa alteração foi introduzida com o objetivo de aumentar as penas em casos de incêndio. “O problema é que essas mudanças trouxeram insegurança jurídica, especialmente para o produtor rural, que muitas vezes é vítima desses incêndios. A possibilidade de embargo de áreas queimadas, sem a devida apuração de responsabilidades, incluindo todos os polígonos relacionados à mesma infração, preocupa e pode prejudicar severamente o produtor, impedindo-o de continuar suas atividades. Além disso, há a criação de infrações para provocar incêndio em floresta nativa e outra para provocar incêndio em áreas de produção. É óbvio que o produtor não colocaria fogo em sua própria área produtiva. Portanto, é necessário mais clareza e equilíbrio. Precisamos revisar esse Decreto para garantir que a segurança jurídica ande lado a lado com o combate efetivo aos incêndios criminosos.” As alterações no Decreto têm sido amplamente criticadas por associações rurais e especialistas do setor, que apontam que as novas regras aumentam o risco de punições severas para os produtores, muitos dos quais são as maiores vítimas dos incêndios, agravando a crise no setor rural e gerando incertezas Por este motivo, o número de produtores rurais que estão confusos e até com medo de registrar ocorrências só aumenta. Para se resguardarem de penalidades e responsabilizações ambientais, a advogada especialista recomenda que os proprietários adotem as seguintes medidas: · Registre a área afetada com fotos com as devidas coordenadas geográficas; · Faça filmagens, de preferência aéreas, mostrando a direção que o fogo seguiu; · Registre todas as áreas atingidas da sua propriedade, inclusive as áreas vizinhas que também foram afetadas; · Faça o Boletim de Ocorrência; · Providencie um relatório técnico; · Faça uma ata notarial para conferir autenticidade e fé pública às mídias digitais; · Contratar um Relatório técnico elaborado pro profissional da área; · Solicite o relatório dos bombeiros da ocorrência atendida. Autor: Anna Carolina de Oliveira Produtor, acesse o nosso Instagram e fique informado! Confira este conteúdo! ???????? https://www.instagram.com/reel/C_3IVYdu6-Y/?igsh=c3c0ZG1sZ3czNGhu
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O QUE O PRODUTOR RURAL PRECISA SABER

O agronegócio tem acompanhado nos últimos dias o caso da AgroGalaxy, grupo varejista de insumos agrícolas, que protocolou um pedido de recuperação judicial, alegando como justificativa para tal fato, a queda nos preços das commodities, eventos climáticos adversos, juros elevados e aumento dos custos de produção, que provocaram um aumento significativo de inadimplência dos produtores rurais, com forte impacto na liquidez da companhia. A recuperação judicial da empresa não significa que ela está fechando as portas, mas sim, buscando alternativas para continuar operando e dessa forma, negociando as dívidas, mantendo o quadro de colaboradores, pagamento de tributos e entregando os produtos, uma vez que o pedido garante à companhia proteção contra credores por 60 dias. Mas, de fato, como isso afeta o Produtor Rural? Quando uma grande empresa do agronegócio entra em recuperação, o impacto se espalha por toda a cadeia, que vai desde o produtor rural até indústrias e investidores. O advogado do agronegócio Leandro Amaral ressalva que o produtor rural precisa se proteger em casos assim em virtude da emissão de CPR (Cédula do Produtor Rural) ou Nota Promissória. “De uma maneira geral, quando o produtor rural vai na revenda comprar o insumo, muitas vezes são emitidas CPRs ou Notas Promissórias, que nesse caso são títulos de crédito, que tem a possibilidade de serem transmitidas para outra pessoa e no dia a dia essas CPRs vão para na mão de bancos, de indústrias químicas e nesse sentido, o produtor perde o vínculo de compra com a revenda e se a revenda entrar em recuperação, mesmo ela não cumprindo com o contrato, o ônus ficará para o produtor rural que por sua vez terá que procurar outra revenda para adquirir os insumos e o título deverá também ser quitado, ou seja, pagando duas vezes”. Em casos assim, o aconselhável é que o produtor rural sempre busque ajuda especializada e que antes de assinar qualquer documento, que o mesmo seja revisado, evitando prejuízos maiores. “Orientamos que antes de aceitar que a dívida seja endossada, que se tenha cuidado e procure um advogado de confiança para direções concretas que não transfiram prejuízos ao produtor”. Autor: Leandro Amaral Interessado em mais sobre este tema? Confira este conteúdo! ???????? Veja mais no Instagram.
Advogado alerta que produtor rural com irregularidades em arrendamentos pode ter problemas com a Receita

A Secretaria da Receita Federal intensificou a vigilância sobre a conformidade fiscal do agronegócio com a expansão da operação Declara Agro. Anteriormente aplicada somente no Sul do país, a operação começou a ser aplicada em âmbito nacional. A fase atual da referida operação busca identificar e estimular a correção de irregularidades relacionadas ao pagamento realizado pelos arrendatários de propriedades rurais aos proprietários, como explica o advogado especialista em tributação no agronegócio, Leonardo Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados. Leonardo explica que é comum que produtores rurais confundam contrato de parceria rural e de arrendamento, demonstrando desconhecer os efeitos tributários diferentes que cada um possui, o que pode gerar problemas graves como recolhimento a menor de imposto de renda. Uma prática comum é que o proprietário do imóvel rural receba o pagamento do arrendamento por meio da entrega de grãos produzidos pelo arrendatário. “Quando o dono da fazenda realiza a venda dessa produção rural recebida, e declara que esses rendimentos são de atividade rural própria, a sua tributação a ser paga é menor, de até 5,5%. Isso não está correto e é aqui que surge o problema. O recebimento do arrendamento, mesmo que seja em produção rural, ele não é atividade rural própria. Então, deve ser tributado como receita de aluguel, que implica em uma alíquota de 27,5%. É uma diferença grande e, por isso, a receita está em busca de identificar e corrigir esses recolhimentos de Imposto de Renda que foram feitos de forma menor”, explica. O advogado esclarece que essa diferença no valor da alíquota está fundamentada na distinção entre os acordos de arrendamento e parceria rural, que precisam ter suas particularidades seguidas em conformidade com o Fisco. “O rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como um aluguel comum, com a alíquota no valor de 27,5%, como mencionado anteriormente. Já no contrato de parceria rural, os valores decorrentes da comercialização da produção rural, seja pelo parceiro proprietário ou pelo parceiro outorgado, estão sujeitos ao regime do IR-Rural atividade rural, tributada na proporção que couber a cada uma das partes envolvidas e com incidência de uma carga fiscal bem menor do que a do arrendamento”, comenta. O especialista indica ainda uma outra situação bastante comum e que afeta o produtor rural arrendatário: “muitos arrendatários efetuam o pagamento do arrendamento por meio da entrega de grãos, mas não registram essa operação em seu livro caixa rural, o que resulta em omissão de receita rural e falta de pagamento do Imposto de Renda”. Leonardo ainda orienta que o produtor rural que se encontra nessa situação deve falar com o seu contador ou procurar um advogado especialista no assunto. Se ficar constatado que realmente existiu a irregularidade, o mais indicado é dar início à sua autorregularização, para recolher o imposto corrigido, mas sem o acréscimo de multa e juros, que pode chegar até 150% do imposto de renda não recolhido e, assim, evitar futuros problemas maiores, como a perda da produção ou até mesmo de patrimônio. “É uma situação irregular, mas muito comum quando se trata dessa relação entre o dono de uma fazenda e o produtor que está fazendo uso da área arrendada. Então, fica aqui a minha dica, é importante prestar atenção nesse assunto”, finaliza SAIU NA MÍDIA: Rota Jurídica
Pedidos de RJ, como fica o cliente, no caso da AgroGalaxy se o produtor tem a receber.
Amaral e Melo Advogados é destaque em 11 categorias no 14º Prêmio Mais Admirados do Direito em Goiás

Com sete profissionais reconhecidos pela premiação, escritório de Jataí se destaca pela excelência em diferentes frentes de atuação O Amaral e Melo Advogados Associados, tradicional escritório de Jataí, no sudoeste goiano, teve sua banca de profissionais reconhecida em 11 categorias no 14º Prêmio Mais Admirados do Direito em Goiás, realizado pela agência Contato Comunicação. O advogado e sócio fundador, Leandro Amaral, venceu nas categorias Direito do Agronegócio e Direito Agrário; o tributarista e também fundador do Amaral e Melo, Leonardo Amaral, foi eleito nas categorias Direito Contábil, Direito Tributário e Empreendedor do Direito; o CEO Thiago Amaral se destacou em Direito do Trabalho; Heráclito Noé em Direito em Defesa Pública e Direito Falimentar; Mateus Paloschi em Direito Contratual, já Daniela Weber apareceu em Direito de Família/Sucessões e Anna Carolina de Oliveira na categoria Direito Ambiental. A edição 2024 da premiação teve sua votação realizada em julho e contou com mais de 800 votos. Para a apuração dos vencedores, foram seguidos os rigorosos critérios do prêmio, como a classificação de no máximo quatro votos por categoria, a exigência de votantes com número de inscrição na OAB-GO, assim como a exclusão de votantes de outros estados ou com o registro inativo, além daqueles com dados incompletos ou ainda aqueles que preencheram as mesmas respostas em todas as categorias, entre outros. Para Leandro Amaral, o reconhecimento é sinônimo de gratidão e vem para reafirmar o seu compromisso de uma vida inteira com sua capacitação profissional, além do crescimento pessoal. “Sempre fui um estudioso ao longo dos meus 20 anos de dedicação à advocacia e ser eleito ‘Profissional de Direito do Agronegócio’ significa muito para mim. Nesse momento, eu agradeço a todos que estiveram ao meu lado e reforço que continuarei trabalhando com a mesma paixão, na busca pelo melhor para os nossos clientes e para o setor do agro, que é parte fundamental do trabalho no AeM”, garante. Já Leonardo Amaral afirma que ver todo o time do escritório reconhecido é um retorno que demonstra o quanto o Amaral e Melo tem trilhado um caminho de solidez e credibilidade. “Cada vitória é fruto do empenho incansável de toda a nossa equipe em oferecer não somente soluções eficientes para o produtor rural, como do compromisso de agir em prol do agronegócio de maneira ética e transparente”, enfatiza. “Cada membro do nosso time cumpre um papel fundamental e intransferível para o funcionamento do escritório. Somos uma equipe integrada e comprometida com avanços em todos os âmbitos. Aproveito para parabenizar cada um dos colegas e agradecer a confiança em nosso ideal”, complementa Thiago Amaral. “É um orgulho sermos referência de integridade, inovação e resultados excepcionais”, concorda o trio de advogados. Sobre o Amaral e Melo Advogados Associados Fundado em 2005, pelos sócios Leandro Amaral, Leonardo Amaral e Thiago Amaral, o escritório Amaral e Melo Advogados Associados é referência no jurídico do agronegócio, nas áreas ambiental, civil, tributária e trabalhista, com o compromisso de proteger o patrimônio, o negócio e a família do produtor rural. SAIU NA MÍDIA: Sucesso no Campo
Cadastro ambiental para calcular ITR: entenda a nova lei

A nova lei sobre o Cadastro Ambiental para calcular ITR, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2024, traz mudanças significativas para os produtores rurais. A Lei 14.932, de 2024, permite agora que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) seja utilizado para apurar a área tributável de imóveis rurais, alterando o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012). Com essa mudança, o uso do Ato Declaratório Ambiental (ADA) deixa de ser obrigatório para a redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Segundo Leonardo Amaral, advogado especialista em tributação no agronegócio do escritório Amaral e Melo Advogados, para calcular o ITR, é necessário excluir da área do imóvel parcelas destinadas à preservação permanente, reserva legal, áreas sem atividade agropecuária e áreas de interesse ambiental. Essas informações eram tradicionalmente registradas no ADA, junto ao Ibama. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), por sua vez, é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais no Brasil. Ele coleta informações ambientais das propriedades e posses rurais, formando uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, além do combate ao desmatamento. Com a nova lei, os produtores rurais se beneficiam da desburocratização do processo. “Essa mudança permite que o produtor rural utilize o CAR como prova das áreas ambientais, eliminando a necessidade de reunir vários documentos exigidos anteriormente”, explica Amaral. Isso simplifica o processo de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), oferecendo um cenário mais claro e menos burocrático para os contribuintes. O prazo para a apresentação da DITR 2024 vai de 12 de agosto a 30 de setembro. No entanto, para que a nova legislação seja plenamente aplicada, a Receita Federal do Brasil precisa atualizar a Instrução Normativa 2.206/2004, que ainda exige o ADA para a exclusão de áreas não tributáveis. SAIU NA MÍDIA: Revista Campo e Negócios