Produtor Rural, saiba como anular um Auto de Infração Ambiental
Antes de qualquer coisa, é preciso esclarecer que o Auto de Infração é o documento que inicia o processo administrativo que irá apurar a suposta irregularidade ambiental e, para ser considerado válido, deve preencher os requisitos formais e materiais previstos em lei.
Posso perder minha propriedade com nova decisão do STF?
Nova decisão do STF ameaça Direito de Propriedade Rural.
3 temas importantes que o Produtor Rural deve acompanhar em 2023!

Em um país como o Brasil, onde o agronegócio vem em uma curva ascendente, destacando-se como um dos mais importantes setores da nossa economia, sendo uma das principais fontes de renda, e representando um quinto do produto interno bruto, é mais do que natural que o setor sofra uma regulação mais intensa do Estado, e somado à recente mudança de governo, tende essa regulação ser ainda mais rigorosa. Isso afetará diretamente toda a cadeia do agronegócio, inclusive o Produtor Rural, que é o elo inicial desta cadeia, e que na minha concepção é o que corre mais risco no exercício da sua atividade. Por isso, destaco três pontos jurídicos que o Produtor Rural deve ficar atento em 2023, para não ter problemas em seu negócio. Confira! 1. Questão Ambiental Com argumento de que o combate ao desmatamento e a proteção ao meio ambiente foram prejudicados pelo Governo anterior, já no início do ano, o Governo Lula revogou atos administrativos do Governo Bolsonaro relacionados à questão ambiental, e implementou outras medidas direcionando a nova política ambiental do país, com fortalecimento dos órgãos fiscalizadores. Vários dispositivos legais já foram alterados, como exemplo a devolução do CAR (cadastro ambiental rural) e o Serviço Florestal para o Ministério do Meio Ambiente, que anteriormente estavam sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura. Por isso, o Produtor Rural deve ter atenção redobrada ao tema, e buscando sempre o suporte de profissional especializado para qualquer tomada de decisão. 2. Crédito Rural Segundo o Deputado Federal Pedro Lupion, Presidente da Frente Parlamentar Agropecuária, em se tratando de crédito rural teremos anos difíceis pela frente, pois pela proposta orçamentária apresentada pelo novo Governo, foram alocados apenas 1,5 bilhão para agricultura, o que é insuficiente apenas para o Seguro Agrícola, quem dirá para o plano safra. Diante deste cenário a probabilidade é que o crédito rural oficial seja insuficiente para a demanda, razão pela qual o Produtor Rural deve ficar atento aos novos meios de captação de financiamento de crédito privado, viabilizados pela Lei do Agro. 3. Segurança jurídica no Campo (Invasões de terras e demarcações de terras indígenas) Com a mudança de governo, e alguns personagens de movimentos sociais assumindo papéis importantes na administração, somados aos casos de tentativas de invasões de áreas rurais produtivas, ocorridos logo após o resultado das eleições, o Tema Invasão de Propriedades Rurais é uma das principais preocupações dos Produtores Rurais. O tema é preocupante, os Produtores Rurais devem se organizar, munirem-se de informações corretas de como se precaver e quais medidas tomar em caso de possíveis ameaças de invasão. Nessa mesma toada, há ainda a questão da demarcação de terras indígenas, cujo julgamento que se debate o respeito ao marco temporal ou não estava paralisado no STF, e com a posse do novo governo, abriu caminho para a Corte devolver o tema à pauta do plenário. O processo sobre o marco temporal chegou à Corte em 2016 e teve o julgamento adiado várias vezes. Luiz Fux, ex-presidente do STF, chegou a pautar para junho do ano passado, mas voltou atrás, também para não correr o risco de conturbar ainda mais o processo eleitoral. Bolsonaro é um grande defensor do marco temporal, uma bandeira também do agronegócio. Segundo a tese do marco temporal, os indígenas só podem reivindicar terras onde estavam fisicamente presentes na data de promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Derrubar a tese significa aumentar a quantidade de territórios para os indígenas. O julgamento foi iniciado em 2021, com o voto de dois dos onze ministros do STF: Edson Fachin, a favor dos indígenas, e Kassio Nunes Marques, contra. Conclusão: Verifica-se que são temas sensíveis ao Produtor Rural, e que devem ser acompanhados de perto ao longo de 2023, e sempre que necessário com o suporte de profissionais especialistas. Leandro Amaral Advogado do Agronegócio
Chegou a hora de decidir como recolher o Funrural 2023, produtor rural

De acordo com a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), o alto custo de produção e a margem de lucro menor serão desafios impostos ao produtor rural no ano de 2023. Nesse panorama, uma ferramenta bastante eficiente para redução de custos na atividade rural é o planejamento tributário. Atualmente, o produtor rural pode optar entre duas formas de calcular o valor do FUNRURAL a ser pago (sobre a receita bruta de venda ou sobre a folha de salários), o que gera uma grande oportunidade para reduzir gastos com pagamento de tributos. Para que o produtor rural escolha corretamente a forma mais vantajosa e econômica, é essencial verificar se a despesa com o Funrural será menor aplicando 1,3% sobre a sua receita total com a venda da produção ou 23% sobre a folha de salários. Portanto, um agricultor que planta soja e milho, e que possua receita bruta anual de R$ 9,5 milhões, ao mesmo tempo em que gasta em média R$200 mil/ano com folha de pagamento, deverá recolher os seguintes valores: Folha Receita Funrural 23% 1,3% Total R$ 46.000,00 R$ 123.500,00 No exemplo acima, veja que é extremamente vantajoso o recolhimento pela folha de salário, resultando em uma economia significativa de quase R$80mil. É muito importante mencionar que a escolha entre os dois regimes de apuração do Funrural deve ocorrer logo no início do ano, mais precisamente até o mês de fevereiro, e não poderá ser alterada no decorrer do ano. Desta forma, é fundamental ter um planejamento bem elaborado. No caso da opção pela receita bruta, é muito importante que o produtor fique atento às primeiras vendas realizadas em janeiro, sempre mantendo contato com as empresas compradoras para que ocorra tudo de forma correta e sem causar prejuízos. Caso a opção seja pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo será o valor bruto da folha de pagamento multiplicado por 23%, e dividido da seguinte maneira: 20% (INSS patronal) e 3% (RAT – risco acidente de trabalho). A opção do recolhimento com base na folha de pagamento, vai se concretizar efetivamente após a primeira competência do ano, ou seja, janeiro, porém, o seu recolhimento só será efetivado no mês subsequente, ou seja, em fevereiro. No caso de apuração pela folha, é importante que o produtor rural envie uma notificação às empresas adquirentes informando sobre a sua opção de recolhimento do Funrural. A medida citada evitará que haja o desconto indevido do Funrural pela compradora, o que na prática vem acontecendo com frequência. Sobre a contribuição ao SENAR, a alíquota é de 0,2%, e continua sendo apurado sobre a receita bruta das vendas, mesmo quando o produtor opta pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de salário. Uma última questão a ser tratada se refere às agropecuárias (produtores rurais pessoa jurídica), que de igual forma podem optar entre um dos dois regimes de recolhimento do FUNRURAL. No entanto, aqui é importante salientar que a opção pelo regime de recolhimento sobre a folha de salários é condicionada à existência de empregados registrados. Fica aqui nosso alerta ao produtor rural para que faça um planejamento tributário já no mês de janeiro. Assim, é possível optar pela forma mais vantajosa de recolhimento do Funrural – com base na realidade de lucros e gastos individuais -, evitando gastos desnecessários com o pagamento de tributos. Leonardo Amaral é advogado e consultor tributário no agronegócio; professor de Direito Tributário na pós-graduação do IBET-GO; especialista e mestre em D. Tributário pelo IBET. Sócio-fundador do escritório Amaral e Melo Advogados (www.amaralemelo.adv.br) e da empresa de consultoria agrícola AgriCompany (www.agricompany.com.br). Ricardo Fernandes de Moraes é contador, bacharel em Direito, e consultor tributário com mais de 15 anos de atuação no agronegócio; possui MBA em auditoria digital e tributária pelo IPOG. Sócio na empresa de consultoria agrícola AgriCompany (www.agricompany.com.br).
Prejuízos na lavoura causados por sementes defeituosas

Além da atividade agrícola, por si só, ser de alto risco e já proporcionar preocupação suficiente ao Produtor Rural, ele ainda pode ter prejuízos em sua lavoura devido à germinação inadequada das sementes.
O ESTADO DE MATO GROSSO PODE LAVRAR TAD (TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO) EM QUALQUER SITUAÇÃO?

O Estado de Mato Grosso pode lavrar TAD – Termo de Apreensão e Depósito do Mato Grosso – em qualquer situação? O Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso é bem claro quanto aos tipos de ferramentas que podem ser usadas para lançamento tributário e dentre eles está o TAD, forma que se mostra mais comum quando da passagem do posto fiscal, momento em que qualquer irregularidade pode virar um TAD. Dito isso, tenha em mente que: 1. Se a carga não foi/ficar apreendida/retida; 2. O valor total apurado pelo fiscal a ser pago de imposto e multa não superar 100 UPF/MT, hoje aproximadamente R$ 22.000,00, a autoridade fiscal não poderá lavrar o TAD, devendo ser Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, a depender do caso concreto. Parece bobagem, mas esse erro na forma de lançamento acarreta sua nulidade e o mesmo deve ser integralmente cancelado. João Paulo Melo – Advogado Tributarista – A&M Advogados