TELETRABALHO

Com o passar dos anos, diante da evolução política, econômica e social, também conhecida como Quarta Revolução Industrial, a tecnologia e o mundo digital e de informações se alastrou por toda a sociedade e de certa forma alterou o cotidiano e a forma do homem se adequar a sociedade. Além disso, em 2020 em razão da pandemia que mudou o cenário mundial, foi preciso adotar medidas diferentes a fim de corroborar com o isolamento social, o que fez com que fortalecesse e popularizasse o trabalho remoto, ou melhor, o teletrabalho, o qual não se pode confundir com o trabalho externo ou home office. De antemão já observo que o teletrabalho é gênero do qual home office é espécie, portanto, em que pese os termos serem usados como sinônimos, há diferenças pontuais entre ambos. A legislação disciplina que o teletrabalho consiste no meio de trabalho em que a prestação do serviço acontece, na maior parte, fora das dependências da empresa e se utiliza da tecnologia e informação para o exercício das atividades laborais. Lembrando que não precisa ser necessariamente em casa, na lei não há especificação quanto ao local. Por outro lado, o home office não possui legislação que o regulamenta, o que causa discussões sobre os institutos. O home office se caracteriza pelo desempenho das atividades laborais em casa, diferente do teletrabalho, conforme descrito. Além disso, não acontece de forma preponderante, ou seja, habitualmente, mas sim em alguns dias, podendo o trabalhador prestar o serviço tanto na empresa como em casa. A modalidade home office pode ser aplicada pelo empregador através de uma política interna e código de conduta, não sendo necessária formalização expressa, isto é, não precisa confeccionar contrato ou aditivo para vigorar. Assim, o controle de jornada é realizado normalmente e a responsabilidade civil do empregador não é passível de discussão. Importante destacar que não há distinção quanto aos direitos previstos na lei trabalhista, o que já é pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, aquele empregado que exerce suas funções fora das dependências da empresa, do prédio presencial, tem os mesmos direitos que o empregado que trabalha presencialmente. A questão é, você como empresário e empregador está ciente sobre os requisitos e procedimentos legais regularizadores do teletrabalho? Pois bem, com a legislação atualizada houve consideráveis mudanças que podem acarretar de forma indireta a imagem, crescimento e preservação da empresa. Primeiro, se faz necessário um acordo mútuo entre empregado e empregador, o qual deve ser escrito e assinado por ambos, ou seja, um contrato individual ou aditivo especificando informações necessárias e atividades específicas que serão exercidas pelo funcionário. Lembrando que o trabalho pode retomar as atividades presenciais quando necessário e a depender do empregador, basta a emissão de um aviso prévio de 15 dias ao empregado com solicitação de retorno às atividades presenciais. No que tange aos equipamentos e custeio da infraestrutura, deve-se constar tudo no contrato individual pactuado ou no aditivo. O empregador pode fornecer os equipamentos ao empregado por meio de comodato, se necessário, bem como podem acordar sobre o pagamento das despesas com a infraestrutura (água, energia e etc.), mas vale lembrar que esse valor não será integralizado ao salário do empregado, pois se trata de um risco da atividade econômica que deve ser suportado pelo empregador. A jornada de trabalho no teletrabalho, em regra não pode ser controlada, mas se o empregador encontrar meio eficaz de controle também pode ser acordado no contrato ou aditivo. Desta forma, dependerá do caso concreto. Outro ponto importante a ser considerado é o dever da empresa instruir o empregador quanto às precauções necessárias a fim de evitar acidentes e/ou doenças de trabalho. Uma forma de prevenção e responsabilização do empregado, é a formalização de um termo de responsabilidade acerca das orientações oportunas. Contudo, observa-se que o tema de doenças e/ou acidentes em teletrabalho ainda é tema de discussão, tendo em vista que se adentra à responsabilidade civil da empresa, portanto, cada caso deve ser analisado de uma forma dependente de cada contexto particular. À vista disso, considerando que não sabemos como ou quando a situação mundial vai se normalizar e retomar as atividades presenciais como antes e, ainda que eventualmente retorne a 100%, a era digital ainda há de continuar a prevalecer e se popularizar ainda mais. Logo, é extremamente importante que as empresas adotem medidas que lhe tragam eficiência e segurança jurídica, assim como o trabalhador deve ficar atualizado do que faz jus para não sofrer eventual prejuízo. Por Ana Maria – Advogada Trabalhista

Julgamento pelo STF sobre a validade dos benefícios fiscais aos insumos agrícolas pode iniciar neste dia 15/10

O PROBLEMA No ano de 2016 o partido PSOL ingressou com uma medida judicial questionando a validade da concessão de benefícios fiscais referentes ao IPI e ao ICMS aos insumos agrícolas, sob o argumento de que tal conduta do Poder Público estaria fomentando o uso indiscriminado dos mencionados produtos, que em sua concepção, são prejudiciais à saúde a ao meio ambiente. Além do PSOL, autor do questionamento junto ao STF, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer contrário à manutenção dos mencionados benefícios fiscais aos insumos, isto é, concordando com as alegações do partido PSOL, de que isso fomentaria o uso excessivo dos produtos em nosso país. O julgamento foi pautado para amanhã (dia 15/10) no STF e, assim, o que será discutido é se o Governo tem autonomia para conceder  benefícios fiscais nas operações envolvendo os defensivos agrícolas, tendo em vista ser uma tecnologia essencial e de extrema importância para a produção rural,  ou se a alegação de que os defensivos são prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente e, por isso, não podem ser objeto de benefícios fiscais. O grande problema é o efeito no custo da produção provocado por uma eventual decisão do STF pela invalidade da isenção do IPI e redução do ICMS, o que irá prejudicar toda a sociedade com o encarecimento dos alimentos. O QUE ESTÁ EM JOGO? Sem entrar no mérito da isenção do IPI, o que queremos chamar a atenção é para a possibilidade de se ter a extinção do benefício fiscal de redução do ICMS nas compras feitas pelos Produtores Rurais de defensivos agrícolas, o que provocará aumento no custo de produção. O PSOL alega que o Estado, ao conceder os benefícios fiscais, estimula o uso dos defensivos agrícolas, e, assim viola o princípio do direito à saúde, ao meio ambiente equilibrado e a seletividade tributária. Segundo dados da CNA, o custo da cesta básica que é atualmente de 43, 4% do salário mínimo irá para 50,8%, caso os incentivos fiscais sejam retirados. Assim, o que de fato está em jogo não são os interesses das indústrias dos defensivos agrícolas, como afirma o PSOL, mas sim o direito da sociedade como um todo ter acesso a alimentos mais baratos. OS ARGUMENTOS DO PSOL SÃO INFUNDADOS Vejam que o PSOL usa em seu questionamento dois argumentos totalmente infundados! Primeiro, a afirmação de que os Estados estimulam o uso de defensivos pelos Produtores Rurais por meio do benefício fiscal é totalmente equivocada e demonstra total desconhecimento do setor! O produtor rural usa os defensivos agrícolas não por ter benefício fiscal, mas sim pelo fato de ser uma tecnologia essencial para controle de pragas e manutenção da produtividade. Ainda, a comercialização dos insumos agrícolas sofre uma rigorosa fiscalização, ou seja, não há uso excessivo e desregrado, como afirma o partido político PSOL. Na verdade, de forma diversa do que fora afirmado pelo PSOL, o benefício fiscal estabelecido pelo Convênio 100/97 tem por finalidade impedir que o ICMS, que é um imposto cujo impacto financeiro é repassado e acumulado ao longo da cadeia produtiva, provoque o aumento do custo da produção dos alimentos, por meio de taxação indevida. A revogação dos benefícios fiscais irá impactar diretamente o produtor rural, pois o aumento do custo fiscal irá ser repassado ao mesmo pelas fabricantes e grandes revendas (o custo financeiro é repassado ao longo da cadeia produtiva). O QUE ESPERAMOS DO STF O que se espera no dia de amanhã é que o STF entenda que os benefícios fiscais de redução do ICMS e isenção do IPI nas aquisições de defensivos agrícolas são: essenciais para a manutenção da produção de alimentos e da oferta universal à população; que se trata de um direito legítimo do Poder Público estabelecer políticas fiscais visando benefícios para toda a população; que não tem por finalidade estimular o uso desregrado de defensivo, mas sim de o de desonerar o custo na cadeia produtiva de alimentos. Vamos acompanhar! LEONARDO AMARAL Advogado especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET; Professor de D. Tributário – IBET/GO.

Vantagens nas operações de barter ao produtor

Você conhece a operação de barter? É um tipo de negociação muito utilizado no agronegócio, onde ocorre a troca do produto final produzido pelos agricultores, por insumos para a lavoura. Em entrevista ao programa Sucesso no Campo, o Advogado Leandro Amaral explica sobre as vantagens desse tipo de operação ao produtor.

Cuidados importantes na tributação do IR incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis rurais

Heráclito Higor Bezerra Barros Noé Advogado Empresarial e Tributarista – Especialista em Direito Público e Tributário pela UFRN – Associado Amaral & Melo Advogados. Cuidados importantes na tributação do IR incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis rurais. No cotidiano dos produtores rurais é muito comum a compra e venda de propriedades, seja pela expansão do negócio com aquisição de novas áreas agricultáveis, ou mesmo com o intuito de investimento. Nessas operações, é comum que a venda do imóvel rural ocorra por um valor maior do que o valor despendido na sua aquisição e é aí onde encontramos uma armadilha do fisco que tem afetado muitos produtores. De um modo geral, nas alienações de bens imóveis, há a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, cuja alíquota incide na diferença apurada entre o valor da alienação e o valor da aquisição do imóvel. Como exemplo, se você possui uma casa que lhe custou cerca de R$ 300.000,00 e após um determinado tempo vendeu o mesmo imóvel por R$ 500.000,00, haverá incidência de IR sobre ganho de capital calculado sobre o valor de R$ 200.000,00, que será a base de cálculo do imposto, conforme acima destacado. Ocorre que nas operações envolvendo imóvel rural há legislação específica, mais benéfica ao contribuinte, justamente pela importância do agronegócio para economia nacional e o desenvolvimento regional. Com a edição da Lei nº 9.393/96, o imóvel rural cuja alienação ocorreu a partir de 01/01/1997 terá como base de cálculo para apuração do ganho de capital a diferença apurada do VTN (Valor da Terra Nua) do ano de alienação e do VTN do ano de sua aquisição. Essa disposição específica é mais benéfica pois o VTN não leva em consideração as benfeitorias existentes, investimentos realizados com plantação, pastos, etc. A título de exemplo, uma determinada propriedade rural adquirida em 2010 por R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e alienada em 2019 por R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), cujo VTN do ano da alienação era no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), terá como base de cálculo a diferença do VTN do ano da venda (2019) menos o VTN do ano de aquisição (2010), que nesse exemplo era de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Dessa forma, utilizando a legislação especial para imóveis rurais, a base de cálculo do imposto sobre ganho de capital será de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), justamente a diferença entre o VTN do ano da Alienação e o VTN do ano de aquisição, e não sobre a diferença global entre o valor da compra e o valor total da venda, que no caso seria de 2 milhões de reais. Com isso vemos uma enorme economia tributária e uma vantagem no tratamento dado pela legislação na venda de imóveis rurais, mais benéfica do que a incidente na venda de imóveis urbanos. Apesar da determinação legal, a Receita Federal do Brasil editou a IN SRF 84/01 que tem gerado autuações fiscais equivocadas e consequentes embates jurídicos, pois a referida IN, a pretexto de regulamentar a Lei 9.393/96, aumentou a base de cálculo do referido tributo em determinada situação, qual seja, quando o contribuinte não tiver realizado a DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR) para fixação do VTN. Nesses casos de não apresentação da DIAT seja no ano da alienação ou mesmo da aquisição, segundo a IN, a base de cálculo do imposto sobre ganho de capital seria a diferença entre o custo da aquisição e alienação, considerado globalmente, e não sobre o respectivo VTN, o que eleva sobremaneira o imposto a ser recolhido. Ora, a Lei 9.393/96 instituiu a base de cálculo do imposto no seu art. 19, e a IN SRF 84/01 acaba por aumentar essa base de cálculo sem fundamento na lei, ou seja, um órgão administrativo inválida o comando legal, condicionando a aplicação do referido art. 19 a apresentação da DIAT, sem previsão em lei. Essa situação acaba por afrontar o princípio da legalidade tributária, pois apenas mediante lei é possível instituir ou majorar tributos, bem como sua base de cálculo, o que não ocorreu no caso em tela, situação que denota a inconstitucionalidade da IN nesse ponto, em afronta ao art. 150 I da CF de 1988, que determina a competência exclusiva da lei para determinar base de cálculo do tributo. Apenas a Lei e não mera instrução normativa, poderia alterar a base de cálculo do referido tributo, o que não aconteceu no presente caso, devendo sempre ser considerado o comando legal, estabelecendo aquela com sendo a diferença entre o VTN do ano da alienação e o VTN do ano da aquisição, independente da entrega ou não da DIAT. Nesse sentido, importante que todos estejam atentos e não sejam surpreendidos com lançamentos de ofício de supostas diferenças do ganho de capital após realizarem venda de propriedades rurais, pois caso ocorra tal cobrança pelo fisco com base na IN SRF 84/01, desconsiderando o VTN pela não apresentação da DIAT para apurar o imposto devido, deve haver a pronta resposta, acionando o judiciário a declarar tal inconstitucionalidade, mantendo a legalidade tributária e a intenção do legislador em proporcionar tratamento tributário privilegiado para tais operações.

FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação)

CONTEXTUALIZANDO Caro leitor, resolvi escrever esse artigo após ler uma notícia em que se anunciava mudanças na cobrança do FETHAB sobre o milho e a soja pelo Governo de Mato Grosso. O Governo de Mato Grosso, no último dia 20 deste mês de agosto, sancionou a lei que alterou o recolhimento do FETHAB, corrigindo uma distorção na cobrança, que incidia sobre o peso bruto total da carga transportada, passando a ser exigido após a classificação dos produtos, o que é visto pelo segmento como uma vitória. Sem tirar o mérito da mudança acima destaca, o fato que me chamou a atenção foi a fala do Governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, durante o evento em que fora sancionada a lei, em que destacou o seguinte:  “Nós temos que cobrar impostos, mas cobrar daquilo que é realmente devido, trazendo segurança jurídica, trazendo o conforto de fazer uma tributação que vá ao encontro daquilo que nós precisamos ter em Mato Grosso[1]” O que me causou espanto é que o Estado de Mato Grosso já não se preocupa mais em “camuflar” o seu entendimento sobre a natureza do FETHAB, como pode ser observado pela fala do Governador mencionada acima, quando deixou: o FETHAB É TRIBUTO! Ora! O debate pela invalidade do FETHAB já é antigo, inclusive foi retomado atualmente por meio da propositura da ADI n. 6314, de autoria da Sociedade Rural Brasileira (SRB), sendo representada pelo brilhante advogado e professor Leonardo Loubet, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes, em que se objetiva o reconhecimento da invalidade da cobrança pelos Ministros do STF. E o que é pior, a prática adotada pelo Estado de Mato Grosso vem ganhando adeptos entre alguns Estados brasileiros, tal como em Goiás, que exige o recolhimento do PROTEGE, em algumas situações, do contribuinte do ICMS e, ainda, tomou corpo inclusive no âmbito do CONFAZ, tendo em vista a publicação no ano de 2016 do Convênio ICMS n. 42/2016, que deu autorização aos Estados a condicionar a fruição de benefícios fiscais ao depósito de, no mínimo, 10% do respectivo benefício a fundos estaduais de combate à erradicação da pobreza. Ora! O grande problema é que a exigência de pagamento de uma “contribuição” destinada a um fundo estadual na forma acima descrita configura uma verdadeira obrigação de natureza tributária imposta ao contribuinte, o que deve ser feito observando o regramento constitucional, sob pena de ser inválida. Uma das técnicas usadas pelo Estado de Mato Grosso para tentar camuflar a natureza tributária do FETHAB e manter a sua cobrança na forma atual foi a de inserir no texto de lei o seu caráter voluntário, isto é, o produtor rural não está obrigado a efetuar o seu pagamento, desde que não usufrua do regime fiscal mais benéfico ou de benefício fiscal. Tenho o entendimento, da mesma forma como inúmeros outros tributaristas, de que a mera menção à voluntariedade no texto da lei, feita na forma descrita acima, não é capaz de afastar a compulsoriedade do recolhimento do FETHAB. O fato de o produtor rural de Mato Grosso usufruir de benefício fiscal ou estar em regime especial, relacionados ao ICMS, sujeita este ao dever de recolher a “contribuição” ao fundo estadual, sob pena de perder esse direito. Veja que a facultatividade, capaz de afastar a natureza tributária do FETHAB, existiria de fato se o produtor rural, contribuinte do ICMS, usufruindo do benefício fiscal, tivesse a opção de recolher a contribuição para o fundo estadual ou não, o que vimos, não acontece. Resumindo, o FETHAB, exigido pelo Estado de Mato Grosso, na forma atual, e, ainda, todas as demais contribuições estaduais que possuem estruturas semelhantes, são tributos e, assim, inválidos, pois foram criados sem a devida observância do regramento constitucional, o que deve ser reconhecido pelo STF.  [1] https://blogs.canalrural.com.br/canalruralmatogrosso/2020/08/24/fethab-cobranca-sobre-soja-e-milho-passara-a-ser-feita-apos-a-classificacao-dos-graos/ Por Leonardo Melo Amaral, Consultor Tributário, Procurador Legislativo, Professor de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e especialista em Direito Tributário pelo IBET-SP. 

FETHAB (Fundo Estadual de Transporte e Habitação)

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