Endividamento do produtor rural
Renegociação de dívidas requer cautela. Fique atento! Ao longo dos meus 16 anos de advocacia dedicados ao agronegócio, já me deparei e fui instado a resolver as mais variadas situações envolvendo o produtor rural. Dentre os inúmeros problemas que o produtor rural enfrenta na sua atividade econômica, o que tem maior ocorrência é o alto endividamento, não porque o produtor rural é desorganizado, imprudente ou desprovido de um planejamento financeiro, mas sim pelo fato de a atividade rural ser de alto risco, vez que depende de vários fatores que fogem do controle do empreendedor rural. O fato é que o produtor rural busca os empréstimos rurais, para custeio e investimento, nas instituições financeiras, realiza operações de barter com revendas, e consegue rodar o seu empreendimento entre safra e safrinhas, até que se depara com algum fator que reduz a sua produção, e, por consequência, a sua capacidade de pagamento também. Geralmente, quando isso ocorre, a tendência do produtor rural é procurar as instituições financeiras com objetivo de prorrogar ou renegociar as suas operações de crédito rural, permitindo que cumpra as suas demais obrigações assumidas com revendas, empregados e investimentos. Algumas instituições financeiras têm uma alçada maior de negociação, o que torna o caminho do produtor rural ao fim esperado mais fácil, porém existem instituições financeiras que não possuem uma flexibilização em suas carteiras, e acabam por orientar o cliente a renegociar sua operação, desenquadrando-a do status de crédito rural para crédito pessoal. O produtor rural, que está combalido, abatido, desesperado para resolver o seu problema, acreditando ser o caminho mais fácil, acaba por aderir a esse formato de renegociação, sem saber que com isso está piorando mais ainda o cenário do seu negócio e jogando contra os seus próprios interesses. Quando o produtor rural permite o desenquadramento de sua operação rural para crédito pessoal, além de assumir taxas de juros mais altas e ficar fora de eventuais programas de política pública voltadas para o setor do agro, renuncia também a direitos que lhe são assegurados pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central, como por exemplo o direito de requerer e obter o alongamento de débitos rurais. O caminho que aparentemente era o mais fácil acaba se tornando um pesadelo para o produtor, que terá que enfrentar o judiciário para obter a revisão e recomposição de suas dívidas. Renegociar uma dívida exige cautela! Estar acompanhado de um bom advogado, que enxergará o timing para iniciar as tratativas, adotará a melhor forma de abordagem e aplicará todas as técnicas de negociação no caso é sem sombra de dúvidas a melhor estratégia. Por Leandro Melo do Amaral, Advogado do Agronegócio. Professor Universitário. LLm pela FGV em Direito Empresarial. Aluno do MBA em Direito do Agronegócio do IBMEC. Sócio da banca Amaral e Melo Advogados, com sede em Jataí-GO. Secretário Geral da OAB Subseção de Jataí. Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Jataí.
Modernidades nos contratos agrários!
Prevenir é melhor que remediar! Produtor rural e proprietário de imóvel rural, já diziam meus avós que prevenir é muito melhor que remediar! Daí a importância de se ter muita atenção no momento de contratar um arrendamento ou parceria rural. Geralmente o que ocorre é que, durante as tratativas iniciais da contratação, proprietário e produtor se alinham bem, pois estão abastecidos de uma energia positiva, e tendem a acreditar que a relação será duradoura, saudável e respeitosa, e, assim, assinam contratos sem observar detalhes importantes, que farão diferença no futuro. Somente com a elaboração muito bem feita de um contrato jurídico se é capaz de evitar problemas e discussões futuras. Contratos objetivos, enxutos e com boa redação jurídica fazem a diferença! E mesmo com um contrato muito bem elaborado, caso se apresente uma controvérsia contratual ou um descumprimento de contrato, quase sempre a discussão deságua no Poder Judiciário, e, mesmo com a boa vontade de um Juiz e do advogado, a demanda tende a demorar, e o resultado útil do processo se perde no tempo, levando anos! Mas hoje, com a evolução do Direito, existe uma maneira de o produtor rural e o proprietário de imóvel rural levarem suas discussões ao Poder Judiciário, e se prevenirem dessa demora do Judiciário julgar a sua demanda envolvendo os contratos de arrendamento e parceria agrícola. Qual seria essa maneira? Inserir nos contratos de arrendamento e parceria uma cláusula de negócio processual. Explico melhor: hoje as partes podem negociar previamente sobre a forma que um eventual processo judicial tramitará na Justiça, caso ocorram divergências entre as partes, estabelecendo-se prazos menores para a prática dos atos, distribuição do ônus das provas, forma de colheita de provas. Resumindo: as partes contratantes podem dar uma verdadeira e boa enxugada no procedimento judicial, e se no futuro precisarem do Judiciário, o procedimento seguirá essa negociação existente no contrato. Como se trata de um tema muito técnico e específico, é muito importante que seja feito por advogados da área, para que essa inovação jurídica possa ser bem aproveitada pelas partes! Quem já possui contratos de arrendamento e parceria em vigência pode fazer uso dessa inovação por meio de um aditivo!
Sonegar imposto é crime?
O que é sonegação de impostos? Falando de forma bastante objetiva, sonegar impostos é deixar de pagar os tributos devidos, por meio de declarações fraudulentas ou informações que não correspondam à realidade. Trata-se de uma prática ilegal cometida por empresários ou pessoas físicas, que pode decorrer tanto de má fé quanto de desconhecimento. Como você sabe, pagar tudo direitinho pode ser um desafio. De um lado, a economia patina, as incertezas políticas são grandes, a recuperação e o crescimento do país no médio e longo prazos dependem de uma série de reformas. Tipos de sonegação de impostos Agora que você já sabe o que é sonegação de impostos, vamos aprofundar os tipos de sonegação. Existem várias maneiras diferentes de burlar o governo, sempre com a mesma intenção: esconder o imposto devido para pagar menos aos cofres públicos. Ocultar documentos financeiros O fato ocorre quando, no momento de fazer a declaração à Prefeitura, à Secretaria da Fazenda ou à Receita Federal, você não inclui documentos ou recibos de transações realizadas pela sua empresa, com o objetivo de esconder a movimentação financeira, denotando venda sem nota fiscal. Mentir na informação dos dados. Aqui, em vez de esconder as transações financeiras, você declara informações incorretas. Pode acontecer com o valor de uma venda (você vende por um valor maior do que o declarado), com o produto comercializado (você vende um tipo de material e declara outro) ou com a quantidade de unidades vendidas (você declara uma venda menor do que a realizada), por exemplo. Sonegar imposto é crime? Agora que você já sabe o que é sonegação de impostos e quais os tipos de sonegação, fica fácil responder essa pergunta: sonegar imposto é crime, sim. Na legislação brasileira, a lei 4.729, de julho de 1965, promulgada pelo ex-presidente Castello Branco, deixa claro o crime de sonegação fiscal logo em seu primeiro artigo. Depois, a legislação foi complementada em 1990, pela lei 8.137, que definiu crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, além de estipular as penalidades referentes a esses crimes.
Não existe mais contribuição sindical após a reforma trabalhista?
“A reforma trabalhista retirou apenas a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição. Hoje o empregado pode escolher, se quer, ou não quer pagar, é uma opção e não obrigação…” Não foi isso que aconteceu. Antes da reforma trabalhista existia uma contribuição sindical obrigatória – essa contribuição, era na verdade um tributo, leia-se, um imposto. Os empregados brasileiros, sem exceção, obrigatoriamente tinham que pagar ao Estado, todos os anos, o valor equivalente a um dia de seu trabalho, valor este que era descontado diretamente na folha salarial de cada funcionário. A reforma trabalhista retirou apenas a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição. Hoje o empregado pode escolher, se quer, ou não quer pagar, é uma opção e não obrigação. Ou seja, a contribuição sindical ainda existe, porém, o empregado paga somente se quiser contribuir com o sindicato. Hoje em dia, o desconto da contribuição sindical depende da autorização prévia por escrito do trabalhador que quiser contribuir. Importante ainda dizer que essa contribuição que ora se comenta, é diferente da contribuição assistencial, confederativa, ou negocial, pois essas são instituídas pelos próprios sindicatos e constam em negociações coletivas, como: convenções coletivas e acordos coletivos.
Arrendamento rural e suas garantias acessórias
Nada melhor do que tratar desse tema no período que estamos vivenciando, pois, além de estarmos em plena colheita da safra 2018/2019, também estamos convivendo com uma crise política e econômica sem precedentes em nosso país, e no “agro” não é diferente, já que a baixa rentabilidade, principalmente pelo alto custo de produção, tem sido motivo de constantes reclamações de produtores rurais de todo o país. Pois bem, iniciando nosso tema de hoje, trazemos a vocês uma saída importante para os proprietários rurais que decidirem por arrendar seus imóveis rurais a terceiros, buscando uma maior garantia em caso de inadimplência do contrato celebrado. Importante salientar que nosso ordenamento jurídico deixa evidente que a pessoa do Arrendatário é a parte hipossuficiente em relação ao Arrendador (proprietário), por inúmeros fatores, entretanto, de alguns tempos pra cá, podemos constatar que na prática não é bem assim, já que normalmente os Arrendatários são produtores rurais que vêm há anos desenvolvendo as técnicas no campo, produzindo e gerando lucros cada vez maiores, logicamente, quando não há interferência climática, o famoso caso fortuito e força maior. Nessa lógica, temos que o Arrendador, a cada dia que passa, necessita de um contrato escrito e bem elaborado, que produza estímulos de cumprimento, inclusive sob eventual condição forçada, sob pena desse se tornar uma opção de descumprimento no momento da colheita, comercialização e acerto de contas, tudo para sua maior proteção, alinhando com o risco que a atividade agrícola apresenta. Salientando que, diferentemente do contrato de parceria agrícola, nos contratos de arrendamento rural não há partilha de riscos, devendo o Arrendatário prover o pagamento independentemente de quebra de safra ou qualquer outro fator externo. Retomando nosso raciocínio, após o Arrendador realizar pesquisas quanto ao Arrendatário, diminuindo os riscos de inadimplência do contrato a ser firmado, deve partir para sua elaboração, com todas as cláusulas e garantias necessárias, tudo visando a resguardar os direitos e deveres das partes contratantes. Nesse ínterim, torna-se necessário informar que existem inúmeros modelos de contratos de arrendamento rural disponíveis na internet, escritórios de contabilidade, dentre outras formas de se conseguir um, porém, em se tratando de contratos de arrendamento rural, deve-se frisar que se trata de uma operação complexa, regulada por lei especial, e que requer cuidados na sua elaboração, devendo ser feita por profissional especializado. E é justamente na elaboração do contrato de arrendamento rural que o Arrendador tem que se preocupar em conseguir o máximo de garantias possíveis de que o Arrendatário não irá descumprir com as cláusulas contratuais, já que a maioria das pessoas envolvidas com o “agro” sabem que, quando o Arrendatário tem uma quebra de safra muito grande, ou problemas financeiros devido à má gestão ou desvalorização do produto, ele procura o Arrendador para renegociar o pagamento do arrendamento, sendo renegociado, muitas vezes, para safras futuras, o que acaba gerando um desconforto entre as partes, sem contar no prejuízo suportado pelo proprietário. Assim, no momento da elaboração, o Arrendador poderá adotar algumas medidas excepcionais, objetivando uma maior garantia no contrato firmado, e dentre elas destacamos duas modalidades: a fiança e o penhor agrícola, como forma de resguardar o recebimento de valores para o proprietário do imóvel arrendado. Destacando primeiramente a fiança, esta nada mais é do que uma garantia pessoal de terceiro à relação firmada entre as partes, sendo uma garantia acessória que depende de cláusulas contratuais específicas e bem formuladas para que produza seus efeitos. Lembrando que o fiador assume, em tese, responsabilidade subsidiária, exceto se houver disposição expressa em contrário, o que se recomenda sempre, em benefício ao credor. A fiança necessita de anuência conjugal, a qual, se não prestada, implica na ineficácia total da garantia. O penhor agrícola, por sua vez, pode ser constituído por instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, observando o local onde as coisas empenhadas estão localizadas. Nele podem ser objetos as máquinas e instrumentos de agricultura, colheitas pendentes ou em via de formação, frutos acondicionados ou armazenados, dentre outros. No caso de penhor, o maior cuidado deve se dar em relação ao prazo de estipulação, uma vez que não pode ser convencionado por prazos superiores aos das obrigações garantidas, sendo que eventual prorrogação deverá ser averbada no respectivo registro. Logo, dentre as modalidades elencadas acima, destacamos que o penhor agrícola seria mais interessante ao proprietário rural, já que é amplamente utilizado em negócios vinculados à agricultura, como forma de garantir o fomento para execução das atividades rurais, e, não havendo nada que impeça a sua constituição junto ao pacto de arrendamento, é recomendado como garantia real para a proteção do recebimento dos valores pelo proprietário do imóvel.Assim, concluímos que, com a elaboração técnica especializada do contrato de arrendamento rural, aliada à agregação de garantias acessórias na estrutura contratual, que por si só estimulam e criam um mecanismo de obrigação para o seu cumprimento dentro dos ditames da boa-fé, eliminando a margem do oportunismo causal, evitará, de certa forma, a criação de conflitos entre Proprietário e Arrendatário, e, em situações de inadimplência, garantirá uma melhor posição ao proprietário quando da busca pela satisfação do crédito referente ao arrendamento ao qual faz jus pela cessão do imóvel rural. PorMateus PaloschiAdvogado – OAB/GO 35.425Leandro Melo do AmaralAdvogado – OAB/GO 22.097