Problemas com o ITR: como devo proceder?

O prazo para declarar o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) já começou, e vai até o dia 30 de setembro. Nossa missão é auxiliar o produtor rural nesse momento, por isso preparamos esse material explicando como proceder diante dos problemas com o ITR, leia e confira nossas DICAS! Clique AQUI e baixe nosso Ebook para saber mais.

ICMS sobre as Exportações e o Agro

Ontem foi publicada notícia no site do STF referente à “briga” entre o Governo Federal e os estados no que se refere à Lei Kandir. Para quem não sabe, a Lei Kandir regulamenta o ICMS, que é devido por aqueles que comercializam mercadorias, tais como os produtos rurais, ou prestam serviços de transporte interestadual ou intermunicipal. O fato é que a Lei Kandir garantiu competitividade ao exportador, pois trouxe a desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários (não-industrializados) ou semielaborados, tais como soja, milho, café, carnes, entre outros, o que provocou prejuízo para os estados. Com a desoneração do ICMS na forma acima, a União se comprometeu a repassar aos estados uma compensação financeira, porém, nos últimos anos isso não vem ocorrendo, o que contribuiu para a piora nas contas públicas dos estados. Assim, os estados estão brigando para que a Lei Kandir faça previsão dos valores a serem repassados pelo Governo Federal, que, por sua vez, alega que já não há mais motivo para que haja a compensação e estuda revogar essa obrigatoriedade. Além da briga no STF, os estados conseguiram desarquivar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC n. 37/2007) que tem por objetivo RESTITUIR a cobrança do ICMS nas exportações de produtos primários e semielaborados, o que vai aumentar significativamente a carga tributária desse importante setor. É evidente que a intenção dos estados em retomar a cobrança do ICMS nas exportações de produtos primários é insensata, pois reduzirá a competitividade do produtor e, com isso, provocará queda nas exportações, redução do faturamento do setor e, consequentemente, na arrecadação indireta pelo próprio poder público. Se acontecer… será um grande retrocesso. Estamos acompanhando! Por Leonardo Amaral Advogado e Consultor Tributarista

Afinal, o preço do arrendamento rural pode ser fixado em produto?

Quando arrendador e arrendatário se sentam para alinhar o negócio, um dos primeiros temas a ser tratado é sobre o PREÇO do arrendamento. Não só na região Centro-Oeste, mas em praticamente todas as regiões do Brasil, verifica-se que o costume da grande maioria é negociar e fixar o preço do arrendamento rural em produto, e não em dinheiro. Mas essa prática é legal? Será que a lei não proíbe isso? Infelizmente a lei proíbe essa prática de fixar o preço do arrendamento em produto. O Estatuto da Terra, que disciplina os contratos agrários, deixa muito claro que o preço do arrendamento deve ser fixado em dinheiro, podendo o pagamento se dar em produto. “Mas é costume, todo mundo faz!!!”, “Já fiz e comigo não deu problema!”: essas são as respostas mais usuais que ouvimos. O fato é que, quando a relação contratual vai bem, não existe discussão, porém, quando arrendador e arrendatário se desentendem, inicia-se uma verdadeira “guerra jurídica”, sendo que a primeira coisa a ser analisada no contrato é se o preço do arrendamento foi fixado em produto ou dinheiro. Esse tema é corriqueiro nos corredores do Poder Judiciário, e o entendimento firmado por mais de 20 anos pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), o qual influencia os outros Tribunais, é de que a cláusula que fixa o preço de arrendamento rural em produto é nula. Um dos efeitos práticos disso é que, nos contratos em que o preço foi fixado em produto, a Justiça determina que o preço seja convertido em dinheiro, levando-se em consideração o preço do produto no dia da assinatura do contrato, retirando juros e multas do contrato aplicadas ao arrendatário devedor. No ano passado, a Terceira Turma do STJ proferiu uma decisão alterando o seu posicionamento, ou seja, passou a entender que a fixação de preço de arrendamento rural em produto é válida, uma vez que se trata de costume negocial amplamente praticado. Diante desse novo posicionamento, muitos estão dizendo que a partir de agora o preço do arrendamento rural pode ser fixado em produto, porém entendo que o caso ainda requer cautela! Explico melhor: o fato de o STJ, por meio de uma das suas turmas julgadoras, ter alterado o entendimento sobre o caso, não garante que nas demais ações judiciais que questionam a validade dessa cláusula será adotado esse novo posicionamento. Por enquanto, sugiro cuidado na elaboração dos contratos de arrendamento rural com a fixação de preço de arrendamento em produto, pois, além de estarem sujeitos a ter a cláusula contratual anulada pela Justiça, podem ainda incorrer em erros graves, como nos casos de renovação de contrato, em que o arrendador envia ao arrendatário notificação de propostas de arrendamento de terceiros, com preço em produto e não em dinheiro, o que torna a notificação ineficaz. O melhor é sempre consultar um advogado especialista na área!

Minha Empresa “Estourou” ou vai “Estourar” o Limite do Simples. E Agora?

O empresário que se encontra na situação descrita no título passa por um tormento e oscila entre duas sensações contraditórias: feliz por seu negócio estar crescendo e preocupado por estar próximo da exclusão do regime fiscal do Simples Nacional. Para quem não conhece, o Simples Nacional não é um imposto, mas sim um regime tributário que simplifica e reduz o pagamento de vários impostos de empresas que tenham um faturamento pequeno. A grande contradição do Simples é que a permanência da empresa neste regime fiscal é condicionada ao limite de faturamento, o que estimula o empresário a não crescer para não ter um aumento de sua carga tributária ou adotar práticas nada ortodoxas. Em relação ao faturamento, as pequenas empresas podem participar do Simples Nacional com uma receita bruta anual de R$ 4,8 milhões de reais. Ou seja, equivale a R$ 400 mil reais por mês de receita. Antes das alterações na lei, era permitido apenas negócios com um faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. As microempresas podem ter um faturamento de R$ 30 mil reais por mês, ou uma receita bruta anual de R$ 360 mil reais. Assim, é bastante comum empresários cujos negócios estão crescendo e aumentando o faturamento buscarem soluções para a permanência no simples nacional. Nesse ponto, umas das perguntas que mais recebo dos empresários na situação descrita acima é: POSSO DIVIDIR A MINHA EMPRESA EM DUAS? A resposta é NÃO! Primeiro, a divisão da empresa não provocará efeitos práticos para fins de permanência no Simples, pois a legislação proíbe o enquadramento no regime caso um dos sócios figure também no quadro societário de outra e que o faturamento das duas ultrapasse o limite. Outra alternativa muito buscada pelos empresários é a divisão da empresa com alienação da participação societária para terceiros, o que também não resolve o problema, pois a lei do Simples proíbe o enquadramento de empresas que são resultantes de qualquer forma de desmembramento / divisão de outra, por no mínimo 5 anos. Mas então! Qual será a solução? A grande questão é que não há no Brasil um regime fiscal de transição para empresas que atingem o limite do simples nacional, fazendo com que estas encarem de imediato um aumento de quase 40% no pagamento de impostos. Portanto, diante da dificuldade acima, o empresário fica num dilema: 1) Parar de crescer; 2) Tentar crescer de forma legal, enfrentando a complexidade e a carga dos outros regimes; 3) Voltar à informalidade: crescer sonegando impostos ou criando outra empresa que faça a mesma coisa que a empresa original. Realmente é lamentável! Leonardo Amaral Advogado Tributarista do Amaral e Melo Advogados Especialista em D. Tributário pelo IBET MBA em Contabilidade e Risco Fiscal – IPOG Procurador Parlamentar Professor Universitário

Demora na Emissão do Licenciamento Ambiental! O que Fazer?

Sabemos que o licenciamento ambiental é um instrumento muito importante para a preservação e exploração do meio ambiente de forma sustentável, porém não pode ser um gargalo para o desenvolvimento econômico, como vem ocorrendo nos últimos anos. A demora na análise e emissão do licenciamento ambiental é uma das principais reclamações do produtor e empresário rural. Em Goiás, um pedido de licenciamento ambiental, como por exemplo de outorga de água para uso em irrigação agrícola, pode demorar em média três anos ou mais para ser analisado. Importante destacar que essa demora não é em razão de irregularidades nos pedidos de licenciamento, mas sim por ineficiência da máquina administrativa, que não possui uma estrutura adequada para a demanda. Muito se tem discutido nos dias de hoje sobre renovação e modernização da legislação que diz respeito ao procedimento do licenciamento ambiental, tudo com o objetivo de eliminar esse gargalo. Políticos, estudiosos da área e componentes da classe do agro estão imbuídos em buscar uma solução. Mas enquanto essa solução não vem, o que podemos fazer para obter a emissão do licenciamento ambiental mais rapidamente, e deixar os empreendimentos rurais se desenvolverem de forma eficaz? Inúmeros produtores recorrem a lobistas, políticos ou outros intermediários para tentar obter um acesso melhor dentro dos órgãos licenciadores, mas quase sempre tais interferências são ineficazes, e verdadeiros desgastes de energia. O que percebemos e testemunhamos ao longo dos anos é que, na verdade, a única providência eficaz que o produtor rural tem para melhorar sua situação nesses casos é recorrer ao Poder Judiciário. Esses pedidos judiciais têm demorado em média quatro ou cinco meses para serem finalizados, e, ao final, os órgãos licenciadores são compelidos a dar uma reposta ao produtor rural em prazo não superior a trinta dias. Assim, enquanto não conseguimos desburocratizar e modernizar o processo de licenciamento ambiental, saiba, produtor rural, que a análise do seu pedido de licenciamento não está à mercê da boa vontade do Estado, consulte um advogado especialista na área, pois com absoluta certeza ele o ajudará! Por Leandro Melo do Amaral, Advogado do Agronegócio. Professor Universitário. LLm pela FGV em Direito Empresarial. Aluno do MBA em Direito do Agronegócio do IBMEC. Sócio da banca Amaral e Melo Advogados, com sede em Jataí-GO. Secretário Geral da OAB Subseção de Jataí. Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Jataí.

Incentivos do Poder Público ao Produtor Rural

A Lei 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, define os seguintes incentivos especiais do Poder Público ao proprietário rural que atende aos requisitos de preservação que a própria lei estabelece: – prioridade na obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e outros tipos de financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público; – prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infraestrutura rural, especialmente de energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; – preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes; – fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; – apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental. Por ser o crédito rural um dos principais instrumentos de fomento da Política Agrícola à produção agropecuária, o ideal seria que a referida Lei assegurasse o direito efetivo ao crédito e ao seguro, concretizando de fato o incentivo, em vez de somente prever a “prioridade” ao proprietário rural. Resta ao proprietário que preencher os requisitos legais (que citamos no nosso último post) e pretender concessão de crédito ou cobertura do seguro apresentar-se ao agente financeiro como alguém que faz jus à prioridade. Quanto aos demais incentivos, na prática funcionam basicamente da mesma forma, pois os programas de infraestrutura rural, bem como de assistência técnica, estão na mesma categoria de mera prioridade ou preferência. Apenas o fornecimento de mudas e o apoio técnico-educativo são um pouco mais efetivos, apesar de não serem tão certos e definidos. É evidente a necessidade de atualização da Lei com incentivos mais objetivos, como verdadeiro estímulo à preservação e recuperação dos recursos naturais. O mesmo vigor que o Estado tem em punir deveria existir para incentivar.

Incentivos do Poder Público ao Produtor Rural

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