PRINCIPAIS OBSERVAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL

Na nossa vida cotidiana somos levados a celebrar diversos contratos, seja de forma consciente ou inconsciente. As relações do nosso dia-a-dia demandam contratos de compra e venda de produtos dos mais variados, desde as compras no mercado para sua casa, uma operação menos complexa mas que não deixa de ser um contrato não escrito de compra e venda, até a aquisição de um imóvel, com maior complexidade e mais formalidades. No agronegócio não é diferente. O produtor rural diariamente estabelece relações jurídicas contratuais em sua atividade, sejam estes contratos formais ou verbais, mas que ensejam direitos e responsabilidades das partes envolvidas no negócio. Dentre estes contratos, destacaremos no presente momento o contrato de arrendamento rural, de grande importância na cadeia produtiva do agronegócio pelo fato de ser largamente utilizado em todas as regiões do país e para as mais diversas finalidades de exploração da propriedade rural. Afinal, o que é o Arrendamento Rural? O contrato de Arrendamento Rural é o instrumento jurídico que garante ao arrendatário o uso da propriedade rural de terceiro, o arrendador, para exploração de atividade agropecuária, garantindo seu uso pelo tempo do contrato, que pode ser determinado ou não, mediante o pagamento de um preço. Como se realiza esse tipo de contrato? Segundo a determinação legal, o contrato de arrendamento rural não necessita ser celebrado de forma pré estabelecida ou escrita, pois a lei garante liberdade para as partes contratantes, podendo inclusive ser celebrado verbalmente, de acordo com a determinação do art. 92 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Apesar de não haver uma obrigação legal da forma escrita, devido a importância do agronegócio e das crescentes e complexa relações jurídicas em toda cadeia produtiva, destacamos que não é recomendável a celebração de arrendamento rural sem um instrumento escrito. Isto porque os contratos são feitos para serem fielmente obedecido pelas partes até seu termo final. Contudo, a realidade demonstra que nem sempre isso acaba ocorrendo e é exatamente neste momento, quando uma das partes não cumpre o que foi estabelecido na celebração do contrato, que surgem os problemas que na maioria das vezes serão solucionados após um longo e dispendioso processo judicial. Exatamente por isso a importância do contrato ser feito de forma escrita, por profissional com a devida qualificação técnica e experiência no agronegócio, pois havendo descumprimento de qualquer das partes teremos de forma clara e objetiva os direitos e deveres de cada um durante o prazo contratual, e em caso de descumprimento, as devidas consequências jurídicas. Não havendo um contrato escrito, apesar de juridicamente válido, há uma imensa dificuldade em demonstrar claramente em que termos foi celebrada a relação jurídica. Sem um instrumento contratual formal, como se provar efetivamente os valores contratados, os prazos estabelecidos, as formas e vencimentos dos pagamentos? Além disso há muitos outros detalhes de ordem prática com implicações jurídicas e financeiras que se não estiverem corretamente escritas poderão acarretar uma imensa dificuldade para a parte que se sentiu prejudicada conseguir resguardar o seu direito. Daí surgir a importância de termos contratos escritos e bem delineados juridicamente, para que ambas as partes, arrendador e arrendatário, tenham clareza dos seus direitos e deveres, e quando necessário, consigam resguardar o direito que por ventura tenha sido desrespeitado. Para o contrato de arrendamento rural se exige outorga uxória? A outorga uxória é a autorização que um cônjuge dá ao outro para celebrar contratos que envolvam direitos reais sobre imóveis, ou seja, algum ônus real ao imóvel do casal. O contrato de arrendamento transfere a posse direta do imóvel ao arrendatário para que o mesmo possa utilizá-lo na exploração de atividade rural mas constitui assim uma relação puramente obrigacional, de uso da terra e pagamento por esta utilização, não havendo uma imposição de qualquer tipo de ônus real sobre o imóvel. Desta forma, não haveria a necessidade da outorga uxória prevista no art. 1.647 do Código Civil, podendo ser celebrado por apenas um dos cônjuges proprietários do imóvel rural, ainda que celebrado por prazo superior a 10 anos, o que inclusive já foi reconhecido em julgados do STJ (REsp 1764873/PR). Parceria Rural x Arrendamento rural? O arrendamento rural não é a única forma de se garantir a exploração agropecuária, que também pode ser realizada de outras formas, por exemplo, através da parceria rural. Assim, quais seriam as principais diferenças entre parceria e arrendamento rural? Enquanto no arrendamento rural o arrendatário paga um preço certo ao proprietário pelo uso da terra, na parceria rural não há preço certo a ser pago ao dono do imóvel. Neste tipo de contrato há a estipulação de participação nos frutos obtidos com a exploração da atividade rural, normalmente estabelecendo percentuais pré definidos de partilha entre os parceiros, em conformidade com o estabelecido no Estatuto da Terra (art. 96, VI). Com isso temos que o contrato de arrendamento se assemelha a uma relação de locação, onde o proprietário sede o uso do imóvel mediante o pagamento de um preço fixo estabelecido entre as partes, enquanto na parceria há uma espécie de sociedade entre aquele que está explorando a terra e o seu proprietário, partilhando com este os resultados da exploração da atividade. Desta forma, na parceria o proprietário partilha dos ganhos mas também partilha os riscos da atividade. Já no arrendamento, o preço ajustado deve ser pago independente do resultado da exploração, não havendo partilha dos riscos da operação entre o arrendatário e o dono do imóvel rural. Como se estabelecer prazos para o arrendamento rural? Não podemos deixar de destacar que a legislação especial estabelece prazos mínimos para os contratos de arrendamento rural, que variam de acordo com o tipo de exploração. Assim, de acordo com o Estatuto da Terra, regulamentado pelo Dec. 69.566/66, mais precisamente no art. 13, II, “a”, temos o prazo de 03 (três) anos como o tempo mínimo permitido para esse tipo de contrato. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, os prazos mínimos estabelecidos na legislação de especial são normas cogentes, ou seja, de observância obrigatória pelas partes contratantes, não sendo permitido

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS DEVEM PROVOCAR AUMENTO NO CUSTO DE FERTILIZANTES E ADUBOS EM 2022

Além da atual crise de escassez da oferta mundial de fertilizantes, é preciso lembrar que a mudança na legislação tributária do ICMS, ocorrida em março do ano de 2021 (que passou a prever a tributação de fertilizantes), também contribuirá para o aumento significativo do custo da produção agropecuária em 2022. As novas regras foram inseridas no Convênio 100/97, que prevê a desoneração do ICMS nas aquisições de insumos agropecuários (isenção e redução da base de cálculo), por meio do Convênio 26/2021. Os vários benefícios que desoneram a comercialização de insumos agropecuários foram prorrogados até o ano de 2025, porém, os fertilizantes foram deixados “fora do alcance” dos referidos benefícios de desoneração. Lembrando que a justificativa adotada pelos Estados para excluírem os fertilizantes do alcance da desoneração, no formato original do Convênio ICMS 100/97, foi estimular a produção interna dos referidos insumos. Portanto, a partir de 2022, as operações envolvendo adubos e fertilizantes estarão sujeitas a novas regras, sendo as principais: fim da isenção do ICMS nas vendas dentro do Estado, que sofrerão tributação do ICMS de forma gradativa, sendo de até 4% sobre o valor da operação; fim da isenção/diferimento do ICMS nas operações de importação, passando a ser tributada no momento da operação; fim do benefício da manutenção de crédito relacionado a todos os insumos com benefícios fiscais de isenção ou redução da base de cálculo. A princípio, não haverá efeito negativo na comercialização interestadual. Os efeitos só devem ser sentidos em 2025, quando chegará a 4% o valor da tributação. Contudo, nas operações internas, em que existia a isenção de tributos, a nova taxa já causará impactos. Ressalta-se que em Goiás foi apresentado o Decreto 9.857/2021 com a finalidade de deixar a legislação tributária em conformidade com as novas regras do inseridas no Convênio ICMS 100/97 pelo Convênio ICMS 26/2021. Desta forma, o contribuinte goiano deve se atentar às seguintes mudanças para o ano de 2022: fim da isenção para as operações internas e de importação com adubos e fertilizantes, passando a ser tributadas pelo ICMS, gradativamente até a carga de 4% sobre o valor da operação. fim do benefício fiscal que concede crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubos e fertilizante; fim do benefício da manutenção de crédito relacionados a todos os insumos com benefícios fiscais de isenção ou redução da base de cálculo, passando a ser necessário o estorno do crédito de forma proporcional à redução da base de cálculo. Em conclusão, entendo que haverá aumento do custo da produção para o produtor rural, tendo em vista que o ICMS é um imposto cujo impacto financeiro é repassado no preço da mercadoria. Nesse sentido, o custo do ICMS pago pelos importadores e fornecedores de fertilizantes e adubos será repassado aos produtores rurais. Por Leonardo Amaral Advogado e Professor de D. Tributário, especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET.

O LEÃO ESTÁ DE OLHO NO PRODUTOR RURAL!

A Receita Federal do Brasil vem noticiando nos últimos anos a realização de operações de fiscalização em vários Estados brasileiros, buscando detectar possível ocorrência de sonegação de impostos por parte de produtores rurais. Trago como exemplo a “Operação Declara Grãos”, que já ocorreu no Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina.

ITBI nos contratos de permuta imobiliária

A permuta imobiliária nada mais é do que uma troca de imóveis, forma de negociação que têm se mostrado uma alternativa bastante interessante nas negociações imobiliárias, pois permite aos contratantes que parte do contrato seja pago, integral ou parcialmente, mediante outro bem imóvel. Entretanto, a depender do contexto da negociação, os efeitos tributários podem ser diferentes, e aqui falaremos especificamente do ITBI, o Imposto sobre a Transferência onerosa de Bens Inter Vivos. Não raro, podemos nos deparar por situações em que de um lado figura um imóvel de determinado valor, e do outro lado, alguém pretende adquirir esse determinado imóvel, mas não dispõe de todo o capital necessário, de modo que, além do dinheiro, dará um imóvel de sua propriedade como parte do pagamento. É esse momento que se exige atenção dos contratantes, pois somente haverá permuta se o imóvel dado como parte do pagamento representar a maior parte da negociação, ou seja, a essência do negócio depende que seu objetivo principal seja a troca de imóveis entre os negociantes, sendo possível que parte da “troca” seja mediante pagamento em dinheiro. Essa pontuação acerca do mínimo necessário para configuração da permuta é o cerne da questão que envolve o ITBI, pois existem dois tipos de permuta: a com torna e a sem torna. A permuta “com torna” é toda a troca feita por um bem cujo valor é diferente ao do imóvel oferecido, em que o negócio é complementado com dinheiro, sendo que o imóvel dado na troca represente a maior parte do pagamento. Vejamos o exemplo abaixo: José pretende trocar seu apartamento no valor de R$ 200 mil pelo apartamento de João, que custa R$ 300 mil. A diferença de R$ 100 mil entre ambos os valores é denominada de “torna”, que complementará o imóvel de R$ 200 mil de José na troca pelo apartamento de João, negociado por R$ 300 mil. Já a permuta sem torna é o cenário em que o valor de ambos os bens se iguala, ou seja, não há “torna” em dinheiro. No mesmo exemplo anterior, José pretende trocar seu apartamento de R$ 200 mil pelo apartamento de João, também no valor de R$ 200 mil. Neste caso há a permuta pura e simples, sem torna, pois não há valores a serem pagos além dos imóveis envolvidos. Nesse sentido, vale lembrar que a hipótese de incidência prevista para o ITBI é a “transferência onerosa de bens”, ou seja, o lastro da base de cálculo do ITBI não está na modalidade de contrato utilizada pelos contratantes, mas sim na transferência onerosa do imóvel para outra titularidade, o que se confirma pelo simples permissivo do ITBI poder ter o seu pagamento postergado para quando do registro da escritura – momento em que se efetiva a transferência do imóvel para outra pessoa. Logo, na permuta sem torna – em que os valores dos imóveis permutados são iguais – o IBTI irá incidir sobre o valor venal de cada um dos imóveis e no município em que cada um está localizado, sendo lhes aplicadas as alíquotas de seus respectivos domicílios imobiliários. Cada pessoa envolvida deverá pagar ITBI sobre o valor venal do imóvel recebido. Já na permuta com torna, ou seja, aquela em que parte do pagamento é complementada em “dinheiro”, haverá incidência do ITBI apenas sobre o valor venal dos imóveis, nos mesmos moldes anteriores, sendo que o valor da “torna”, ou seja, o complemento da permuta em “dinheiro”, por não se tratar de transferência de bem imóvel, não sofrerá incidência do ITBI. Nos casos em que o negócio seja contemplado com a torna, recomendamos atenção, pois deverá ser observado o Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital, que incidirá sobre a diferença paga em dinheiro a quem o receber, cenário em que igualmente deverão ser observadas as regras e deduções permitidas, principalmente em se tratando de imóveis rurais, que carregam peculiaridades em matéria de Imposto de Renda. Pelo dito, se extrai que um bom planejamento e estudo do negócio, dos imóveis envolvidos, do valor utilizado para declaração dos mesmos na DIRPF, dentre outros aspectos, é possível tecer um estudo minucioso sobre a operação prestes a ocorrer de modo a orientar qual cenário sairá menos oneroso, ou seja, se uma permuta simples, sem torna, com incidência do ITBI nos dois imóveis; ou se uma permuta com torna, com ITBI incidindo somente no valor dos imóveis e o excedente pago em dinheiro (a torna), oferecida ao Ganho de Capital na declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. João Paulo Melo é advogado tributarista. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Atuando com tributação desde 2016.Cursos de extensão em Direito Tributário, Escrituração Fiscal e Legislação Tributária.

ITBI nos contratos de permuta imobiliária

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