Análise plano safra 24|25

Análise dos valores disponibilizados para o plano safra 24|25 com o advogado do agronegócio Heráclito Noé.

Desmatamento ilegal em Goiás: alertas e consequências  

Além das graves consequências decorrentes da tríplice  responsabilidade ambiental, o desmatamento ilegal também pode acarretar  restrições significativas no mercado agropecuário.  O desmatamento ilegal em áreas rurais, especialmente no Estado de  Goiás, está sob monitoramento cada vez mais rigoroso pelas autoridades  ambientais. Desde setembro de 2023, o Governo de Goiás, juntamente com  diversas entidades econômicas do estado, firmou o compromisso de erradicar o  desmatamento ilegal até 2030, através do Pacto pelo Desmatamento Ilegal Zero.  Com a implementação desse pacto, as operações de monitoramento  e fiscalização ambiental foram intensificadas, resultando em um aumento  significativo nas autuações, tendo sido algumas delas ocorridas em flagrante.   Por meio do monitoramento por imagens de satélite, as equipes de  fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD/GO) conseguem identificar áreas desmatadas,  permitindo uma rápida resposta e ação para coibir atividades ilegais.  O desmatamento ilegal é aquele realizado sem a prévia autorização  do órgão ambiental competente. Além de ser crime ambiental previsto na Lei nº  9.605/98, também é uma infração administrativa conforme dispõe o Decreto  6.514/2008.  Dessa forma, uma vez constatado o desmatamento, o órgão  ambiental poderá responsabilizar o infrator na esfera administrativa, mediante a  aplicação de penalidades que incluem multas, embargos, apreensões, destruição de produtos, entre outras medidas e sanções.   Todavia, a responsabilidade pelo desmatamento pode se estender  para as esferas civil e penal, conforme estabelecido na previsão constitucional  conhecida como tríplice responsabilidade ambiental.  A tríplice responsabilidade ambiental implica que o infrator pode  responder no âmbito administrativo, civil e penal, simultaneamente, pelo mesmo  ato.  Na esfera civil, o infrator pode ser demandado, independentemente  da existência de culpa, para reparar os danos causados ao meio ambiente. Geralmente, a apuração da responsabilidade civil é feita através da abertura de  um Inquérito Civil pelo Ministério Público Estadual ou Federal, que poderá  resultar em uma Ação Civil Pública, visando exigir a recuperação do meio  ambiente e indenização pecuniária pelo dano causado. Já na esfera penal, o infrator que concorrer para a prática do ato previsto em lei como crime ambiental, poderá ser réu em processo penal, cujo  órgão acusador será o Ministério Público.   É fundamental que os produtores rurais estejam cientes das  exigências legais ao realizar atividades que envolvam desmatamento, limpeza  de áreas para plantio ou pastagem, ou até mesmo corte de árvores isoladas.   Além das graves consequências decorrentes da tríplice  responsabilidade ambiental, o desmatamento ilegal também pode acarretar  restrições significativas no mercado agropecuário.  Empresas do setor, como frigoríficos e tradings agrícolas, estão cada  vez mais atentas à origem dos produtos que comercializam, adotando políticas  de não realizar negócios com produtores que tenham embargos ambientais ou que estejam envolvidos em casos de desmatamento ilegal. Essa restrição pode  impactar diretamente a capacidade dos produtores rurais de comercializar seus  produtos, reduzindo suas opções de mercado e prejudicando sua viabilidade  econômica.  O acesso ao Crédito Rural junto às instituições financeiras também  pode ser comprometido, visto que essas instituições também levam em  consideração, nas avaliações para concessão do crédito, os critérios ambientais  e de sustentabilidade.  Assim, o desmatamento ilegal não apenas implica em sanções legais,  mas também pode ter sérias consequências para a atividade econômica dos  produtores.  Nos casos em que o produtor rural já tenha recebido multas e  embargos por desmatamento ilegal, é fundamental buscar a orientação de um  advogado especializado em questões ambientais. Uma má condução e  orientação inadequada no processo administrativo pode interferir e prejudicar  sua defesa em outros processos e procedimentos. *Anna Carolina De Oliveira, advogada especialista em direito ambiental com atuação no agronegócio. Graduada em Tecnologia em Gestão Ambiental. Secretária Geral-Adjunta da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO (2022). Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO (2022). Coordenadora do departamento ambiental do escritório Amaral e Melo Advogados. SAIU NA MÍDIA: Rio Verde Rural

Veto ao Marco Temporal trará insegurança jurídica ao povo brasileiro, aponta especialista

Advogado do agronegócio, Leandro Amaral afirma que rejeição à tese implica em injustiça contra inúmeros proprietários de imóveis rurais e urbanos pelo país Decisão que deve ser tomada ainda nesta semana pelo Planalto, o possível veto ao Marco Temporal pode gerar insegurança jurídica a inúmeros proprietários de imóveis rurais e urbanos, de acordo com o advogado especialista no agronegócio, Leandro Amaral. A tese, que defende que as terras indígenas a serem demarcadas devem ser aquelas que estavam sob posse dos povos originários ou aquelas que já estavam em disputa judicial até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal, foi considerada incompatível com os direitos originários dos povos indígenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por 9 votos a 2, no dia 27 de setembro. A Corte ainda definiu alguns critérios de indenizações destinadas aos ruralistas.  “A rejeição do marco temporal, ao invés de trazer clareza e segurança jurídica, trouxe mais incertezas, que culminarão em conflitos. Ao modificar o seu entendimento, deixando de aplicar um critério objetivo aos casos de demarcação de terras indígenas, desconsidera os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé que, ao longo das décadas, estabeleceram-se em terras e nelas edificaram suas vidas, e agora serão obrigados a deixarem seus imóveis”, afirma Leandro. Ele explica que sem um critério claro e objetivo, qualquer terra poderia, teoricamente, ser reivindicada como território indígena, fator que pode acarretar uma incerteza constante. Os ministros também decidiram por indenizações aos particulares. Ficou definido que se, na época em que a Constituição foi promulgada, havia no imóvel rural objeto de demarcação indígena, ocupação indígena ou conflito pela posse, o terceiro adquirente de boa-fé terá direito apenas a indenização de benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel; se, na época da promulgação da Constituição, não havia ocupação tradicional indígena ou se havia alguma disputa sobre o imóvel objeto da demarcação indígena, então os acordos e transações legais feitas antes são considerados válidos; se o proprietário tinha posse de boa-fé ou um título justo sobre terras agora consideradas tradicionalmente indígenas, ele tem direito a uma compensação justa e prévia pelas benfeitorias necessárias e úteis feitas na terra, que serão pagas pela União; e se não for possível realocar as pessoas que estavam lá, elas serão compensadas pelo valor da terra nua, seja em dinheiro ou em títulos de dívida agrária. O especialista aponta que diante da fragilidade da questão, o melhor caminho seria alterar a Constituição Federal, deixando mais claro o texto sobre a aplicação do marco temporal para fins de demarcação de terras indígenas, pois isso colocaria uma pá de cal na discussão. “A bancada ruralista protocolou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata das regras para demarcação de terras indígenas com base na data da promulgação da Constituição Federal, e busca também acelerar a análise desta PEC 48/2023 e, também, da PEC 132/2015, que disciplina o pagamento de indenização a agricultores que estão em áreas declaradas como indígenas. Cabe agora ao Congresso Nacional cumprir o seu papel, aprovando as PECs que tratam sobre o tema para restabelecer a ordem e segurança jurídica que o caso requer”, finaliza Leandro. Cenário A tese do Marco Temporal foi utilizada pela primeira vez em 2009, a partir de um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), utilizado em um caso sobre a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Na ocasião, o Marco Temporal foi aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entre as condicionantes adotadas para a demarcação do território. Porém, a decisão não tinha caráter vinculante para os demais casos semelhantes, o que permitiu que o tema fosse questionado novamente na Justiça, neste ano, em razão do imbróglio entre o estado de Santa Catarina e o povo Xokleng pela Terra Indígena Ibirama-Laklaño. Após decisão favorável ao estado de SC, a Funai enviou ao STF um recurso questionando a decisão do TRF-4 e a constitucionalidade da tese do Marco Temporal. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 no STF teve início em 2021 e foi um dos mais extensos da história da Corte. O Projeto de Lei do Marco Temporal foi aprovado na Câmara com 283 votos a favor e 155 contra, já no Senado, o texto recebeu 43 votos favoráveis e 21 contrários. Porém, no STF foram 9 votos a 2 pela rejeição da tese.  Agora, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem até o dia 20 de outubro para sancionar ou vetar o projeto do Marco Temporal.  SAIU NA MÍDIA: Portal do Agronegócio; Sucesso no Campo;

O Marco Temporal e o STF: entendendo o julgamento

*Por Leandro Amaral Para corrigir um erro histórico ocorrido há centenas de anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) pratica uma injustiça contra inúmeros proprietários de imóveis rurais e urbanos do nosso país, ao decidir ser inconstitucional, no dia 27 de setembro de 2023, a tese do marco temporal na demarcação de terras indígenas.  Ao fazê-lo, o tribunal perdeu uma valiosa oportunidade de estabelecer segurança jurídica sobre o tema, optando por um critério que, embora vise proteger os direitos indígenas, pode ter implicações negativas para a sociedade como um todo.  1. O Marco Temporal: entendendo o conceito e sua origem A tese do marco temporal propõe que os indígenas só teriam direito à demarcação das terras que ocupavam na data da promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988. Em contraste, a visão proposta defende que o direito dos indígenas às terras tradicionalmente ocupadas precede a fundação do Estado brasileiro.  Essa tese foi utilizada pela primeira vez em 2009, quando o próprio STF se valeu dela em um julgamento que determinou a demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. No entanto, a decisão não tinha caráter vinculante para os demais casos, o que permitiu que o tema fosse questionado novamente na Justiça.  2. O Caso no STF O caso que reacendeu a discussão do marco temporal no STF é uma reintegração de posse promovida pelo Estado de Santa Catarina, que discute a posse da Terra Indígena Ibirama, habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani. A posse de parte da terra foi questionada pela Procuradoria do Estado de SC, cujo julgamento no TRF-4 adotou a tese do marco temporal indígena.   Após essa decisão favorável ao Estado de SC, a Funai enviou ao STF um recurso questionando a decisão do TRF-4 e a constitucionalidade da tese do Marco Temporal. O julgamento deste recurso se iniciou em 2021 e, ao mesmo, foi atribuído caráter de repercussão geral, que na prática quer dizer que a decisão deste recurso valerá para todos os casos na justiça envolvendo demarcação de terras indígenas.  O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 no STF foi um dos mais extensos e intrincados da história da corte. Na sessão do dia 21 de setembro de 2023, por 9 a 2, o tribunal decidiu rejeitar a tese do marco temporal, reconhecendo-a como incompatível com os direitos originários dos povos indígenas. Os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Mendes posicionaram-se contra a limitação temporal para a demarcação de territórios indígenas. Em contrapartida, os ministros Kassio Nunes Marques e André Mendonça votaram a favor da adoção do marco temporal. 3. Indenizações aos proprietários de boa-fé Após definirem por afastar a tese do marco temporal, os ministro passaram a analisar alguns desdobramentos do caso, como a questão  sobre a indenização aos particulares.  Durante o julgamento, surgiram dois posicionamentos: um primeiro apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendia uma prévia indenização ao proprietário de boa-fé, com base na legalidade dos títulos de propriedade emitidos pela União ou Estados; e um segundo apresentado pelo ministro Zanin, que defendia que a indenização não deveria ser com base na legalidade do título de propriedade, mas sim com base na lesão causada pela União ou pelos Estados que emitiram títulos de propriedades em áreas consideradas indígenas em favor de particulares. Em relação às indenizações, ficou definido na quarta feira (27/09/2023) que: 5.  Implicações futuras A posição do STF rejeitando a tese do marco temporal traz uma insegurança jurídica ao povo brasileiro, pois ao modificar o seu entendimento, deixando de aplicar um critério objetivo aos casos de demarcação de terras indígenas, desconsidera os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé que, ao longo das décadas, estabeleceram-se em terras e nelas edificaram suas vidas, e agora serão obrigados a deixarem seus imóveis. 6 .  Queda de braço entre STF e Congresso Nacional Em meio ao julgamento no STF, foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado um projeto de lei que estabelece o marco temporal como critério para demarcação de terras indígenas. O fato é que, sendo aprovado esse Projeto de Lei, diante do posicionamento do STF, ele tem uma grande chance de ser considerado inconstitucional caso alguma entidade leve a discussão para o STF. Diante desta fragilidade, o melhor caminho é alterar a Constituição Federal, deixando mais claro o texto sobre a aplicação do marco temporal para fins de demarcação de terras indígenas, pois isso colocaria uma pá de cal na discussão. Ciente disso, a bancada ruralista protocolou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata das regras para demarcação de terras indígenas com base na data da promulgação da Constituição Federal, e busca também  acelerar a análise desta PEC 48/2023 e, também, da PEC 132/2015, que disciplina o pagamento de indenização a agricultores que estão em áreas declaradas como indígenas.  Conclusão A decisão do STF, embora busque corrigir injustiças históricas, passou longe de pacificar a questão. A rejeição do marco temporal, ao invés de trazer clareza e segurança jurídica, trouxe mais incertezas que culminarão em  conflitos.  Cabe agora ao Congresso Nacional cumprir o seu papel, aprovando as PECs que tratam sobre o tema, restabelecendo a ordem e segurança jurídica que o caso requer.  *Leandro Amaral é advogado com atuação especializada no agronegócio desde 2004; Master of Laws em Direito Empresarial pela FGV, MBA em Direito do Agronegócio pelo Ibmec; Especialista em Recuperação de Empresas e Gestão Patrimonial pelo Insper; Especialista em Contratos do Agronegócio pelo IBDA; membro da U.B.A.U. – União Brasileira dos Agraristas Universitários e da Academia Brasileira de Crédito do Agro. SAIU NA MÍDIA: Portal do Agronegócio; Sucesso no Campo;

Superando o endividamento rural. Reestruturação de dívidas e do negócio do Produtor Rural.

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