Afinal, o produtor rural é vítima ou vilão?

De R$ 3 milhões para R$ 250 mil: Justiça livra produtor goiano de pagar Funrural em dobro e garante alívio milionário; sentença histórica impede expropriação injusta e vira símbolo contra abusos fiscais no campo Um produtor rural de Goiás conseguiu derrubar na Justiça uma cobrança em duplicidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), que já havia sido paga por empresas compradoras de sua safra.
Ao reconhecer a essencialidade das propriedades à continuidade das atividades da recuperanda, o magistrado prorrogou por mais seis meses a proteção desses bens, impedindo sua retirada ou leilão, ainda que vinculados a contratos com cláusula de alienação fiduciária.
Chegou a hora de decidir como recolher o Funrural 2023, produtor rural

De acordo com a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), o alto custo de produção e a margem de lucro menor serão desafios impostos ao produtor rural no ano de 2023. Nesse panorama, uma ferramenta bastante eficiente para redução de custos na atividade rural é o planejamento tributário. Atualmente, o produtor rural pode optar entre duas formas de calcular o valor do FUNRURAL a ser pago (sobre a receita bruta de venda ou sobre a folha de salários), o que gera uma grande oportunidade para reduzir gastos com pagamento de tributos. Para que o produtor rural escolha corretamente a forma mais vantajosa e econômica, é essencial verificar se a despesa com o Funrural será menor aplicando 1,3% sobre a sua receita total com a venda da produção ou 23% sobre a folha de salários. Portanto, um agricultor que planta soja e milho, e que possua receita bruta anual de R$ 9,5 milhões, ao mesmo tempo em que gasta em média R$200 mil/ano com folha de pagamento, deverá recolher os seguintes valores: Folha Receita Funrural 23% 1,3% Total R$ 46.000,00 R$ 123.500,00 No exemplo acima, veja que é extremamente vantajoso o recolhimento pela folha de salário, resultando em uma economia significativa de quase R$80mil. É muito importante mencionar que a escolha entre os dois regimes de apuração do Funrural deve ocorrer logo no início do ano, mais precisamente até o mês de fevereiro, e não poderá ser alterada no decorrer do ano. Desta forma, é fundamental ter um planejamento bem elaborado. No caso da opção pela receita bruta, é muito importante que o produtor fique atento às primeiras vendas realizadas em janeiro, sempre mantendo contato com as empresas compradoras para que ocorra tudo de forma correta e sem causar prejuízos. Caso a opção seja pelo recolhimento sobre a folha de salários, a base de cálculo será o valor bruto da folha de pagamento multiplicado por 23%, e dividido da seguinte maneira: 20% (INSS patronal) e 3% (RAT – risco acidente de trabalho). A opção do recolhimento com base na folha de pagamento, vai se concretizar efetivamente após a primeira competência do ano, ou seja, janeiro, porém, o seu recolhimento só será efetivado no mês subsequente, ou seja, em fevereiro. No caso de apuração pela folha, é importante que o produtor rural envie uma notificação às empresas adquirentes informando sobre a sua opção de recolhimento do Funrural. A medida citada evitará que haja o desconto indevido do Funrural pela compradora, o que na prática vem acontecendo com frequência. Sobre a contribuição ao SENAR, a alíquota é de 0,2%, e continua sendo apurado sobre a receita bruta das vendas, mesmo quando o produtor opta pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de salário. Uma última questão a ser tratada se refere às agropecuárias (produtores rurais pessoa jurídica), que de igual forma podem optar entre um dos dois regimes de recolhimento do FUNRURAL. No entanto, aqui é importante salientar que a opção pelo regime de recolhimento sobre a folha de salários é condicionada à existência de empregados registrados. Fica aqui nosso alerta ao produtor rural para que faça um planejamento tributário já no mês de janeiro. Assim, é possível optar pela forma mais vantajosa de recolhimento do Funrural – com base na realidade de lucros e gastos individuais -, evitando gastos desnecessários com o pagamento de tributos. Leonardo Amaral é advogado e consultor tributário no agronegócio; professor de Direito Tributário na pós-graduação do IBET-GO; especialista e mestre em D. Tributário pelo IBET. Sócio-fundador do escritório Amaral e Melo Advogados (www.amaralemelo.adv.br) e da empresa de consultoria agrícola AgriCompany (www.agricompany.com.br). Ricardo Fernandes de Moraes é contador, bacharel em Direito, e consultor tributário com mais de 15 anos de atuação no agronegócio; possui MBA em auditoria digital e tributária pelo IPOG. Sócio na empresa de consultoria agrícola AgriCompany (www.agricompany.com.br).