Justiça de Goiás homologa plano de recuperação judicial de produtores rurais com deságio de 85% e pagamento em 16 parcelas anuais

Amaral e Melo Advogados

30/07/2026

Decisão da 2ª Vara Cível de Jataí preserva a decisão econômica dos credores, afasta cláusulas incompatíveis com a Lei 11.101/2005 e encerra o processo logo após a concessão

A 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, no sudoeste goiano, homologou o plano de recuperação judicial de um grupo de produtores rurais com passivo concursal de R$ 21,3 milhões e R$ 9,2 milhões em créditos extraconcursais. Aprovado em assembleia, o plano prevê deságio de 85% para credores com garantia real e quirografários, carência de 24 meses e pagamento do saldo em 16 parcelas anuais progressivas. Os recuperandos foram assistidos pelo escritório Amaral e Melo Advogados, com atuação dos advogados Leandro Amaral e Heráclito Noé.

A crise, segundo os autos, decorreu de fatores externos. O El Niño reduziu a produtividade da safra 2023/2024 em cerca de 50%, somado ao aumento dos custos de produção e à queda no preço da soja e do milho. O plano superou com folga os quóruns do artigo 45 da Lei 11.101/2005. Na classe com garantia real, aprovação de 100% por cabeça e por valor. Entre os quirografários, 60% dos credores presentes, representando 84,63% do valor dos créditos votantes.

Ao homologar, o magistrado Guilherme Bonato Campos Caramês registrou que compete aos credores decidir deságio, prazos e forma de pagamento, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade. Mesmo classificando as condições como severas, consignou que não lhe cabe substituir o juízo econômico da assembleia. O controle, porém, foi exercido com rigor: a sentença fixou a publicação da decisão como termo inicial da carência, no lugar do trânsito em julgado, limitou aos credores anuentes as cláusulas que liberavam garantias de avalistas e coobrigados, e afastou a previsão que impedia a convolação em falência por descumprimento.

A sentença também tratou da regularidade fiscal. Diante de certidões positivas no âmbito municipal, o juízo afastou a exigência ao constatar que Jataí não instituiu programa específico de parcelamento ou transação para contribuintes em recuperação judicial, ainda que possua norma geral de parcelamento de dívida ativa. A distinção acompanha a linha do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.084.986/SP.

“O STJ retomou a exigência da certidão porque a lei federal passou a oferecer parcelamento desenhado para quem está em recuperação. Onde o ente público não criou esse instrumento, exigir a certidão é cobrar algo que não há como cumprir. A decisão separa parcelamento comum de regime próprio para o recuperando, e essa leitura tem alcance para além deste caso”, explica Heráclito Noé.

Outro ponto incomum foi o desfecho. Como a carência de 24 meses faz com que nenhuma obrigação vença dentro do biênio de fiscalização, o juízo concedeu a recuperação e declarou encerrado o processo no mesmo ato, com base no artigo 63 da Lei 11.101/2005. A anotação de recuperação judicial na Junta Comercial permanece por dois anos e as obrigações do plano seguem integralmente exigíveis, sujeitas ao artigo 62 em caso de inadimplemento.

“Tem produtor que segura a situação até o limite porque acha que recuperação judicial é atestado de fracasso. Não é. Recuperação é o instrumento que a lei criou justamente para quem tem atividade viável e passou por um ano ruim de clima e preço. Nesse caso, os credores aprovaram, o juiz homologou e a terra continua produzindo. O que quebra o produtor não é pedir ajuda, é demorar demais para pedir”, afirma Leandro Amaral, sócio fundador do Amaral e Melo Advogados.

Disponível em: https://sucessonocampo.com.br/justica-de-goias-homologa-plano-de-recuperacao-judicial-de-produtores-rurais-com-desagio-de-85-e-pagamento-em-16-parcelas-anuais/

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