DIREITO BANCÁRIO | AGRONEGÓCIO
Uma decisão proferida pela 1ª Vara Judicial de Itapuranga (GO) reconheceu a prática de venda casada em contratos de crédito rural com o Banco do Brasil e determinou a devolução de mais de R$102 mil cobrados indevidamente de um produtor rural.
A prática de condicionar a liberação de crédito rural à contratação de seguros — especialmente de empresas do próprio grupo econômico do banco — é uma realidade enfrentada por muitos produtores rurais brasileiros. Agora, uma decisão judicial recente no estado de Goiás lança luz sobre essa questão e reforça os direitos que os produtores têm, mas muitas vezes desconhecem.
O que aconteceu no caso de Itapuranga (GO)
O juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, da 1ª Vara Judicial de Itapuranga (GO), reconheceu a prática de venda casada em contratos de crédito rural firmados com o Banco do Brasil e determinou a restituição de valores cobrados de um produtor rural pela contratação compulsória de seguros vinculados às operações de financiamento.
Segundo os autos, o produtor alegou que a liberação do crédito rural era condicionada à contratação de seguros sem que lhe fosse dada a possibilidade real de escolher outra seguradora. Os produtos contratados eram de empresas do próprio grupo econômico do Banco do Brasil. Os descontos realizados diretamente em conta corrente totalizaram mais de R$102 mil, envolvendo seguro penhor rural e seguro de vida produtor rural.
O fundamento jurídico: Tema 972 do STJ e o CDC
O juiz fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 972, que estabelece:
“O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.”
No caso concreto, o banco não comprovou que o produtor teve a real possibilidade de escolher outra seguradora. A instituição financeira apresentou apenas propostas de adesão, sem demonstrar que o produtor foi informado sobre sua liberdade de optar por uma seguradora diferente — o que é exatamente o que a lei exige.
O que a sentença determinou
A sentença declarou a nulidade das contratações dos seguros vinculados às cédulas rurais e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente. A restituição foi fixada em dois parâmetros:
- Devolução simples — para os valores cobrados antes de março de 2021
- Devolução em dobro — para os valores cobrados após essa data, conforme entendimento do STJ
Isso significa que, dependendo do período em que os seguros foram descontados, o produtor pode ter direito a receber o dobro do que foi cobrado de forma indevida.
O amparo legal: Lei nº 4.829/65 e a livre escolha da seguradora
Esse direito não é novo. A Lei nº 4.829/65, que regula o crédito rural no Brasil, assegura expressamente ao produtor a livre escolha da seguradora. O artigo 25 da lei, com a redação dada pela Lei nº 13.195/2015, estabelece que a instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras — sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.
Além disso, caso o mutuário não deseje contratar nenhuma das apólices oferecidas, a instituição fica obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural.
Na prática: quando o banco apresenta apenas uma opção de seguro — ainda mais de seu próprio grupo econômico — essa liberdade é violada, e o contrato pode ser questionado judicialmente.
O que esse caso significa para os produtores rurais
Esta decisão é relevante porque expõe uma prática que, infelizmente, não é isolada. Muitos produtores rurais em todo o Brasil contrataram crédito rural com seguros embutidos sem terem recebido a opção de escolher uma seguradora diferente — e sem saberem que esse direito existe.
É importante destacar que cada contrato tem suas particularidades. O simples fato de ter seguros vinculados a uma cédula rural não significa, automaticamente, que houve venda casada. O que define isso é a análise do caso concreto: como a contratação foi apresentada ao produtor, quais foram as condições impostas, e se houve ou não possibilidade real de escolha.
Se você contratou crédito rural e teve seguros embutidos sem possibilidade real de escolha, é fundamental revisar essas operações com atenção e buscar orientação jurídica especializada.
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Amaral & Melo | Jurídico no Agro — Especialistas em Direito Bancário Rural, Contratos Agrários e Crédito Rural.
