Enquadramento tributário do produtor rural: qual o melhor e como escolher?
Todo produtor rural se vê diante de diversas encruzilhadas ao longo de sua jornada. Em quais plantios e criações investir, quais maquinários adquirir e como negociar a produção de maneira mais lucrativa são apenas algumas das perguntas que todo produtor rural já se fez. Contudo existe uma decisão tão ou mais importante do que as mencionadas, mas que raramente recebe a devida atenção: qual enquadramento tributário é o mais adequado em cada situação? Muitas vezes, a rotina exaustiva de trabalho e a falta de conhecimento específico contribuem para que esse assunto seja negligenciado. O número de produtores rurais que passam anos — ou décadas — utilizando um enquadramento tributário longe de ser o ideal é bem maior do que se imagina. Com isso, recolhem impostos muito mais elevados do que seria o necessário, reduzindo sua margem de lucro, impossibilitando novos investimentos e, em alguns casos, inviabilizando o próprio negócio. Aquele produtor que possui muitas despesas de investimento e altos prejuízos em anos anteriores acaba não se preocupando muito com a escolha do regime de tributação, pois não recolhe nada de Imposto de Renda. Mas de forma diferente, aqueles que já não possuem despesas com investimentos ou prejuízos já passam a ter o dever de avaliar a forma de recolher os impostos, sob pena de aumentar o custo de sua atividade. Se você deseja entender mais sobre esse assunto tão importante para o sucesso de quem ganha a vida no campo, é só continuar a leitura! QUAIS SÃO OS REGIMES TRIBUTÁRIOS E QUAL O MAIS BENÉFICO? A legislação tributária permite que o produtor rural faça o pagamento dos seus tributos por meio do regime de pessoa física ou de pessoa jurídica. Cada um dos regimes prevê o pagamento de alíquotas e impostos diferentes, formas específicas de recolhimento das obrigações tributárias, deveres escriturais e proibições e, é justamente aqui que se deve avaliar com calma qual o regime trará um custo menor para o produtor. Para aqueles que possuem muitas despesas de investimento ou prejuízos de anos anteriores, o recomendável é fazer o recolhimento como Pessoa Física, devendo se atentar para a escolha do regime do Funrural (Folha ou Receita). Para os Produtores que já estão pagando muito imposto de renda como pessoa física, é preciso avaliar a possibilidade de migrar para o recolhimento como pessoa jurídica. Na pessoa jurídica é possível optar por três regimes tributários: lucro real, lucro presumido e simples nacional. Para dar uma ideia das possibilidades, a depender das circunstâncias quem optar pelo lucro presumido pode conviver com a certeza de que sua tributação não será maior do que 2,28% de seu faturamento, independentemente do lucro que tiver ao fim do ano. Portanto, da mesma maneira que um produtor pode recolher mais impostos do que precisaria por adotar um regime tributário inadequado, o inverso também pode ocorrer. Nessa hipótese, estará sujeito ao pagamento de multas bastante salgadas. QUAL O ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA? Quando o produtor rural opta por recolher impostos como pessoa física, fica sujeito basicamente ao pagamento de três tributos e, ainda, uma forma mais simplificada de declaração. Esse regime, via de regra, é o recomendado para os pequenos agricultores ou que possuam muitas despesas com investimentos em maquinários e benfeitorias na propriedade rural, ou, ainda, prejuízos de anos anteriores. O produtor rural que obtém receita bruta anual superior a um determinado limite fica obrigado a escriturar e entregar ao fisco o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Esse limite é de R$ 4,8 milhões, mas foi elevado excepcionalmente para R$ 7,2 milhões no ano-calendário 2019. Sua finalidade é consolidar todos os dados da atividade econômica do produtor rural, como as despesas de custeio, os investimentos e as receitas. IMPOSTO DE RENDA Tem alíquota progressiva conforme a faixa de faturamento anual do produtor rural, variando desde a isenção até a alíquota de 27,5%. Contudo o contribuinte tem a possibilidade de recolher alíquota de 20% sobre a receita bruta apurada naquele determinado ano-base, o que, conforme o caso, pode ser mais vantajoso. O produtor rural pessoa física agora possui um grande desafio que é manter a conciliação de sua rotina operacional com a escrituração do Livro Caixa Digital (LCDPR). O grande diferencial aqui é a possibilidade de se efetuar a redução do valor do imposto por meio das despesas de investimento e/ou prejuízos dos anos anteriores. FUNRURAL É uma contribuição previdenciária que tem como destino os cofres do INSS. O produtor rural pessoa física deve recolher 1,2%, para a previdência e, ainda, 0,1% de GILRAT, todos sobre a receita bruta auferida com a venda de seus produtos. Atualmente é possível a opção pelo recolhimento do FUNRURAL sobre a folha de pagamento. Ao optar pela contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, o produtor irá contribuir com 20% de INSS e mais a contribuição para o RAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) com alíquota de 1% ou 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente determinado pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). QUAIS ENQUADRAMENTOS TRIBUTÁRIOS O PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA PODE ADOTAR? Se o produtor rural atinge patamares de faturamento mais elevados, começa a se tornar mais interessante (ou, às vezes, obrigatório) constituir uma pessoa jurídica, com CNPJ. Nessa hipótese, são 3 os regimes tributários passíveis de enquadramento, cada qual com suas especificidades. Porém, uma vez escolhido, o enquadramento se torna vinculante ao longo daquele determinado ano-base. Ou seja, só é possível migrar para outro regime no exercício seguinte. Logo é essencial realizar a escolha com sabedoria, analisando a fundo todas as características da atividade rural em questão. As formas de tributação da renda do produtor rural pessoa jurídica pode ocorrer por meio do simples nacional, lucro presumido ou lucro real. SIMPLES NACIONAL Como seu nome sugere, tem como grande vantagem o método simplificado de recolhimento dos tributos devidos. Isso, porque mediante o pagamento de apenas um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) por mês, o contribuinte consegue cumprir suas obrigações tributárias. As alíquotas para cálculo do montante a
NÃO PAGAR O ICMS DECLARADO PODE CONFIGURAR CRIME
O PROBLEMA Uma situação bastante comum para os empresários que passam por dificuldades financeiras em seus negócios é o de optar em pagar fornecedores e seus colaboradores, deixando os tributos já declarados e vencidos em aberto, com intenção de quitar estes em momento posterior. Na situação acima o empresário não sonega impostos, mas apenas não efetua o seu pagamento. O que sempre configurou mera inadimplência, ensejando no máximo a perda de seu patrimônio por meio de um processo de execução fiscal. O que se discutiu no STF foi exatamente se a conduta do empresário, que declara de forma correta o valor do ICMS incidente sobre suas operações próprias, mas não faz o seu pagamento, configuraria crime de apropriação indébita tributária. O STF então decidiu, pela maioria de seus ministros (7×3), fixando a tese de que é crime de apropriação indébita o não pagamento do ICMS próprio declarado, quando haja a vontade evidente do empresário de se apropriar dos valores e seja tal comportamento constante. O QUE MUDOU? A sonegação fiscal, consistente no uso de métodos fraudulentos, simulações, omissões, tal como a venda de mercadoria sem a emissão de nota fiscal, sempre foi considerada criminosa, semelhante à prática da retenção pelo empregador do INSS devido pelo empregado e o seu não recolhimento, configurando a apropriação indébita. Veja então que a mera inadimplência do ICMS, que foi declarado de forma correta sem qualquer intenção de sonegar, nunca fora considerada conduta criminosa. Agora, com o julgamento do STF, esse entendimento foi alterado. Nesse sentido, o empresário que tem por costume atrasar o pagamento do ICMS declarado de forma rotineira correrá o risco de ser processado criminalmente, o que o obrigará a produzir defesa por meio de advogado e apresentação de provas. Veja que não será nada fácil! EFEITOS PRÁTICOS Aumento da prática de sonegação fiscal O empresário que age de forma correta declarando o valor DE ICMS próprio devido ao FISCO, mas que não efetua seu pagamento, já poderá sofrer um processo criminal, com o novo entendimento do STF. De outro lado, caso o empresário não declare (sonegação fiscal), este terá maior tempo para regularizar a situação, já que nessa circunstância o FISCO deverá cobrá-lo por meio de um Auto de Infração, antes do processo criminal. Portanto, pode ser que a prática de sonegação fiscal aumente. Presunção de conduta criminosa Com a mudança de entendimento, aquele empresário que já possui débitos dessa natureza poderá sofre uma ação penal, o que o obrigará a constituir advogado e produzir a sua defesa, cuja saída será a prova de que não repassou o custo do ICMS para o consumidor, o que chamamos de prova diabólica, ou que não é um “devedor contumaz”. Agora, o que vem a ser um “devedor contumaz”? Quantos dias de atraso para configurar crime de apropriação? Quantas vezes poderá ocorrer o atraso do pagamento no ano para não configurar o crime de apropriação? Veja a total insegurança jurídica! CRÍTICAS AO POSICIONAMENTO DO STF Não se trata aqui de uma defesa do comportamento de alguns empresários que se utilizam do uso planejado da eliminação do custo tributário, mas sim de uma crítica do ponto de vista jurídico da principal premissa adotada pela maioria dos Ministros do STF. O ICMS é um imposto que está inserido no preço da mercadoria, sendo que o ônus econômico é repassado ao consumidor. É em virtude desta sistemática que a maioria dos Ministros do STF entendeu que, nessa situação, o ICMS teria sido “descontado/cobrado” do consumidor e que o não repasse ao FISCO pelo empresário configuraria uma apropriação de recursos de terceiros. Veja que há um grave equívoco na premissa adotada, pois não se pode equiparar o ônus econômico que assume o consumidor quando paga o preço pela compra de uma mercadoria com uma efetiva retenção/cobrança para fins de configuração de apropriação indébita. A apropriação indébita exige que o sujeito tenha a vontade efetiva de se tornar dono da coisa, o que não ocorre no caso da mera inadimplência do ICMS próprio, pois este efetuou a declaração ao FISCO do quanto ele deve e de que irá pagar o mesmo. Ainda, há uma verdadeira insegurança jurídica acerca da configuração da figura do “devedor contumaz”, o que é incompatível com o Direito Penal. CONCLUSÃO A decisão do STF é um retrocesso e viola a CF/88, pois chancelou a criminalização de mera inadimplência fiscal. A criminalização da mera inadimplência provocará um aumento nas práticas de sonegação fiscal, pois nessa situação o empresário terá oportunidade de discutir o débito administrativamente, o que lhe dará tempo para possível regularização. Ainda, há que se citar que a interpretação elástica do STF configura na prática uma atividade legislativa, inovando o mundo jurídico de forma incompatível com a Constituição. Mesmo com todas as críticas mencionadas acima, a decisão do STF é válida e o empresário deverá levar em consideração daqui para frente esse novo entendimento em suas decisões de gestão, pois aquela dúvida mencionada no início do presente texto (pagar o imposto ou os fornecedores/empregados) ganhou um novo contorno, o qual: deixar de pagar o ICMS e ser processado criminalmente ou continuar com o negócio funcionando? É. Leonardo Amaral Advogado Tributarista, Prof. Seminarista IBET-GO, Mestrando em D.Tributário pelo IBET-SP
Assembleia Legislativa aprova nova Política de Licenciamento Ambiental de Goiás
Foi aprovada nessa terça (03/12), pela Assembleia Legislativa, a nova Política de Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás. Sim, essa novidade traz muito benefício. Principalmente, no que se trata em relação a desburocratização e nos critérios de fiscalização. Além disso, as inovações propostas nessa nova medida serão responsáveis pelo destravamento de mais de R$ 20 bilhões em investimentos em Goiás. “Parabéns a todos que prestam essa contribuição histórica para Goiás e seu povo”, disse a titular da Semad. Mas você ainda nos pergunta: o que de fato mudou. Não é, mesmo? Te apresentaremos rapidamente abaixo. Vamos lá! 1 – Licenciamento Corretivo (LC) Essa é a oportunidade de se regularizar, pois ela incentiva os empreendedores que estão irregulares a se adequarem. 2 – Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC) Torna todo o processo de estabelecimentos, com baixo potencial de dano ambiental, mais rápidos, transparentes e seguros.
A mordida do fisco pode aumentar sobre a herança
Na tentativa de equilibrar as contas públicas, o Governo Federal está aventando uma série de mudanças na legislação, no intuito de alavancar a arrecadação por meio do aumento de impostos. Buscando informações junto ao Congresso Nacional acerca dos projetos em tramitação, encontramos alguns que possuem a finalidade de aumentar a tributação na transmissão patrimonial em decorrência do falecimento do seu proprietário ou doação. Dentre os projetos mencionados acima, o que tem maior probabilidade de ser aprovado é o Projeto de Resolução n. 57/2019, que aumenta a alíquota máxima de 8% para 16% do ITCD, já com previsão de validade a partir de 2020. Como funciona atualmente a tributação sobre a herança ou doação? Quando uma pessoa falece, seu patrimônio é transferido para seus herdeiros. Sobre essa transferência é cobrado pelo Estado, em que se encontra o bem, o imposto conhecido como ITCD ou ITCMD (imposto sobre transmissão causa morte ou doação). A nossa Constituição Federal atribuiu ao Senado Federal a competência de estabelecer a alíquota máxima do ITCD, sendo que atualmente a mesma está fixada em 8%. No Estado de Goiás, a alíquota do ITCD tem variação de 2% a 8%, dependendo do valor do patrimônio. Além disso, é importante mencionar que o herdeiro, quando recebe a herança ou doação, não paga Imposto de Renda, em razão de isenção estabelecida pela lei. Portanto, podemos concluir que atualmente a herança ou doação é tributada apenas pelo ITCD, com alíquota máxima de 8%. O que podemos esperar em um futuro próximo? Em decorrência da crise financeira dos Estados, a pressão dos Governadores para que haja aumento da receita tendem a aumentar sobre o Congresso Nacional, o que nos faz concluir que há chances reais de o ITCD sofrer aumento. Além do aumento do ITCD, há também risco de que se passe a exigir o pagamento do Imposto de Renda sobre bens recebidos por doação ou herança, o que hoje é isento. Abaixo, relacionamos os Projetos que estão tramitando atualmente e que tem por finalidade o aumento da tributação sobre a herança. Vejamos: Projeto de Resolução n. 57/2019: estabelece a alíquota máxima do ITCD em 16%, de autoria do Senador CID GOMES; Projeto de Lei nº 6.094/2013: do deputado federal Vicente Cândido (PT-SP), prevê a retirada da isenção de Imposto de Renda para heranças e doações, estabelecendo alíquotas progressivas, que podem chegar a 25% (vinte e cinco) por cento; Requerimento do CONFAZ: Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), reúne os secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, enviou ao Senado Federal um projeto que pede o aumento da alíquota máxima do ITCMD para 20% (vinte por cento); Projeto de Lei nº 5.205/16: propõe que os valores dos bens e direitos adquiridos pela pessoa física em função de herança ou doação, atualmente tributados unicamente pelo ITCMD, estejam também sujeitos à incidência do imposto sobre a renda (IR), restando claro que a proposta busca alterar a atual regra de isenção, de modo que os valores recebidos por pessoa física em função de herança ou por doações em adiantamento de legítima, em montante superior a R$ 5 milhões, e os valores recebidos pelas demais doações, em montante superior a R$ 1 milhão, passam a se sujeitar ao IR. É possível reduzir a tributação sobre a herança? Há reais chances de que a tributação sobre a herança e doação sofra aumento já no ano de 2020, tendo em vista que o desequilíbrio das contas públicas, principalmente dos Estados, vem piorando bastante. Dentre todos os projetos que tramitam no Congresso Nacional, entendemos que o que possui maior facilidade em ser aprovado é o Projeto de Resolução n. 57/2019, que fixa a alíquota máxima do ITCD dos atuais 8% para 16%, já autorizando os Estados a adequarem sua legislação a partir do ano de 2020. Nesse sentido, importante iniciar uma reflexão sobre a necessidade de realização de um planejamento sucessório antes das alterações na legislação fiscal, evitando que o Estado abocanhe grande parte do patrimônio da família. O momento é de reflexão! LEONARDO AMARAL ADVOGADO E CONSULTOR TRIBUTÁRIO
Saiba mais sobre cobrança de ICMS indevido
⚖ ???? Atenção, Produtor Rural. Vamos conversar sobre a cobrança de ICMS indevido nos silo bags? Isso acontece, pois o Estado de Goiás acaba cobrando um valor do imposto com a alíquota cheia. E isso é indevido, certo?✔ Quer saber mais sobre essa situação? Então, confira esse vídeo com mais informações e explicações sobre o assunto.
3º Bate-papo sobre adulteração de fertilizantes
Hoje, recebemos dois convidados especiais para comentar sobre uma recente notícia sobre adulteração de fertilizantes em Água Boa no Mato Grosso. Confira: