Arrendamento e Parceria rural: O que você precisa saber para não cair na malha fina!

O agronegócio é um dos setores com maior complexidade tributária, o que requer uma atenção redobrada dos produtores rurais, especialmente na hora de declarar as receitas provenientes de arrendamento e parceria rural. Erros comuns nesse processo podem resultar em sérios problemas com a Receita Federal. Embora essas modalidades contratuais possam gerar equívocos se a tributação não for feita corretamente, é possível evitar falhas e prevenir autuações fiscais adotando práticas adequadas na hora da declaração. O advogado tributarista Leonardo Amaral explica que no caso do arrendamento rural, a relação entre o proprietário da terra (arrendador) e o produtor rural (arrendatário) é estabelecida por meio de um contrato em que o arrendador cede o uso da terra por um valor fixo, geralmente em dinheiro ou grãos. Essa forma de contrato é comparável a um aluguel, no qual o arrendador não assume nenhum risco sobre a produção, ou seja, ele não participa dos lucros ou prejuízos gerados pela atividade agrícola. “A tributação sobre o arrendamento, portanto, deve ser tratada de forma distinta da tributação da atividade rural em si. O valor pago pelo arrendamento não pode ser registrado no livro Caixa Digital como receita de atividade rural, sendo considerado uma receita de aluguel. O tributo sobre esse valor deve ser pago pelo arrendador por meio do carnê-leão, de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, que pode atingir até 27,5%, dependendo do valor recebido”. Muitos produtores cometem o equívoco de declarar os valores recebidos pelo arrendamento como parte da receita da atividade rural, especialmente quando vendem os grãos recebidos como pagamento. Isso resulta em um tratamento tributário incorreto, o que pode gerar problemas com a Receita Federal. O especialista destaca que, ao receber grãos como pagamento, o proprietário da terra deve tratá-los como receita de aluguel, e não como produção rural, para evitar a aplicação errada de impostos.Quando falamos de parceria rural, o cenário é diferente pois o produtor rural e o proprietário da terra compartilham tanto os lucros quanto os riscos da atividade, ou seja, ambos têm participação nos ganhos e nas perdas da produção, o que exige um tratamento tributário distinto. “A receita gerada por meio da parceria deve ser registrada de acordo com a divisão de produção estipulada no contrato, e a tributação será realizada conforme a participação de cada uma das partes nos resultados da atividade agrícola. Isso caracteriza a receita obtida pela parceria como parte da atividade rural, ao contrário do arrendamento, onde o proprietário da terra não assume riscos relacionados à produção”, explica o advogado. A tributação inadequada de arrendamento e parceria pode acarretar multas e autuações pela Receita Federal. Por isso, é crucial entender as diferenças entre esses dois tipos de contrato e tratá-los conforme a natureza específica. Nesse contexto, contar com a orientação de profissionais especializados, como contadores ou advogados tributaristas, é altamente recomendável. “Além disso, manter uma organização eficiente das receitas e despesas, com registros detalhados no Livro Caixa Digital, é fundamental para evitar questionamentos do fisco sobre a origem das receitas e garantir que o produtor esteja cumprindo corretamente suas obrigações fiscais”, destaca o especialista. Ao seguir essas orientações, o produtor rural conseguirá fazer a declaração de forma adequada, evitando complicações fiscais e assegurando a conformidade com as exigências legais, o que contribui para a saúde financeira do negócio rural e para o sucesso contínuo das atividades no campo.
DESVENDANDO A DECLARAÇÃO DE IR PARA O PRODUTOR RURAL: O QUE VOCÊ PRECISA SABER

A declaração do imposto de renda pessoa física de 2025 já começou a ser realizada por contribuintes de todo o país. O prazo para declarar vai até 30 de maio e os produtores rurais que operam como pessoas físicas também devem fazer a declaração como qualquer outro contribuinte, mas é preciso ficar atento a alguns detalhes. São obrigados a declarar os produtores rurais que obtiveram receita bruta superior a R$ 169.440,00 no ano ou se enquadram em outras regras gerais do IR (como ter bens acima de R$ 800.000,00). Além disso, o produtor que pretende compensar, no ano de 2024 ou nos anos seguintes, prejuízos de atividade rural, também devem declarar. Douglas Machado Nunes, ex-servidor da Receita Federal do Brasil, especialista em tributação e direito tributário, contador e consultor tributário, explica que a comprovação das despesas e investimentos deve ser feita por meio de documentos como notas fiscais, contratos, recibos e extratos bancários. Sem a devida comprovação, o produtor poderá ter dificuldades em deduzir esses gastos, o que pode resultar em um imposto de renda mais alto a ser pago. Ele explica ainda que o Livro-Caixa é fundamental nesse momento. “Devem ser informados no livro caixa as receitas, as despesas e os investimentos vinculados a atividade rural. Temos o Livro-Caixa da Atividade Rural – LCAR, que será exportado para a DIRPF e entregue juntamente com a declaração e temos o Livro-Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR, se o produtor rural obtiver receita bruta anual superior a R$ 4.800.000,00, deverá ser entregue separadamente até a data limite do prazo de entrega da declaração de ajuste anual de cada ano”, comenta. Nunes reforça que as despesas que podem ser abatidas incluem gastos essenciais à atividade rural, como insumos, sementes, ração, fertilizantes, defensivos, combustíveis, arrendamentos, manutenção de máquinas, mão de obra, entre outros. “O produtor deve manter um controle rigoroso dessas despesas, pois elas podem reduzir a base tributária”. Alguns detalhes devem ser bem observados na hora da realização do imposto de renda rural, como a declaração de compra e venda de propriedades rurais, máquinas e veículos e a concessão de terras.A compra e venda de propriedades rurais deve ser informada na ficha de “Bens e Direitos”. A venda deve ser declarada e, se houver lucro, pode haver tributação sobre ganho de capital. Já com relação a máquinas e veículos, os mesmos também devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” com valores de aquisição. “Agora quando falamos de concessão de terras, tudo irá depender do tipo de concessão (arrendamento, parceria rural, comodato). O rendimento recebido deve ser informado e, se houver despesa, a mesma poderá ser abatida. No caso do arrendamento, o arrendatário deverá declarar o valor do arrendamento e o valor poderá ser deduzido como despesas da atividade rural e no caso, o dono da terra deverá recolher o carnê-leão quando receber o arrendamento. Quando falamos de contrato de parceria rural, o dono da terra está sujeito aos riscos da atividade, devendo arcar com os prejuízos quando houver e deverá receber os frutos (em produto, não poderá receber em dinheiro) conforme a relação de participação dos parceiros”. Nunes alerta os produtores rurais quanto aos erros mais comuns na declaração do IR, que são: omissão de receitas, a falta de registro de despesas corretamente e o erro na compensação de prejuízos de anos anteriores. “Para evitar problemas com a Receita Federal, é fundamental que os produtores mantenham os registros organizados e façam a declaração de maneira completa e precisa”. Para facilitar a declaração e evitar problemas com a Receita Federal, o especialista dá algumas dicas valiosas para os produtores rurais: “Mantenham os registros organizados, como notas fiscais e contratos. Utilizem o livro-caixa corretamente e, se necessário, consultem um contador especializado”, recomenda Nunes. Ele destaca ainda que a omissão de informações pode trazer sérios problemas e multas.
SABIA QUE É POSSÍVEL REVERTER UM AUTO DE INFRAÇÃO DA RECEITA FEDERAL?

O sistema tributário brasileiro é um dos mais complexos do mundo, por este motivo, todo produtor rural deve ficar atento às mudanças do sistema tributário para evitar um auto de infração tributário que poderá gerar um grande problema para a empresa rural. O auto de infração é um documento para formalizar uma infração, dando início a um processo administrativo para a aplicação de uma punição. Ele pode ser lavrado em diversos âmbitos, como: trabalhista, ambiental, de trânsito e tributário. No agronegócio, grande parte desses autos de infração estão ligados ao tributário. Mas é importante salientar, que nem tudo o que a Receita Federal fala está correto e o produtor rural que recebeu uma notificação deve saber que é possível reverter a penalidade imposta. O advogado tributarista Leonardo Amaral explica que o primeiro passo é realizar a análise correta de todas as informações do documento como por exemplo os valores que estão sendo cobrados, penalidade e a descrição da infração e para isso, a ajuda de um advogado tributarista é a melhor opção. “Esse profissional será capaz de recomendar quais as ações deverão ser tomadas, pois existem defesas que podem fazer com que essas cobranças sem anuladas, canceladas”. Existe um prazo para que essa defesa seja realizada, geralmente ele é de 30 dias, então é preciso agir antes desse tempo para que seja possível questionar e nesse sentido a ajuda especializada é essencial para dar um norte sobre qual melhor estratégia para ser aplicada no caso. “Possuímos inúmeras histórias de sucesso em que produtores fizeram a defesa e foi possível cancelar as cobranças”, reforça Leonardo Amaral. Por fim, é importante saber que é muito comum as empresas rurais receberem multas ou autos de infração, a diferença está em errar sem saber ou agir de má fé. Levando em consideração a complexidade do mundo tributário trabalhista, buscar ajuda especializada é sempre a melhor saída.
Fundeinfra em GO: Produtor de Jataí ganha na Justiça direito de pagar taxa em juízo
Confira entrevista do advogado especialista em tributação no agronegócio, Leonardo Amaral.
TJGO aprova judicialização da cobrança da taxa do agro de produtor rural de Jataí
Decisão liminar permite que contribuinte deposite a taxa em juízo e, assim, possibilita o ressarcimento total caso seja julgada sua inconstitucionalidade pelo STF. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não chegou a um parecer quanto à constitucionalidade do Fundeinfra, a popular “taxa do agro”. Enquanto não acontece o julgamento sobre o mérito da questão, têm sido muitas as discussões sobre o tema. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu liminar em favor de um produtor rural da cidade de Jataí, no sudoeste goiano. A decisão permite que o produtor faça o depósito judicial dos valores referentes à contribuição. Para o advogado especialista em tributação no agronegócio, Leonardo Amaral, é um importante avanço para os produtores rurais de Goiás. “Na prática, funciona como uma poupança. E, caso julgada a inconstitucionalidade da cobrança pelo STF, o contribuinte poderá reaver a totalidade dos seus gastos em dinheiro”, explica. A decisão favorável ao produtor da região de Jataí foi alcançada com a assistência jurídica da equipe tributária do escritório Amaral e Melo Advogados, liderada por Leonardo Amaral com a participação essencial do advogado João Paulo Melo. Os especialistas afirmam que a liminar representa uma mudança significativa no cenário até então desfavorável ao contribuinte e estabelece um importante precedente para o setor do agronegócio. “Isso muda consideravelmente o jogo para os produtores rurais em Goiás, permitindo-lhes depositar judicialmente os valores enquanto a legalidade da taxa do agro é decidida pelos tribunais”, acrescenta João Paulo. Todo o imbróglio sobre a taxa do agro, que já foi proibida por decisão cautelar e em seguida retomada, além da suspensão de liminares que impediam a cobrança – sob justificativa de comprometimento da economia estadual e desequilíbrio das contas públicas -, têm instaurado um clima de insegurança jurídica que leva o contribuinte a não saber como se comportar para garantir seus direitos, afirma o advogado. Leonardo ainda esclarece que sem a judicialização, o produtor realiza sua contribuição diretamente para o estado de Goiás. “Nesse caso, se o STF julgar inconstitucional a cobrança do Fundeinfra, após o julgamento, o contribuinte corre o risco de não receber o pagamento de todo o valor efetuado durante o período, que pode ser de anos ou até décadas”, complementa. Os advogados comentam que a confiança do setor no sistema judiciário e na obediência das garantias constitucionais tem sido quebrada de forma recorrente. Assim sendo, a opção de judicializar seus pagamentos representa uma possibilidade de retratação lá na frente. “Embora ainda haja um longo caminho a percorrer, esta decisão liminar traz uma luz de esperança para os produtores rurais que têm questionado a legalidade da taxa do agro”, reforça João Paulo. Já para Leonardo, a luta pela revogação da taxa do agro continua e este é um sinal encorajador de progresso contra cobranças fiscais ilegais. SAIU NA MÍDIA: Jornal O Popular; Notícias Agrícolas; Goiás 24 horas; Abrindo a Porteira; Sucesso no Campo .
Taxa do agro em Goiás: Estado rico às custas do campo
Recentemente, houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que não referendou a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli, proibindo temporariamente a cobrança do FUNDEINFRA, conhecida como a “taxa do agro”, pelo Estado de Goiás. Portanto, a cobrança foi retomada e estará vigente até que haja um julgamento definitivo, o qual pode levar anos. Na ocasião, a maioria dos Ministros da Corte acompanhou o voto divergente do Ministro Edson Fachin, que autorizou a retomada da cobrança da contribuição. Sua justificativa foi a de que manter a suspensão da cobrança, neste estágio inicial do processo, representaria um maior risco para as finanças públicas do Estado de Goiás. Em outras palavras, se há dúvidas sobre a constitucionalidade da contribuição, é melhor continuar cobrando dos produtores rurais. “Goiás rico, o campo paga!” Não é surpreendente que, ultimamente, nossa Corte Suprema, responsável por proteger a Constituição, tenha priorizado a saúde financeira do Poder Público em julgamentos relacionados à constitucionalidade de leis tributárias, deixando de lado os direitos dos contribuintes em prol do equilíbrio fiscal. Para a Corte, os contribuintes, nesse caso os produtores rurais, são apenas instrumentos para manter a máquina estatal funcionando. O resultado prático dessa decisão do STF coloca os produtores rurais diante de um dilema: ou pagam a contribuição e aguardam o julgamento final, que pode levar vários anos ou décadas, ou entram com uma ação judicial e depositam os valores em juízo durante todo o processo. Na primeira opção, em um cenário de demora no julgamento pelo STF, os produtores rurais podem ter dificuldades para obter o reembolso total dos valores cobrados indevidamente, seja por prescrição ou por uma decisão do STF que modula os efeitos, caso a inconstitucionalidade seja reconhecida. Por outro lado, a judicialização combinada com o depósito judicial garante o reembolso integral. Essa postura do STF apresenta problemas por várias razões. Primeiramente, ela incentiva a judicialização do assunto, já que o depósito judicial garante o direito ao reembolso total caso a inconstitucionalidade seja declarada pelo STF. Além disso, permite que o órgão público, que criou uma cobrança de validade jurídica questionável, possa cobrar um imposto indevido por muitos anos sem precisar devolvê-lo, o que faz com que os gestores públicos sintam que vale a pena correr o risco. Do ponto de vista dos contribuintes, ao terem seus direitos desrespeitados pelo próprio STF, a confiança no sistema judiciário e no cumprimento das garantias constitucionais é quebrada. Isso gera insegurança jurídica, criando um ambiente de incerteza e desestimulando os investimentos. Por fim, é importante ressaltar que a função do STF não é administrar as contas públicas, mas sim garantir a aplicação correta da legislação e zelar pela constitucionalidade das leis. Ao adotar argumentos consequencialistas em suas decisões, a Corte está se afastando de seu papel institucional e comprometendo a confiança do sistema judiciário brasileiro. É fundamental que o STF retome sua função primordial e priorize a defesa dos direitos dos contribuintes, garantindo a aplicação justa e equânime das leis tributárias. A busca pelo equilíbrio fiscal é importante, mas não pode ser alcançada às custas da violação dos princípios constitucionais e do enfraquecimento da segurança jurídica no país. Leonardo Amaral é advogado tributarista, com atuação no agronegócio desde 2005; Mestre em Direito Tributário e professor no Curso de Especialização de Direito Tributário do IBET-GO; Sócio-fundador do escritório Amaral e Melo Advogados (www.amaralemelo.adv.br) e da empresa de consultoria agrícola AgriCompany (www.agricompany.com.br).