MINHA FAZENDA ESTÁ MENOR, E AGORA?!

Portanto Produtor Rural, cautela ao vender ou comprar seu imóvel rural, uma vez que existem várias peculiaridades que devem ser analisadas por um advogado especializado no ramo, tanto na elaboração, quanto na análise do negócio celebrado
Sucessão e Inventário no Agronegócio: Reflexos e Peculiaridades

O falecimento de um familiar é sempre um momento de grande desafio para toda e qualquer família, pois além do luto, há uma série de reflexos dele decorrentes. Se em qualquer situação sofremos impactos diretos e indiretos com o falecimento de um membro da família, muito mais reflexos temos quando estamos diante do falecimento de um produtor rural, tendo em vista que nessa atividade, na imensa maioria dos casos, o negócio é conduzido por grupos familiares e a ausência de um membro poderá impactar de tal forma que dificulte ou até mesmo impossibilite a continuidade da operação. Apesar de ser um momento complexo para família, alguns procedimentos devem ser realizados justamente para que não haja a interrupção indesejada do negócio que até então vinha sendo o responsável pela provisão de toda família. Pensando nisso e na necessidade de aclarar o que deve ser feito nesses momentos é que teceremos alguns comentários esclarecendo quais procedimentos devem ser realizados pelos herdeiros em caso de falecimento dos seus pais. Primeiramente, cabe a família solicitar e receber a Declaração de óbito fornecida pelo hospital ou atestado de óbito fornecido pela secretaria de saúde ou instituto de medicina legal, quando o óbito ocorrer fora do ambiente hospitalar. Juntamente com o sepultamento ou cremação, é importante providenciar o restante da documentação necessária para o registro do óbito do falecido, realizado perante o Cartório de Registro Civil das pessoas naturais do local onde ocorreu o falecimento. Nesse caso deverá a família apresentar a declaração de óbito, guia de sepultamento e demais documentos solicitados para que haja a emissão da Certidão de Óbito, documento necessário para todos os tramites seguintes. No momento que o óbito é registrado em cartório haverá comunicação automática a Receita Federal, Secretaria de Segurança Pública e inclusive o INSS. Lembramos que caso o cartório do local não possua a comunicação automática com o INSS, é dever dos herdeiros realizar esta informação ao órgão previdenciário, que inclusive tem o condão de cessar o pagamento de benefício até então recebido, pois o recebimento indevido após o óbito do beneficiário pode acarretar inclusive responsabilização civil e criminal de quem não comunicou o falecimento com a finalidade de continuar recebendo o benefício em nome do “de cujus”. Uma vez registrado o óbito terá início o procedimento sucessório. Mas o que vem a ser exatamente esse procedimento sucessório? O que significa o termo inventário? Procedimento Sucessório vem a ser todos os procedimento que envolvem a transferência do patrimônio do falecido para os seus herdeiros. Por exemplo, é através dos atos sucessórios que os filhos recebem os bens deixados pelos pais falecidos, tudo isso dentro de um processo (que pode ser judicial ou extrajudicial) conhecido como inventário ou partilha de bens. No processo de inventário será realizado o levantamento do ativo e passivo do “de cujus”, ou seja, relacionam-se todos os bens móveis e imóveis, saldos bancários, aplicações financeiras, enfim, todos os ativos em nome do familiar que faleceu, bem como suas dívidas. Após esse levantamento, os bens serão avaliados e relacionados para na sequência serem utilizados primeiramente para pagar o passivo por ventura existente em nome do autor da herança. Lembramos sempre que os herdeiros não herdam dívidas e com isso apenas o patrimônio do falecido irá responder pelo seu passivo. Assim, após o pagamento do passivo é que o bens remanescentes serão partilhados entre os herdeiros. Como dito anteriormente, o inventário pode ser um processo judicial ou extrajudicial. O procedimento extrajudicial, apesar de mais célere e por isso mais interessante, só poderá ser realizado quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo, devendo em qualquer dos casos haver obrigatoriamente a participação de advogado, segundo determinação legal. A participação de um advogado com conhecimento em direito sucessório é de suma importância, pois num momento tão difícil para toda a família o auxílio deste profissional poderá significar a redução de problemas e menor desgaste para todos os envolvidos, bem como a adoção das melhores soluções jurídicas para cada caso. Em qualquer dos procedimentos escolhidos há um prazo legal a ser obedecido para início do processo, qual seja, 60 dias após o óbito. Caso os herdeiros não observem o referido prazo poderá haver a incidência de multas e penalidades. Desde que preenchidos os requisitos legais, na maioria dos casos o procedimento extrajudicial acaba sendo o mais vantajoso, pois ocorre em cartório, de forma muito mais célere, com uma média de 90 dias de duração. Já os processos de inventário judicial, por diversos fatores, dentre eles a ausência de consenso e inúmeros prazos e recursos existentes, costumam demorar muitos anos, na maioria das vezes décadas até serem finalizados, o que não é extremamente desgastante e dispendioso para as partes envolvidas. A demora demasiada acarreta problemas patrimoniais e até mesmo familiares, muitas vezes provocando desavenças e colocando em risco a continuidade do negócio da família. Maior importância ainda tem o inventário quando o falecido era o proprietário dos imóveis rurais e exercia a atividade que gerava o sustento do grupo familiar, tendo em vista que após o seu falecimento poderá haver a inviabilização da continuidade da produção agrícola, caso não sejam tomadas as providências jurídicas necessárias. Um exemplo disso encontramos diariamente nas operações de custeio e investimento. Na maioria dos casos, os produtores rurais realizam operação de credito rural junto a instituições financeiras, operações de Barter com distribuidoras de insumos e trading’s, para com isso terem implementos e insumos suficientes para continuidade da sua produção. Ocorre que para realizar tais operações os credores exigem garantias, sendo as mais comuns as hipotecárias. Esse tipo de garantia quando recai sobre imóvel rural ou sobre a produção agrícola exige, por exemplo, a averbação da hipoteca junto a matrícula do imóvel rural onde a atividade é desenvolvida. Temos aqui o principal desafio: se o imóvel estava em nome da pessoa falecida como poderão os herdeiros oferecer o imóvel e a produção nele existente se não são ainda os legítimos proprietários? Se não desejarem mais realizar diretamente a operação e sim arrendar as terras