ICMS retroativo na transferência de gado: como a má modulação gerou caos e como o STF enfim corrigiu o rumo

Uma decisão mal modulada do STF sobre o ICMS na transferência de gado criou um limbo jurídico, que permitiu a estados como Mato Grosso cobrarem o imposto retroativamente, gerando caos e prejuízo para produtores rurais. Felizmente, a maré virou. Em uma decisão final, a corte proibiu essa cobrança. Neste artigo, detalhamos essa reviravolta e oferecemos um guia prático sobre o que fazer caso você tenha sido notificado, autuado ou até mesmo pago o imposto indevidamente.

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS DEVEM PROVOCAR AUMENTO NO CUSTO DE FERTILIZANTES E ADUBOS EM 2022

Além da atual crise de escassez da oferta mundial de fertilizantes, é preciso lembrar que a mudança na legislação tributária do ICMS, ocorrida em março do ano de 2021 (que passou a prever a tributação de fertilizantes), também contribuirá para o aumento significativo do custo da produção agropecuária em 2022. As novas regras foram inseridas no Convênio 100/97, que prevê a desoneração do ICMS nas aquisições de insumos agropecuários (isenção e redução da base de cálculo), por meio do Convênio 26/2021. Os vários benefícios que desoneram a comercialização de insumos agropecuários foram prorrogados até o ano de 2025, porém, os fertilizantes foram deixados “fora do alcance” dos referidos benefícios de desoneração. Lembrando que a justificativa adotada pelos Estados para excluírem os fertilizantes do alcance da desoneração, no formato original do Convênio ICMS 100/97, foi estimular a produção interna dos referidos insumos. Portanto, a partir de 2022, as operações envolvendo adubos e fertilizantes estarão sujeitas a novas regras, sendo as principais: fim da isenção do ICMS nas vendas dentro do Estado, que sofrerão tributação do ICMS de forma gradativa, sendo de até 4% sobre o valor da operação; fim da isenção/diferimento do ICMS nas operações de importação, passando a ser tributada no momento da operação; fim do benefício da manutenção de crédito relacionado a todos os insumos com benefícios fiscais de isenção ou redução da base de cálculo. A princípio, não haverá efeito negativo na comercialização interestadual. Os efeitos só devem ser sentidos em 2025, quando chegará a 4% o valor da tributação. Contudo, nas operações internas, em que existia a isenção de tributos, a nova taxa já causará impactos. Ressalta-se que em Goiás foi apresentado o Decreto 9.857/2021 com a finalidade de deixar a legislação tributária em conformidade com as novas regras do inseridas no Convênio ICMS 100/97 pelo Convênio ICMS 26/2021. Desta forma, o contribuinte goiano deve se atentar às seguintes mudanças para o ano de 2022: fim da isenção para as operações internas e de importação com adubos e fertilizantes, passando a ser tributadas pelo ICMS, gradativamente até a carga de 4% sobre o valor da operação. fim do benefício fiscal que concede crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubos e fertilizante; fim do benefício da manutenção de crédito relacionados a todos os insumos com benefícios fiscais de isenção ou redução da base de cálculo, passando a ser necessário o estorno do crédito de forma proporcional à redução da base de cálculo. Em conclusão, entendo que haverá aumento do custo da produção para o produtor rural, tendo em vista que o ICMS é um imposto cujo impacto financeiro é repassado no preço da mercadoria. Nesse sentido, o custo do ICMS pago pelos importadores e fornecedores de fertilizantes e adubos será repassado aos produtores rurais. Por Leonardo Amaral Advogado e Professor de D. Tributário, especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET.

A INJUSTA COBRANÇA DE ICMS NA COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS

CONTEXTO A aquisição de insumos agrícolas pelos produtores rurais para uso em sua atividade produtiva sofre desoneração fiscal referente ao ICMS, na forma do Convênio ICMS 100/97. De acordo com o texto normativo, o Convênio prevê a isenção de ICMS em operações internas e reduz a cobrança do imposto na comercialização interestadual de insumos agropecuários (redução da base de cálculo do ICMS em até 30% para fertilizantes e rações, e em até 60% para defensivos agrícolas e sementes). Assim, não há a cobrança de ICMS quando o produtor rural vende milho usado para produção de ração animal, ou quando há venda entre produtores rurais, desde que ocorra dentro do Estado de Goiás. QUAL O PROBLEMA? A prorrogação da validade do Convênio ICMS 100/97 até março de 2021 foi aprovada pelo CONFAZ, porém, em GOIÁS, a sua confirmação pelo Governo ainda não ocorreu! Portanto, é preciso que o Governo do Estado de Goiás encaminhe um Projeto de Lei para a Assembleia Legislativa para que os Deputados Estaduais possam aprovar os benefícios autorizados pelo Convênio ICMS 100/97. Diante dessa omissão do Estado, atualmente está sendo exigido do produtor rural o pagamento do ICMS nas situações mencionadas acima, ou seja, não estão valendo os benefícios fiscais do Convênio ICMS 100/97. É bem provável que aquele produtor rural que buscou emitir sua nota fiscal por meio da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, nos últimos dias, tenha levado um grande susto ao identificar a cobrança do ICMS em situações que antes não eram tributadas. O Estado de Goiás afirma que o Produtor Rural, que tenha recolhido o ICMS em razão do atraso da convalidação dos benefícios fiscais, terá direito à restituição. O grande problema é que essa restituição quase sempre é bem demorada! Outro problema é o risco de autuação fiscal! Por exemplo, o produtor que emite nota fiscal própria, mas que desconhece o atual problema, não irá recolher o ICMS na operação de venda, o que poderá ser identificado pelo fiscal do estado e gerar um auto de infração! E A SOLUÇÃO? O Estado de Goiás precisa encaminhar urgentemente o projeto de lei para que haja a confirmação dos benefícios fiscais pelos Deputados Estaduais. De igual forma, uma medida bastante interessante seria a publicação de uma Instrução Normativa determinando aos auditores fiscais que não emitissem autos de infração durante esse período de espera da convalidação dos benefícios pela Assembleia do Estado de Goiás. Até o dia 18/01/2021 o Governo do Estado ainda não havia protocolado nenhum projeto de lei junto a Assembleia do Estado com a finalidade de convalidar os benefícios fiscais do ICMS 100/97. Estamos acompanhando! Por Leonardo Amaral, advogado tributarista, Prof. D. Tributário, especialista e mestrando em D. tributário pelo IBET.

A INJUSTA COBRANÇA DE ICMS NA COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS

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