Juiz reconhece que imóveis são essenciais à lavoura e pastagem e impede expropriação mesmo após fim de stay period

Amaral e Melo Advogados

12/07/2025

Magistrado reconheceu a importância dos bens para a continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial e prorroga proteção por mais seis meses.

O juiz de Direito Rui Carlos de Faria, da vara Cível de Mineiros/GO, determinou a suspensão de atos de expropriação sobre dois imóveis rurais de empresa em recuperação judicial, mesmo após o fim do prazo de 180 dias do stay period. 

Ao reconhecer a essencialidade das propriedades à continuidade das atividades da recuperanda, o magistrado prorrogou por mais seis meses a proteção desses bens, impedindo sua retirada ou leilão, ainda que vinculados a contratos com cláusula de alienação fiduciária.

Entenda o caso

No processo de recuperação judicial, a empresa do setor do agronegócio requereu tutela de urgência para impedir atos expropriatórios sobre dois imóveis rurais, alegando que tais bens são indispensáveis à sua atividade econômica. Segundo a requerente, a eventual perda dos imóveis comprometeria sua operação, prejudicando credores, trabalhadores e a função social da propriedade rural.

A administradora judicial corroborou os argumentos da empresa, destacando que os imóveis são utilizados para plantio de lavoura, formação de pastagens e implantação de projeto de cana-de-açúcar, o que os torna fundamentais para o soerguimento econômico da recuperanda.

Ainda, apontou que a expropriação colocaria em risco a efetividade do plano de recuperação, cuja Assembleia Geral de Credores foi suspensa por 60 dias, com nova data prevista para 30 de junho de 2025.

Proteção a bens essenciais independe do fim do stay period

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que, embora o período de blindagem de 180 dias (stay period), previsto na lei de recuperação judicial, tenha se encerrado, considerando a contagem em dias corridos conforme entendimento do STJ, a proteção de bens essenciais à atividade empresarial pode subsistir.

“Em determinados casos, pode-se determinar a proibição da venda ou retirada dos bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, mesmo após o decurso do período de blindagem. Com efeito, o mero encerramento do stay period, por si só, não é suficiente para autorizar a retomada de eventual procedimento expropriatório que recaiu sobre bens de capital do recuperando.”

Com base no § 3º do art. 49 da lei de recuperação judicial, o juiz afirmou que o simples término do stay period não autoriza automaticamente a retomada de atos expropriatórios sobre bens de capital imprescindíveis à continuidade da empresa. 

A decisão também se apoiou em precedentes do STJ, que reconhecem a possibilidade de suspensão de atos de expropriação mesmo após o fim do período de blindagem.

Assim, foi declarada a essencialidade dos imóveis, suspendendo qualquer expropriação judicial ou extrajudicial pelo prazo adicional de seis meses, mesmo em caso de créditos com garantia de alienação fiduciária.

Os advogados Leandro Amaral e Heráclito Higor Noé, do escritório Amaral e Melo Advogados, atua pelo produtor rural.

“A Justiça reconheceu que a atividade rural tem suas particularidades, e que os bens produtivos devem ser preservados mesmo após o fim do stay period, desde que essenciais”, ressaltou o advogado Heráclito Higor Noé.

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