DOUTOR LEONARDO AMARAL É COAUTOR DE LIVRO SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Reforma Tributária: Cenário comparativo das alterações e impactos para os contribuintes Com 435 páginas o autor idealizador Marcos Nunes Lopes (Autor), juntamente com os coautores Leonardo Melo do Amaral (Autor), Ana Carolina Sebba de Pádua Freitas Donadi (Autor), Eléia Alvim Barbosa de Souza (Autor), Frederico Batista dos Santos Medeiros (Autor), retratam de forma clara e específica esse assunto de extrema relevância que é a Reforma Tributária. O livro tem o viés de mostrar aos leitores que a reforma tributária da EC nº 132 é praticamente um reset no sistema de tributação atual. Em um cenário de constantes transformações, a rotina de um tributarista se destaca como uma das mais dinâmicas e estratégicas do mercado. “A reforma tributária traz desafios e oportunidades sem precedentes, exigindo profissionais atentos, analíticos e prontos para navegar pelas complexidades do novo regime. Nessa obra, comentamos sobre vários pontos de alterações do sistema tributário por meio da EC 132 e os PLP 68 e 108. Este livro contempla diversos tópicos centrais da reforma tributária, desde as regras gerais dos atuais tributos sobre o consumo, até as alterações realizadas em ITCD e ITBI, envolvendo ainda regras sobre o Simples Nacional e Atividade Rural”, comenta o advogado Leonardo Amaral. Além disso, é possível subtrair da obra as apurações, regimes e demais aspectos sobre os novos tributos que compõem a proposta de reformulação do sistema tributário (IVA DUAL + Imposto Seletivo). Cada autor especialista comenta sobre um tema de maneira abrangente, tecendo comentários relevantes. Para o advogado especialista em tributação no agronegócio, com MBA em Contabilidade e Mestre em Direito Tributário, participar de um projeto como este foi de grande responsabilidade. “O convite para participar do projeto foi feito pelo autor idealizador da obra, Marcos Nunes Lopes. Já havíamos realizado alguns eventos juntos e integramos grupos de estudo de direito tributário. Recebi o convite com muito entusiasmo, pois assumi a responsabilidade de produzir o capítulo que trata dos efeitos da reforma tributário para o produtor rural”. A ideia de escrever uma obra sobre esse assunto veio justamente para atender a necessidade de orientar profissionais que atuam com tributação, visto que, com as mudanças nas regras tributárias sobre o consumo, o cenário muda bastante para o produtor rural. “As mudanças provocadas pela EC 132/2023 vão produzir um impacto significativo nas regras tributárias relacionadas ao consumo. Logo, os produtores rurais passarão a figurar como contribuintes dos novos tributos e estarão sujeitos a uma maior burocracia fiscal, o que irá aumentar o custo da atividade, entender do assunto é uma necessidade urgente”, comenta o advogado. Quem tiver interesse em adquirir o livro, ele está disponível no site: www.amazon.com.br. “Como advogado tributarista, vejo a reforma tributária como um marco essencial para reconfigurar nosso sistema fiscal. Esta obra vai além de uma análise técnica, ela é uma oportunidade de refletir sobre os impactos e soluções que essa mudança pode gerar. Participar deste livro me permitiu não só compartilhar experiências, mas também, aprender de forma significativa com os colegas coautores que, assim como eu, buscam contribuir para um sistema tributário mais justo e eficiente”.

Imóveis Rurais: realocação da Reserva Legal em Goiás

As áreas de Reserva Legal são regulamentadas pelo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal n. 12.651/2012) e são obrigatórias para todos os imóveis rurais, com algumas exceções específicas. O percentual mínimo a ser destinado à Reserva Legal varia conforme a região e o bioma onde o imóvel rural está localizado. Em regra, os percentuais exigidos são: ●       20%, para imóveis rurais que estão fora da Amazônia legal;  ●       80%, para imóveis rurais localizados em área da Amazônia legal (áreas de florestas); ●       35%, para imóveis rurais localizados em área da Amazônia legal (áreas de cerrado); ●       20%, para imóveis rurais localizados em área da Amazônia legal (campos gerais).     O Código Florestal também estabelece critérios detalhados para a localização da Reserva Legal em uma propriedade rural, com o objetivo de promover a conservação ambiental de maneira estratégica. Esses critérios incluem (art. 14): ●       O plano de bacia hidrográfica; ●       O Zoneamento Ecológico-Econômico; ●       A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; ●       A áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e; ●       As áreas de maior fragilidade ambiental. Em Goiás, a Lei Estadual n. 18.104/2023 (Código Florestal Estadual), juntamente com outras normas estaduais, estabelece as diretrizes para a regulamentação da Reserva Legal no Estado. É possível alterar a Reserva Legal? Após declarar a reserva legal no CAR ou em situações em que ela tenha sido previamente averbada na matrícula, é comum surgirem dúvidas sobre a possibilidade de realocação da área de Reserva Legal.   A legislação não apresenta nenhuma vedação para essa alteração, desde que haja ganho ambiental. A realocação deve ser solicitada no CAR, com a apresentação de um projeto elaborado por um profissional competente, que demonstre que a nova localização trará maior benefício ambiental e atenda aos critérios legais. No cenário de realocação de áreas de reserva legal, demonstrar o ganho ambiental para obter aprovação do órgão ambiental é premissa para qualquer alteração. O produtor rural deve ter atenção especial ao caput do art. 26 do Código Florestal Estadual de Goiás, que proíbe a redução da área de Reserva Legal, em conformidade com as diretrizes gerais previstas no art. 129 da Constituição do Estado de Goiás. “Art. 129. Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte: I – as reservas legais deverão ser delimitadas e registradas no órgão competente do Poder Executivo, podendo ser remanejadas, na forma da lei, vedada sua redução em qualquer caso.” Divergências interpretativas Em Goiás, o órgão ambiental estadual tem interpretado e aplicado o art. 129 da Constituição Estadual de forma que, uma vez registrada a área de Reserva Legal, o proprietário não pode reduzir o tamanho originalmente declarado, mesmo que tenha destinado um percentual superior ao mínimo exigido por lei. Por exemplo, se um proprietário de imóvel rural situado no bioma cerrado (fora da Amazônia legal) destinou 28% de sua propriedade à Reserva Legal no momento do registro, e posteriormente deseja reduzir essa área para os 20% mínimos estabelecidos pela legislação, essa redução não será permitida, conforme essa interpretação. Esse entendimento do órgão ambiental estadual tem imposto obrigações injustas aos produtores rurais! Embora a função da norma seja garantir a proteção ambiental, o fato de o proprietário ter destinado uma área maior que a exigida legalmente não deveria ser uma obrigação definitiva. Infelizmente, muitos produtores realizaram o Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem o auxílio de profissionais especializados e, por desconhecimento das regras, declararam áreas maiores do que o exigido, sem a intenção de manter a cobertura vegetal dessa área excedente. Agora, enfrentam dificuldades e prejuízos para ajustar esses percentuais conforme a legislação. Na minha opinião, a interpretação adotada pelo órgão ambiental estadual (SEMAD/GO) fere o Código Florestal e se afasta da verdadeira intenção do legislador. O entendimento correto deveria ser que o limite ao qual a Reserva Legal não pode ser reduzida é o percentual mínimo legal exigido por lei, e não o percentual inicialmente proposto e declarado pelo proprietário. Uma interpretação mais flexível permitiria que o produtor ajustasse o tamanho da área de Reserva Legal ao mínimo legal, sem comprometer a proteção ambiental, garantindo maior autonomia no uso da terra e evitando onerar desnecessariamente os proprietários. Essa questão levanta desafios que merecem revisão — seja no âmbito administrativo, legislativo ou judicial — na forma como a norma está sendo interpretada, para evitar que os produtores rurais sejam ainda mais prejudicados. Diante dessas complexidades, tanto no que diz respeito à realocação quanto à redução da área de Reserva Legal, é fundamental que o produtor rural busque o auxílio de um advogado especialista na área ambiental para ser corretamente orientado sobre os procedimentos legais, além de garantir a defesa de seus direitos.  *POR ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA, advogada especialista em direito ambiental. Coordenadora do departamento ambiental do escritório Amaral e Melo Advogados. Secretária Geral da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO (2022/2024). Membro da União Brasileira de Advocacia Ambiental- UBAA (2024). Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO (2022). Graduada em Tecnologia em Gestão Ambiental.

DO ESCRITÓRIO PARA A SALA DE AULA

Doutor Leonardo Amaral participa de evento em Ituiutaba (MG) O advogado Leonardo Amaral foi um dos palestrantes do 2º Encontro Tijucano do Agronegócio, que aconteceu em Ituiutaba – Minas Gerais, nos dias 17 e 18 de outubro. O evento, promovido pela Universidade Federal de Uberlândia – Campus Pontal, teve como público acadêmicos, além de pecuaristas, agricultores, empresários do agronegócio, agrônomos, veterinários, zootecnistas e demais profissionais que atuam no agronegócio. A palestra ministrada pelo advogado teve como tema a Reforma Tributária e os impactos para o produtor rural. “Na ocasião, tive a oportunidade de conversar com os acadêmicos da UFU, de cursos como contabilidade, direito, agronomia, administração, além de empresários, advogados, contadores, gestores rurais e líderes de entidades do setor”, disse Leonardo Amaral. O convite para participar do evento foi realizado pelo também advogado Emerson Alves, idealizador do encontro. “Quando recebi o convite para participar como palestrante tive a certeza de que estou no caminho certo”, afirmou Amaral, que ressaltou a importância de compartilhar conhecimento sobre um assunto de grande relevância para o setor. “Uma noite incrível, onde pude dividir, de forma clara e direta, as mudanças trazidas pela EC 132/2023 e como elas afetam a tributação do produtor rural. Disseminar conhecimento e contribuir para quem vive o dia a dia do campo é meu propósito”. 

CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DEVEM SER MUITO BEM ELABORADOS

Mateus - Amaral e Melo

O mercado imobiliário rural cresce constantemente e a procura por imóveis rurais possui uma alta demanda, haja visto que investir nesse ramo é uma opção segura e também rentável aos produtores rurais que buscam expandir os negócios. Um imóvel rural é toda propriedade localizada fora do perímetro urbano e destinada, principal ou secundariamente, à exploração agrícola, pecuária, extrativista ou agroindustrial. O conceito está diretamente relacionado à sua vocação produtiva e às características da região em que está inserido. Mas, e você sabe quais são os cuidados na hora da compra ou venda de um imóvel rural para que a transação seja concluída de forma segura e viável? Assim como no caso dos imóveis urbanos, a aquisição de um imóvel rural envolve riscos que precisam ser conhecidos pelo interessado, a fim de que ele possa tomar as medidas necessárias para se precaver de problemas futuros. O contrato de compra e venda de um imóvel rural deve conter detalhes como o valor da transação, prazos, forma de pagamento e condições de entrega. Além disso, esse tipo de contrato deve considerar aspectos ambientais e produtivos, como a destinação da terra e possíveis restrições de uso. Mas antes da elaboração de qualquer contrato é preciso fazer uma análise criteriosa documental, que envolve a apuração junto ao Tribunal de Justiça, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Receita Federal, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretarias do Meio Ambiente. “Cada negócio possui suas especificidades, porém, de uma forma geral, os principais documentos que precisam ser avaliados são: Matrícula atualizada do imóvel no Registro de Imóveis; Certidões negativas de débitos fiscais e ambientais; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) quitado; Documentos pessoais do vendedor e do comprador (RG, CPF ou CNPJ, no caso de empresas). Além desses itens mencionados, é essencial verificar a regularidade dos documentos do imóvel e certidões negativas que comprovem a ausência de débitos fiscais, trabalhistas ou ambientais. Também deve-se verificar o uso do solo e se há restrições legais quanto à área adquirida. A análise de possíveis conflitos de posse ou problemas relacionados ao registro também é crucial”, explica o advogado Mateus Paloschi. Se esta documentação estiver em conformidade, é possível dar início às tratativas, visando minimizar os riscos e custos fiscais/tributários para as partes contratantes, e nesse caso a ajuda de contadores das partes para a consulta das declarações de imposto de renda, declarações do ITR do imóvel rural que está sendo adquirido, são importantes, a fim de se encontrar um denominador comum entre as partes, para valorar o contrato e registro daquele imóvel para o novo proprietário. Outro ponto que deve ser levado em consideração pelo comprador é a realização de uma auditoria situação legal e ambiental do imóvel, na prática chamamos essa auditoria de “Due Diligence”. “Isso inclui verificar a confiança e a validade dos documentos, como o registro da propriedade, as certificações negativas e a conformidade com as leis ambientais. Outro ponto relevante é garantir que o imóvel esteja livre de dívidas, hipotecas ou penhoras. Averiguar se existe algum contrato agrário, arrendamento, parceria rural ou outro contrato agrário atípico, firmado com Terceiros, pois a compra e venda celebrada, deverá respeitar a vigência do possível contrato existente, inclusive as obrigações nele previstas, e que muitas vezes, isso não é observado pelo comprador, o que poderá lhe gerar grandes prejuízos, também deve ser avaliado”. Após a análise fiscal/tributária, o próximo passo é a elaboração do contrato, incluindo todos os detalhes da tratativa. O advogado explica que existem diferentes tipos de contratos que podem ser realizados para a compra e venda de imóveis rurais. “Existem diferentes formas de contrato de compra e venda de imóveis rurais. Pode-se adotar o contrato de promessa de compra e venda, onde a propriedade é aplicável após o cumprimento de todas as condições estipuladas entre as partes, por exemplo, o pagamento de forma parcelada. Outro tipo é o contrato de compra e venda à vista, que chamamos na prática de compra e venda “pura e simples”, onde o pagamento e a transferência do imóvel ocorrem simultaneamente”. Vale reforçar que na hora da elaboração do contrato, alguns itens essenciais não podem ser deixados de fora, como a identificação completa das partes envolvidas, descrição detalhada do imóvel, como a área total e a localização, valor da transação, forma e prazos de pagamento, cláusulas que tratam de possíveis encargos, responsabilidade por eventuais passivos ambientais e transferência de posse e propriedade. É fundamental também constar as condições de uso e destinação do imóvel que está sendo alienado. As questões ambientais também devem ser observadas, sobretudo as relacionadas às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal. Essas áreas deverão estar devidamente registradas e regularizadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel. Além disso, o comprador deve verificar se há passivos ambientais, como multas ou áreas degradadas que precisam ser recuperadas, além da existência de possíveis embargos ambientais. Por fim, a orientação aos produtores rurais é que todo e qualquer contrato deve ser muito bem analisado e nesse sentido, poder contar com ajuda jurídica é indispensável. “A assessoria jurídica é essencial para garantir que o contrato atenda a todos os critérios legais e esteja em conformidade com as normativas específicas para imóveis rurais. Um Advogado especializado pode identificar possíveis riscos, verificar a regularidade documental e evitar problemas futuros, amenizando de forma substancial prejuízos que as partes envolvidas poderão enfrentar lá na frente”.  Autor: Mateus Paloschi

CONTRATO AGRÁRIO FOI TEMA DE PALESTRA NA UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

Os advogados da Amaral e Melo Advogados, especializados no agronegócio, Leandro e Leonardo Amaral, fizeram parte do time de profissionais que participaram da segunda edição do InovaMente, evento organizado pelas Faculdades de Administração e Marketing, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Engenharia Mecânica, Engenharia de Software, Pedagogia e Psicologia da Universidade de Rio Verde, no dia 09 de outubro. Com a sala repleta de acadêmicos e profissionais do setor, os advogados apresentaram aos participantes os aspectos práticos dos contratos de arrendamento e parceria rural e como eles podem ajudar a gerenciar riscos no negócio do Produtor se bem elaborados, e também o inverso, como um contrato mal elaborado pode trazer prejuízo para o cliente. O advogado Leandro Amaral, especialista em contratos agrários e do agronegócio explicou que existem três tipos de contratos agrários: arrendamento rural, parceria rural e contratos atípicos, e que a escolha do tipo de contrato deve passar por uma análise extremamente minuciosa, como forma de evitar problemas futuros. “O proprietário do imóvel rural deverá observar e realizar uma  análise preventiva do perfil da pessoa que pretende explorar o imóvel rural, já ao produtor rural cabe verificar se quem está cedendo o imóvel é realmente o dono, observar se o imóvel rural não tem problemas ambientais por meio do CAR e se não possui embargo por algum órgão fiscalizador, checar o tamanho da área, verificar se não existem penhores registrados sobre o imóvel, via pesquisa no CRI e Cartório de Título e Documentos e averiguar se no imóvel existia outra pessoa o explorando, e se houve distrato desta relação”. Mas enfim, qual o tipo de contrato é mais viável? O advogado Leandro Amaral reforça que o arrendamento rural é semelhante à locação, por isso, os riscos de exploração são suportados exclusivamente pelo usuário da terra, o arrendatário. Além disso, o pagamento só poderá ser fixado em dinheiro (não pode ser em produto) e a tributação do imóvel deverá ser realizado em forma de locação. Já a parceria rural é semelhante à uma sociedade. Os riscos da exploração são suportados/partilhados por ambas as partes contratantes (Parceiro Outorgante e Parceiro Outorgado), pode ser pré-fixado no contrato a quantidade de produto a ser recebido, mas deve-se haver equalização ao final e a tributação será realizada com os benefícios de Produtor Rural. “O melhor modelo dependerá muito de cada caso, mas é fundamental que as partes envolvidas saibam a diferença dessas modalidades, e do risco de se firmar uma parceria simulada”. Outro ponto abordado na palestra foi com relação a tributação na hora da realização de tais contratos. O assunto foi explanado pelo advogado tributarista, mestre em direito tributário Leonardo Amaral, que apresentou os regimes tributários do arrendamento e parceria rural, erros mais comuns na tributação do arrendamento e as falsas parcerias rurais na visão da Receita Federal. De acordo com o advogado, a Receita Federal está cada vez mais “de olho” no produtor rural, por este fator, trabalhar com o mínimo de riscos é fundamental. Ele explicou ainda que no arrendamento não há compartilhamento de risco e os valores recebidos devem ser tributados como rendimentos de aluguel (27% de IRPF) e na parceria rural existe o compartilhamento de riscos e a carga tributária na PF máxima é de 5,5%. O advogado Leonardo Amaral comentou ainda sobre a Operação Declara Agro. “A Receita Federal deflagrou a operação com o objetivo de erros no recolhimento do imposto de renda das pessoas físicas que exploram a atividade rural na situação de arrendatário e daqueles que são os proprietários dos imóveis rurais em arrendamento. A ideia da Receita Federal é a de comunicar os erros encontrados no recolhimento do IR e dar à oportunidade ao contribuinte corrigir o equívoco, pagando o imposto que deixou de ser recolhido sem a incidência de multa, que pode chegar até 220%. É muito comum ocorrer erro na apuração do imposto quando estamos tratando de arrendamento rural, seja pelo arrendatário ou pelo proprietário da fazenda. Um dos principais erros é quando o proprietário recebe o arrendamento em grãos, como soja e milho, e informa para a Receita Federal que os rendimentos obtidos com a comercialização destes são decorrentes de atividade rural própria, resultando em uma carga tributária menor”. O bate-papo teve duração de aproximadamente duas horas e os advogados abordarão de forma clara e precisa os mecanismos capazes de auxiliar o produtor rural a trabalhar com os contratos de arrendamento e o imposto de renda, temas estes estratégicos e que precisam ser levados a sério dentro da empresa rural. O bate papo foi também a oportunidade para que acadêmicos aprimorassem as capacidades e habilidades, preparando-se para enfrentar os desafios do mercado de trabalho. SAIBA MAIS O InovaMente – Congresso de Gestão, Tecnologia e Humanidades é um evento de extensão que tem como tema as mudanças tecnológicas e suas implicações nas áreas profissionais. Nesta edição o tema central desenvolvido é Mercado de Trabalho e Empregabilidade e tem como objetivo principal, proporcionar uma discussão abrangente e multidisciplinar sobre as tendências e desafios do mercado de trabalho atual, capacitando os participantes com conhecimentos e habilidades essenciais para enfrentar esses desafios e promovendo a troca de experiências entre acadêmicos, profissionais e empresários. Autores: Leandro Amaral e Leonardo Amaral

INCÊNDIOS FLORESTAIS E OS IMPACTOS NA ALTERAÇÃO DO DECRETO FEDERAL

O Decreto nº 12.189, de 2024, que alterou o Decreto 6.154/2008, trouxe significativas mudanças que têm gerado grande preocupação, especialmente entre os produtores rurais. Uma das alterações mais críticas foi a criação da possibilidade de embargo cautelar em áreas desmatadas ou queimadas antes de serem apuradas a autoria e materialidade dos fatos. Segundo a advogada Anna Carolina de Oliveira, especialista em Direito Ambiental com atuação no agronegócio, essa alteração gera uma enorme insegurança jurídica, pois os produtores rurais podem ser impedidos de usar suas terras antes de um processo legal adequado para determinar as responsabilidades. A medida tem sido vista como excessivamente punitiva, podendo paralisar atividades produtivas de forma precipitada, mesmo quando o produtor não tem responsabilidade direta pelos incêndios. Além disso, o decreto aumentou o valor da multa nos casos de uso não autorizado de fogo em áreas agropastoris, passando de R$ 1.000,00 para R$ 3.000,00 por hectare, o que gera preocupação. O impacto é ainda mais severo com as novas tipificações de infrações: provocar incêndio em florestas e vegetação nativa agora resulta em uma multa de R$ 10.000,00 por hectare, enquanto provocar incêndio em florestas cultivadas acarreta uma multa de R$ 5.000,00 por hectare. Uma outra novidade preocupante foi a criação de uma infração para o proprietário que não implementar ações de prevenção e combate aos incêndios, impondo multas que podem variar de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00, dependendo da extensão do dano e da gravidade da situação. Essa medida, embora vise intensificar a prevenção, coloca uma responsabilidade desproporcional sobre os produtores, especialmente em um momento de alta incidência de incêndios, onde muitos se sentem desprotegidos e sem apoio adequado das autoridades para conter as chamas, a advogada. Para a advogada Anna Carolina de Oliveira, essa alteração foi introduzida com o objetivo de aumentar as penas em casos de incêndio. “O problema é que essas mudanças trouxeram insegurança jurídica, especialmente para o produtor rural, que muitas vezes é vítima desses incêndios. A possibilidade de embargo de áreas queimadas, sem a devida apuração de responsabilidades, incluindo todos os polígonos relacionados à mesma infração, preocupa e pode prejudicar severamente o produtor, impedindo-o de continuar suas atividades. Além disso, há a criação de infrações para provocar incêndio em floresta nativa e outra para provocar incêndio em áreas de produção. É óbvio que o produtor não colocaria fogo em sua própria área produtiva. Portanto, é necessário mais clareza e equilíbrio. Precisamos revisar esse Decreto para garantir que a segurança jurídica ande lado a lado com o combate efetivo aos incêndios criminosos.” As alterações no Decreto têm sido amplamente criticadas por associações rurais e especialistas do setor, que apontam que as novas regras aumentam o risco de punições severas para os produtores, muitos dos quais são as maiores vítimas dos incêndios, agravando a crise no setor rural e gerando incertezas Por este motivo, o número de produtores rurais que estão confusos e até com medo de registrar ocorrências só aumenta. Para se resguardarem de penalidades e responsabilizações ambientais, a advogada especialista recomenda que os proprietários adotem as seguintes medidas: ·         Registre a área afetada com fotos com as devidas coordenadas geográficas; ·         Faça filmagens, de preferência aéreas, mostrando a direção que o fogo seguiu; ·         Registre todas as áreas atingidas da sua propriedade, inclusive as áreas vizinhas que também foram afetadas; ·         Faça o Boletim de Ocorrência; ·         Providencie um relatório técnico; ·         Faça uma ata notarial para conferir autenticidade e fé pública às mídias digitais; ·         Contratar um Relatório técnico elaborado pro profissional da área; ·         Solicite o relatório dos bombeiros da ocorrência atendida. Autor: Anna Carolina de Oliveira Produtor, acesse o nosso Instagram e fique informado! Confira este conteúdo! ???????? https://www.instagram.com/reel/C_3IVYdu6-Y/?igsh=c3c0ZG1sZ3czNGhu

INCÊNDIOS FLORESTAIS E OS IMPACTOS NA ALTERAÇÃO DO DECRETO FEDERAL

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