SAIBA POR QUE O CONTRATO DE SAFRA PODE SER MAIS BARATO AO PRODUTOR RURAL

Atualmente, uma das principais dores dos produtores rurais está diretamente relacionada a contratação de novos trabalhadores em épocas de alto fluxo (safra/safrinha), pois a contratação habitual costuma ser mais onerosa e até arriscada em alguns casos, tendo em vista a demanda elevada de trabalho que pode gerar eventual ação trabalhista com pedido de horas extras. Nesse sentido, o contrato de safra é uma estratégia a ser utilizada pelo produtor rural, pois é uma forma legal de contratação com registro na carteira de trabalho por prazo determinado que surgiu justamente para ser utilizado para suprir o aumento do volume de trabalho durante o período de safra/safrinha nas fazendas. Apesar de ser um contrato por prazo determinado ele não possui data específica anotada, mas sim uma previsão de prazo para prestação do serviço pelo trabalhador rural, pois depende da variação estacional, o que significa que acontecerá durante o período de preparo do solo, do cultivo e da colheita. Especificamente na elaboração do contrato, além de conter todos os dados necessários e habituais, deve haver a menção ao produto agrícola produzido pelo empregador e menção ao ano que se refere, como por exemplo: safra de soja/2021 ou safrinha de milho/2022, pois com isso é possível saber a variação estacional para preparo do solo, cultivo e colheita. Assim como em outros casos, nessa modalidade de contração é proibido desconto de transporte, alimentação e hospedagem no salário do trabalhador rural, isto é, deve ser concedido de forma gratuita. O contrato de safra também pode ser utilizado na atividade agroindustrial, como nas atividades de armazenamento, secagem, classificação e beneficiamento de grãos e não somente com os trabalhadores rurais operacionais nas fazendas, tais como operadores de máquina. Percebe-se, então, que a primeira vantagem dessa modalidade de contratação é de que não há obrigação e responsabilidade do empregador durante todo o ano, mas tão somente nos meses determinados no contrato de acordo com o produto agrícola e a variação estacional. Isso significa que o empregador não terá que recolher FGTS e INSS durante todo o ano e os meses que não compreender o período do contrato de trabalho não farão parte do cálculo de décimo terceiro salário, férias e aviso prévio. Outra vantagem para o produtor rural é que findando os trabalhados da safra/safrinha, o contrato será encerrado e não será necessário pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, sendo responsabilidade do empregador a indenização do FGTS, décimo terceiro salário, férias +1/3 constitucional, descanso semanal remunerado e recolhimento previdenciário tão somente na razão de 1/12 referente a cada mês trabalhado, ou seja, indenização proporcional aos meses trabalhados. Portanto, um trabalhador rural safrista é mais barato, eficiente e fácil para se contratar em época de alto fluxo da atividade agrária, agroindustrial ou qualquer outra atividade que aproveite do resultado da colheita mesmo que se localize em ambiente urbano. Ana Maria Mello Advogada especialista em direito do trabalho.

É PROIBIDO TRABALHAR NO FERIADO DE 7 DE SETEMBRO?

Essa semana temos um dos feriados mais esperados pelos brasileiros, 7 de setembro, o qual se comemora a Independência do Brasil, mas o questionamento de hoje é: posso trabalhar no feriado de 7 de setembro? A regra geral prevista na legislação trabalhista diz que não, pois afirma que é proibido aos trabalhadores a prestação de serviços aos feriados, porém, toda regra tem exceção. Existem seguimentos regidos por Convenções Coletivas de Trabalho que são considerados de atividades essenciais, tais como de saúde, segurança, comércio, energia, industrias, transportes e etc., e esses se fazem necessário a prestação do serviço no feriado, tendo em vista que são indispensáveis à população. A grande diferença que deve ser observada é que o trabalhador que prestar o serviço no feriado tem o direito de receber as horas trabalhadas em dobro! Quando o trabalhador faz horas extras em dias normais de trabalho ele recebe um adicional de 50% no valor da sua hora de trabalho. Nesse sentido, o trabalhador que trabalhar no dia 7 de setembro tem direito de receber o total das horas trabalhadas nesse dia acrescida de 100%. A título de exemplo, considerando um trabalhador que tem a sua hora de trabalho remunerada em R$ 5,00 (cinco reais), se ele faz horas extras em dias normais da semana ele receberá um adicional de 50% e sua hora irá valer R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos). Agora, se esse mesmo trabalhador trabalhar no dia 7 de setembro, a sua hora de trabalho deve ser paga no valor de R$ 10,00 (dez reais), pois é direito dele receber o adicional de 100%. Portanto, o empregador pode convocar o trabalhador para trabalhar no feriado de 7 de setembro se cumprir de forma correta com o que prevê a legislação e se estiver previsto na Convenção Coletiva de Trabalho do seu respectivo seguimento. Por outro lado, o trabalhador poderá garantir esse plus salarial prestando o serviço no feriado e recebendo o adicional de 100% da hora trabalhada. EMPRESAS COM BANCO DE HORAS Importante observar que aquelas empresas que utilizam banco de horas devem se atentar ao fazer o lançamento dessas horas a serem compensadas, pois deve ser computado em dobro. Se o trabalhador trabalhou 8h no feriado de 7 de setembro ele deve ter um crédito lançado de 16h no seu banco de horas, pois assim como o pagamento deve ser em dobro o lançamento no banco de horas também deve ser em dobro. Logo, caso não ocorra o pagamento ou o lançamento no banco de horas, se for o caso, em dobro, deve o trabalhador consultar um especialista para ter garantido os seus direitos. Ana Maria Mello Advogada, especialista em direito do trabalho.

EVITE PROBLEMAS NA HORA DE CONTRATAR ARRENDAMENTO RURAL.

Existe um ditado popular que se encaixa perfeitamente no mundo negocial, e que sempre faço uso em atendimentos aos meus Clientes: “É melhor prevenir do que remediar”. Em se tratando de contratos – ferramenta que se faz gestão de risco –  o que percebemos é que as partes na ânsia de fecharem o negócio rápido, perdem a oportunidade de fazerem essa prevenção, e se protegerem de surpresas desagradáveis. Exemplo disso são os contratos de arrendamento rural, tão comuns no meio rural, porém são  os que mais apresentam problemas. Para evitar isso, é importante que o Produtor Rural antes de contratar o arrendamento rural observe alguns pontos: 1 – Verificar se quem está querendo ceder a área rural realmente é o dono ou se tem autorização para arrendar o imóvel; 2 – Verificar se o imóvel a ser arrendado não tem problemas ambientais e se não está embargado por algum órgão ambiental; 3 – Checar o tamanho da área de exploração; 4 – Verificar se  anteriormente existia outra pessoa  arrendando o imóvel, e se houve a formalização de algum distrato entre o proprietário e essa pessoa; 5 – Fazer pesquisa no Cartório de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos para confirmar a inexistência de penhores registrados sobre o imóvel; 6 –   Por se tratar de um negócio disciplinado por legislação específica, importante que procure um Advogado especializado na área para elaborar um contrato seguro e sem cláusulas inválidas. Leandro Amaral Advogado do Agronegócio – MBA em Direito do Agronegócio pelo Ibmec – LLm em Direito Empresarial pela FGV – Especialista em Recuperação de Empresas e Gestão Patrimonial pelo Insper – Sócio Fundador A&M Advogados e da empresa Agri Company Consultoria Agro Patrimonial.

AS MULTAS RELACIONADAS À EMISSÃO DE GTA/TTA SEM NOTA FISCAL FORAM CANCELADAS?

Entre os anos de 2014 e 2017, vários pecuaristas goianos foram multados pelo Estado de Goiás por terem transportado animais com a emissão dos documentos GTA/TTA, sem acompanhamento de notas fiscais.

As autuações mencionadas acima tiveram origem em uma operação de cruzamento de informações entre SEFAZ-GO E AGRODEFESA, sendo que a primeira identificou pecuaristas que haviam emitidos GTA e TTA e notificou estes para apresentar as notas fiscais relacionadas às operações com bovinos.

Como vários pecuaristas não emitiram a Nota Fiscal, a SEFAZ-GO presumiu que houve operação de comercialização de bovinos e, assim, lavrou o auto de infração cobrando o ICMS e multa.

O grande problema é que a maioria esmagadora dessas operações indicadas pela SEFAZ-GO não representavam operação de natureza mercantil, mas de fato consistiram apenas em mudança de pastos ou transferência de saldo, o que, mais uma vez repetimos, não configura operação que enseja a cobrança de ICMS.

INSALUBRIDADE NO AGRO

É do conhecimento de todos que os trabalhadores rurais possuem seus direitos assegurados assim como os trabalhadores urbanos, senão ainda mais zelados e protegidos, tendo em vista que o campo é o local onde ainda há alta irregularidade trabalhista, inclusive com incidência de trabalho escravo. O agronegócio é um dos setores em que há uma preocupação justificada no que tange o assunto, onde se busca prevenir os riscos inerentes à atividade rural, sendo indispensável uma gestão interna e conhecimento sobre o tema. As condições de trabalho dos empregados rurais devem ser adequadas e saudáveis para proporcionar um ambiente de trabalho produtivo e agradável na propriedade rural. Não existe dúvidas de que um ambiente de trabalho agradável é a premissa para maior satisfação dos empregados e maior produtividade na cadeia produtiva. Pesquisas sobre o assunto demonstram resultados expressivos, os quais metade dos entrevistados já trocaram de emprego em razão de um ambiente de trabalho estressante e inapropriado. O ambiente de trabalho que atende às necessidades humanas, dignidade e qualidade de vida dos trabalhadores pode motivar as pessoas a dar o seu melhor na atividade e a não ter vontade de sair do emprego. Além disso, garantindo um espaço de trabalho apropriado o produtor rural estará evitando prejuízos futuros e zelando pela reputação de seu negócio, pois terá funcionários motivados para exercer suas funções com excelência. O trabalhador rural, em especial, está diariamente exposto a alguns riscos iminentes a profissão, como por exemplo a função dos aplicadores de veneno, como comumente conhecidos, que estão expostos a agentes químicos que podem causar riscos à saúde por intoxicação em razão do contato com defensivos agrícolas. Defensivos agrícolas, também chamados de agrotóxicos, são utilizados na agricultura e na pecuária em grande quantidade e em vários setores, como para tratamento de grãos, controle de pragas, tratamento de animais e madeira. Não se pode negar que a aplicação de defensivos agrícolas faz parte da cadeia produtiva do agronegócio, sendo indispensável para a atividade fim, e, não havendo outro meio que o substitua, o produtor rural tem responsabilidade sobre seus empregados responsáveis pela aplicação. Desta maneira, por se tratar de uma realidade presente em inúmeras propriedades rurais e que há grande exposição do trabalhador ao agente químico, é preciso ter cuidado quanto ao ambiente insalubre dentro da propriedade. O ambiente de trabalho insalubre garante ao empregado rural o direito ao recebimento mensal do adicional de insalubridade como uma compensação pelo risco que sofre ao desempenhar a função insalubre. Afinal, o que é o adicional de insalubridade? O adicional de insalubridade é um salário condição, que se caracteriza quando o trabalhador rural é exposto a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos durante a sua jornada de trabalho, tais como: ruídos, calor, frio, poeira, defensivos e agrotóxicos. Esse salário condição equivale a um percentual que varia entre 10%, 20% ou 40%, sobre o salário base do trabalhador e irá depender de dois fatores importantes: tempo de exposição e a intensidade de contato do empregado com o ambiente ou agente insalubre durante as atividades diárias. Nesse sentido, vale observar que não são todos os empregados que fazem direito ao recebimento do adicional, então, é importante que o produtor rural saiba quais empregados fazem jus ao direito para que aconteça o pagamento. Como saber se o trabalhador rural está exposto a um ambiente insalubre? A identificação será realizada mediante perícia técnica, na qual o perito avalia o ambiente de trabalho da propriedade rural e determina se o trabalhador possui ou não o direito ao pagamento do adicional. É na perícia que o perito irá verificar se há agentes insalubres e se também há medidas de prevenção e/ou equipamento de proteção individual capazes de amenizar a insalubridade no ambiente. O perito também observará se o produtor rural possui documentação que atesta sobre a existência de um ambiente de trabalho saudável e adequado, como Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PSMSO. Portanto, se na perícia o perito verificar que possuem agentes insalubres, como por exemplo os defensivos agrícolas, mas que todos os trabalhadores que tem contato com esses defensivos utilizam luvas, máscaras, botas e outros equipamentos essenciais de proteção, pode ele concluir que o ambiente não seja insalubre e não gere direito do trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade. Para auxiliar o produtor rural nessa questão, é importante o assessoramento na obtenção dos Equipamentos Individuais necessários, que deverão respeitar o que determina a Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. É comum o empregador rural realizar o pagamento de adicional no grau máximo para todos os funcionários na intenção de se esquivar de problemas futuros, o que não é o ideal, pois estaria onerando o seu capital de forma equivocada em algo incerto, e estaria em desconformidade com a legislação, o que é inviável em todos os aspectos. Destacamos, portanto, que não é recomendado que seja feito o pagamento para todos os trabalhadores rurais, mas tão somente àqueles que realmente estão expostos à condição especial de insalubridade. Por isso é tão importante a gestão interna do negócio, para proteger a saúde e dignidade do trabalhador rural que é a mão de obra do negócio e para adequar o ambiente de trabalho ao que define a legislação. Insalubridade x periculosidade? Observamos que o ambiente insalubre não é o único a gerar condição ao pagamento de um adicional ao salário do empregado rural, cabendo destacar as condições especiais previstas na legislação para o pagamento do adicional de periculosidade. Enquanto o adicional de insalubridade busca indenizar o trabalhador exposto à ambiente insalubridade, o adicional de periculosidade busca indenizar aquele trabalhador rural exposto a ambiente periculoso, ou seja, perigoso. A primeira grande diferença é quanto ao percentual do pagamento, pois no caso da periculosidade a lei determina o percentual fixo de 30% do salário base, sem variação.  E a segunda diferença é que para o ambiente periculoso a legislação determina que são as atividades que abordam explosivos,

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